TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800742-96.2020.8.18.0039
RECORRENTE: DEUSDETE DE OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS . DESCONTO “PARC. CRÉD PESS”. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDADA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 3992452) que julgou: “ a) parcialmente procedente o pedido de repetição do indébito, para condenar o réu à restituição em dobro da quantia cobrada indevidamente da parte autora e acima identificadas, no montante de R$ 58,00 (cinquenta e oito reais), já dobrado, sobre o qual deverá incidir a SELIC desde a data do primeiro desconto (art. 406 do CC, combinado com a Lei nº 9.250/95); b) improcedente o pedido de indenização por danos morais. Defiro o benefício da justiça gratuita à parte promovente.”
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação do demandado em danos morais (ID. N° 2208279).
O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que assistia razão a Recorrido/demandado no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “PARC. CRÉD PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal. No entanto, deixo de reformar a sentença atacada em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte demandada não recorreu da decisão.
Ademais, não assiste razão a Recorrente no que se refere ao pedido de indenização por danos morais ou fixação de multa diária, em razão da regularidade das cobranças questionadas no presente.
Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 11/10/2022
0800742-96.2020.8.18.0039
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)CARLOS HAMILTON BEZERRA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorDEUSDETE DE OLIVEIRA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/10/2022