Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0800508-81.2020.8.18.0050


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

PROCESSO Nº: 0800508-81.2020.8.18.0050
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Seguro, Dever de Informação]
APELANTE: FRANCISCA MOREIRA DE SANTANA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A., BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A.


 

Trata-se de apelação cível intentada por Francisca Moreira de Santana, pretendendo reformar sentença exarada em sede de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, aqui versada, ajuizada por Banco Bradesco S.A. e Bradesco Vida e Previdência S.A., ora apelados.

A sentença vergastada consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedente a ação em comento, condenando o apelado a restituir, em dobro, os valores que indevidamente recebeu da apelante, a título de seguro, por via de consequência, no pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, os quais estabeleceu em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.

É o quanto basta relatar. Passa-se a decidir.

De se dizer, de logo, que o recurso em apreço não merece ser conhecido, porque inadmissível, pela razão que adiante, se espera, restará esclarecida.

Da breve, porém, atenta análise deste feito, observa-se que a sentença hostilizada foi proferida em 09 de março de 2022, entretanto, em inobservância ao disposto no § 5º do art. 1.003 do Código de Processo Civil vigente, o qual, a saber, assegura-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para recorrer, a apelante só protocolou o seu recurso de apelação no dia 18 de abril de 2022, quando seu prazo há muito já escoou.

Além disso, não só há despacho como também certidão nestes autos, constantes dos eventos nº 7615652 e nº 7615653, apontando a intempestividade recursal, o que não deixa margem, portanto, para eventuais dúvidas.

É cediço, o artigo 932, do Código de Processo Civil vigorante, em seu inciso III, diz que não merece ser conhecido o recurso em três situações, quais sejam: i) quando inadmissível; ii) se prejudicado; ou, iii) quando tenha deixado de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida.

Já o parágrafo único do referido artigo, por sua vez, assim complementa a matéria, in litteris:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[omissis]

Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

No entanto, não é o caso de aplicar, aqui, o disposto no parágrafo único do art. 932 do CPC/15, tendo em vista que não há vício a ser sanado, devendo este regramento aplicar-se tão somente nos casos em que é possível corrigir eventual defeito no recurso. A jurisprudência, aliás, corrobora esse entendimento, in verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PROCESSUAL CIVIL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. ART. 229 DO CPC. INAPLICABILIDADE. CONTAGEM EM DOBRO DO PRAZO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DOS LITISCONSORTES REPRESENTADOS POR PROCURADORES DISTINTOS. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 641/STF.

1 a 3. Omissis.

4. Desnecessária a prévia intimação a que se refere o parágrafo único do art. 932 do CPC, uma vez que não se trata de vício sanável ou de hipótese de complementação de documentação. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO.

(Apelação Cível, n. 70080277502, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 28-11-2019)

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, nego seguimento a apelação, porquanto manifestamente inadmissível, motivo pelo qual, monocraticamente, dela não conheço, nos exatos termos do inc. III do artigo 932 c/c inc. I do art. 1.011, todos do Código de Processo Civil vigente.

Intimações necessárias.

Cumpra-se.

 

Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar

Relator

 

 

 

TERESINA-PI, 30 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800508-81.2020.8.18.0050 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0800508-81.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

FRANCISCA MOREIRA DE SANTANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/08/2022