TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0751137-36.2022.8.18.0000
AGRAVANTE: INSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
Advogado(s) do reclamante: EMERSON LOPES DOS SANTOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO EMERSON LOPES DOS SANTOS
AGRAVADO: EMANUELLE PONTE PEREIRA DE SA
Advogado(s) do reclamado: NATALIA DA COSTA ROCHA, THALES JERICO PONTE
RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
EMENTA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU A GRATUIDADE DA JUSTIÇA À AGRAVADA- HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADA- MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA- RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo CENTRO UNIVERSITÁRIO UNINOVAFAPI, contra decisão judicial prolatada nos autos do Agravo de Instrumento em que se objetiva a reforma da decisão que indeferiu justiça gratuita nos autos da AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE PARCELAS C/C PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0801862-31.2021.8.18.0140, 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), interposta pela aqui agravada.
Vale aqui citar o que dita a EMENTA da decisão impugnada:
“AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REAJUSTAMENTO DE PARCELAS C/C PEDIDO LIMINAR - INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE- PEDIDO DE REFORMA- HIPOSSUFICIÊNCIA COMPORVADA NESTA INSTÂNCIA- PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDO- EFEITO SUSPENSIVO CONCEDIDO.”
Nas razões recursais o agravante alega que parte agravada, autora no processo principal (Ação Revisional) tem condições de arcar com as custas processuais, visto que como estudante, deve ser assistida pelos seus genitores que possuem renda familiar considerável e totalmente apta para cobrir as custas processuais.
Alega a impossibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça com base na presunção de hipossuficiência da autodeclaração. Ademais, na hipótese, não resta comprovado que o pagamento das custas processuais terá o condão de oferecer prejuízo ao sustento da Agravada.
Afirma ainda, que quando fora dado oportunidade à agravada para fazer juntada de documentação que viesse a comprovar sua hipossuficiência, os documentos por ela colacionados, ao revés, atesta que há condição de pagamento das custas iniciais.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do RECURSO DE AGRAVO INTERNO a fim de reformar o decisum hostilizado.
Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer o prazo legal sem manifestação.
É, em resumo, o que interessa relatar.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (votando): Senhores Julgadores, o AGRAVO INTERNO merece ser CONHECIDO, eis que nele se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.
O inconformismo do agravante está relacionado à decisão que deferiu a gratuidade da justiça à recorrida, nos autos do Agravo de Instrumento, suspendendo decisão de indeferimento prolatada nos autos da Ação Revisional ajuizada contra o aqui recorrente.
É de se anotar que o benefício da justiça gratuita é destinado às pessoas efetivamente necessitadas, ficando sujeito à análise subjetiva, caso a caso.
Assim, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a afirmação de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Desta forma, o juiz da causa valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo.
E isso se deve ao fato de que a afirmação pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é, como dito, prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o magistrado a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio, cabendo ao julgador, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito de termo de pobreza, deferindo, ou não, o pleiteado benefício.
Assim, tendo em vista a relatividade (juris tantum) da presunção de estado de necessidade, é lícito ao juiz/relator, invocando fundadas razões, indeferir a pretensão, nos termos do art. § 2º, do art. 99, do CPC. Não é outro o entendimento firmado no precedente jurisprudencial abaixo colacionado, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DA DECLARAÇÃO DE POBREZA. ADMISSÃO DE PROVA EM CONTRÁRIO. NECESSIDADE DE ENFRENTAMENTO DA TESE SUSCITADA PELA ANVISA. AGRAVO REGIMENTAL DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. É firme a orientação jurisprudencial desta Corte afirmando que a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário.
2. Assim, impõe-se a necessidade de retorno dos autos à Corte de origem, a fim de que analise a impugnação apresentada pela ANVISA quanto à capacidade da parte autora em custear as despesas do processo.
3. Agravo Regimental do Particular a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp 1514555/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 13/12/2018)”.
Na hipótese, observo que a agravada não apenas colacionou aos autos declaração de pobreza, mas também comprovação de que se encontra beneficiada pelo programa do FIES, colacionando o respectivo contrato de abertura de crédito com recurso de fundo de Financiamento Estudantil.
Registre-se que este programa de financiamento é voltado para estudantes de baixa renda, conforme decorrência lógica do art. 2º, I da Portaria Normativa 209/2018/MEC que estabelece que o FIES se destina a estudantes hipossuficientes de renda bruta per capta de até três salários mínimos.
Outrossim, restando inconteste nesta oportunidade, que a recorrente é estudante universitária e beneficiária do FIES, entendo por comprovados, na hipótese, os requisitos para concessão das benesses da gratuidade.
DIANTE DO EXPOSTO, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE AGRAVO INTERNO, mantendo-se a decisão hostilizada pelos seus próprios fundamentos.
É o voto.
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Teresina, 09/11/2022
0751137-36.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRevisão do Saldo Devedor
AutorINSTITUTO DE ENSINO SUPERIOR DO PIAUI LTDA
RéuEMANUELLE PONTE PEREIRA DE SA
Publicação09/11/2022