TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800276-20.2019.8.18.0013
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
RECORRIDO: GUILHERME AGOSTINHO COSTA CRUZ NUNES, ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CANCELAMENTO UNILATERAL DE VOO. MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DAS RÉS. CHEGADA NO DESTINO FINAL COM ATRASO SUBSTANCIAL. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800276-20.2019.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: GOL LINHAS AEREAS S.A., GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
Advogado do(a) RECORRENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S
RECORRIDO: GUILHERME AGOSTINHO COSTA CRUZ NUNES, ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA, DEROCI ROCHA CAVALCANTE
Advogados do(a) RECORRIDO: ALOISIO ERNESTO DE ANDRADE DA COSTA - PI13759-A, DEROCI ROCHA CAVALCANTE - PI13766-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS na qual a parte autora que passagens aéreas de Teresina-PI para Fernando de Noronha-PE, sendo a ida no dia 16.10.2019, com volta no dia 20.10.2019. Conforme informado pelo autor, o voo da ida ocorreu sem problemas, no entanto, a volta, foi cancelada, motivo pelo qual o autor só conseguiu chegar ao seu destino após 24 h do voo contratado. Que por causa do cancelamento do voo faltou a uma reunião de trabalho que estava agendada para o dia 21.10.2019, motivo pelo qual foi advertido pela empresa na qual trabalha. Considerando tais fatos, o autor pleiteia condenação da requerida em indenização por danos morais.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido, extinguindo-o com resolução do mérito nos termos do artigo 487, I do Novo Código de processo Civil, e o faço para: a) CONDENAR a requerida GOL LINHAS AÉREAS S.A. a pagar ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais, com os acréscimos da correção monetária a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação.(ID 2256094).
Razões do recorrente alegando: a reestrutura da malha aérea; impossibilidade de caracterização do dano moral; a impossibilidade de condenação em danos morais; o excessivo valor da condenação. Por fim, requer o provimento do recurso e reforma da sentença (ID 2256096).
Contrarrazões da parte recorrida pugnando pela manutenção da sentença (ID 2256101).
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A r. sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pelo recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
É como voto.
Datado e assinado eletronicamente.
Dra. Maria das Neves Ramalho Barbosa Lima
Juíza Relatora
Teresina, 14/10/2022
0800276-20.2019.8.18.0013
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA DAS NEVES RAMALHO BARBOSA LIMA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorGOL LINHAS AEREAS S.A.
RéuGUILHERME AGOSTINHO COSTA CRUZ NUNES
Publicação27/10/2022