Acórdão de 2º Grau

Prestação de Serviços 0800276-20.2019.8.18.0013


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS RÉS. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800276-20.2019.8.18.0013 - Relator: MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA - 2ª Turma Recursal - Data 27/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-20.2019.8.18.0013

RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

 

RECORRIDO: GUILHERME AGOSTINHO COSTA CRUZ NUNES, ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE

 

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS RÉS. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-20.2019.8.18.0013
Origem: 
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RECORRIDO: GUILHERME AGOSTINHO COSTA CRUZ NUNES, ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE

Advogados do(a) RECORRIDO: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA - PI13759-A, DEROCI ROCHA CAVALCANTE - PI13766-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora que passagens aéreas de Teresina-PI para Fernando de Noronha-PE, sendo a ida no dia 16.10.2019, com volta no dia 20.10.2019. Conforme informado pelo autor, o voo da ida ocorreu sem problemas, no entanto, a volta, foi cancelada, motivo pelo qual o autor só conseguiu chegar ao seu destino após 24 h do voo contratado. Que por causa do cancelamento do voo faltou a uma reunião de trabalho que estava agendada para o dia 21.10.2019, motivo pelo qual foi advertido pela empresa na qual trabalha. Considerando tais fatos, o autor pleiteia condenação da requerida em indenização por danos morais.

A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.(ID 2256094).

Razões do recorrente alegando: a reestrutura da malha aérea; impossibilidade de caracterização do dano moral; a impossibilidade de condenação em danos morais; o excessivo valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 2256096).

Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2256101).

É o relatório sucinto.

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

 

Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.

É como voto.

Datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima

Juíza Relatora

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 



Teresina, 14/10/2022

Detalhes

Processo

0800276-20.2019.8.18.0013

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Prestação de Serviços

Autor

GOL LINHAS AEREAS S.A.

Réu

GUILHERME AGOSTINHO COSTA CRUZ NUNES

Publicação

27/10/2022