Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0031016-50.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031016-50.2009.8.18.0140 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 7° vara criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes APELANTE: Farlei Sirqueira De Oliveira DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. ERRO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Ao proceder ao cálculo dosimétrico, o magistrado a quo aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4° da lei 11.343/06) ao somatório das penas, em clara violação ao sistema trifásico. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1Diante dessas considerações, passo, então, ao refazimento da dosimetria da pena, separadamente, para cada delito. 2. Quanto ao delito de Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006): Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, o juiz a quo, apesar de considerar as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis, fixou a pena-base no seu mínimo legal. Nesse ponto, não há reparos a serem feitos. Na segunda fase, não houve reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, em razão da primariedade e bons antecedentes, mantenho a aplicação da minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, na razão de 1/6, fixando-a definitivamente em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa. 3. Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei nº 11.343/2006): Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, mantenho a pena base fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, em virtude da impossibilidade de se aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, já que a dedicação à atividade criminosa é inerente ao delito2, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. 4. É de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP. Conforme preceitua o art. 109, inc. IV do CP, a prescrição para o crime de associação para o tráfico, fixada em 03 anos de reclusão, se dá em 08 anos. No caso em análise, os crimes ocorreram em 29/12/2009 , a denúncia foi recebida em 19/04/2010 (Num. 949419 - Pág. 207) e a sentença proferida em 17/02/2011 (fls. 69/157 - ID 853584). Observa-se que entre a prolação da sentença condenatória (17/02/2011) aos dias atuais transcorreu mais de 08 (oito) anos. Portanto, consumada está a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso IV, 110, §1º e 119 todos do CP. Assim, verificada a prescrição, resta fulminado para o Estado o direito de impor pena, face à extinção de sua punibilidade. 5. Reduzida a pena privativa de liberdade para 04 anos e 02 meses de reclusão, altero o regime inicial para cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu. 6. Recurso conhecido e provido. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0031016-50.2009.8.18.0140 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/09/2022 )

Acórdão


 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0031016-50.2009.8.18.0140

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Teresina/ 7° vara criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

APELANTE: Farlei Sirqueira De Oliveira

DEFENSORA PÚBLICA: Osita Maria Machado Ribeiro Costa

APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. ERRO NO CÁLCULO DOSIMÉTRICO. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL RECONHECIDA DE OFÍCIO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE .RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Ao proceder ao cálculo dosimétrico, o magistrado a quo aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4° da lei 11.343/06) ao somatório das penas, em clara violação ao sistema trifásico. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1Diante dessas considerações, passo, então, ao refazimento da dosimetria da pena, separadamente, para cada delito.

 2. Quanto ao delito de Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006): Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, o juiz a quo, apesar de considerar as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis, fixou a pena-base no seu mínimo legal. Nesse ponto, não há reparos a serem feitos. Na segunda fase, não houve reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes. Na terceira fase, em razão da primariedade e bons antecedentes, mantenho a aplicação da minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, na razão de 1/6, fixando-a definitivamente em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa.

 3. Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei nº 11.343/2006): Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, mantenho a pena base fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa. Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes. Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, em virtude da impossibilidade de se aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, já que a dedicação à atividade criminosa é inerente ao delito2, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.

4. É de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP.  Conforme preceitua o art. 109, inc. IV do CP, a prescrição para o crime de associação para o tráfico, fixada em 03 anos de reclusão,  se dá em 08 anos. No caso em análise, os crimes ocorreram em 29/12/2009 , a denúncia foi recebida em 19/04/2010 (Num. 949419 - Pág. 207) e a sentença proferida em 17/02/2011 (fls. 69/157 - ID 853584). Observa-se que entre a prolação da sentença condenatória (17/02/2011) aos dias atuais transcorreu mais de 08 (oito) anos. Portanto, consumada está a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso IV, 110, §1º e 119 todos do CP. Assim, verificada a prescrição, resta fulminado para o Estado o direito de impor pena, face à extinção de sua punibilidade.

5. Reduzida a pena privativa de liberdade para 04 anos e 02 meses de reclusão, altero o regime inicial para cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu.

6. Recurso conhecido e provido. Prescrição intercorrente reconhecida de ofício. 



 

ACÓRDÃO



 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO, para sanar erro no cálculo dosimétrico, aplicando a minorante do tráfico privilegiado de forma isolada à pena referente ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e, assim, redimensioná-la para 04 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 416 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. De ofício, declarar extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06, frente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV, e 110,§ 1º , todos do CP". 

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).

 

 

RELATÓRIO

Des. Erivan José da Silva Lopes (Relator):

 

Apelação Criminal interposta por Farlei Sirqueira De Oliveira contra sentença que o condenou à pena de 06 anos e 08 meses de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 1.000 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos pela prática dos crimes tipicados nos arts.33 e 35, ambos da lei 11.343/2006.


 Em razões recursais, o apelante requer que seja reconhecida a nulidade da sentença, em virtude da violação ao sistema trifásico.


O representante do Ministério Público de 1º Grau apresentou contrarrazões pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto.


 Instada, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e, no mérito, pelo provimento parcial do recurso para aplicar a minorante do tráfico privilegiado apenas à dosimetria referente ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), bem como, que seja apontado o critério quantitativo escolhido para o cálculo penal.


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o apelo, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, dele conheço.


Após regular instrução processual, o acusado foi condenado pela prática dos crimes previstos no arts. 33, e 35, ambos da Lei 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade  final foi fixada em 06 anos e 08 meses de reclusão e a pena de multa em 1.000 (hum mil) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato.


Sobre a dosimetria da pena proferida na sentença recorrida, restou consignado:

 

(...) o réu agiu com culpabilidade normal à espécie, nada tendo a se valorar; não é possuidor de maus antecedentes, não tendo sido preso e nem processado; não há elementos a indicar a conduta social e a personalidade do acusado; o motivo do delito é identificável como desejo de obtenção de lucro fácil; as circunstâncias do crime lhe são amplamente desfavoráveis em decorrência da quantidade de drogas apreendidas bem como noque se refere às suas espécies (crack e maconha, encontradas dentro do fogão de sua casa; as consequências do crime são nefastas para a sociedade uma vez que para satisfazer o vício, estimulado por traficantes, famílias são destruídas e os mais diversos tipos de delitos são perpetrados.

Em razão disso, com relação ao delito previsto no artigo 33, da lei 11.343/06, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa. No que toca ao delito prescrito pelo artigo 35, da Lei 11.343/06, fixo a pena-base em 03 anos de reclusão e ao pagamento de 700 (setecentos) dias-multa.

Dessa maneira, a pena-base fixada totaliza 08 (oito) anos de reclusão e ao pagamento de 1200 (mil e duzentos) dias- multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei 11.343/06.

Não existem circunstâncias atenuantes ou agravantes a serem observadas.

Também não existem causas de aumento de pena.

Sendo primário e de bons antecedentes, reduzo a pena base acima em um sexto (1/6), como autoriza o §4° do art. 33 da Lei de Tóxicos em vigor.

Desse modo, fica o réu FARLEI SIRQUEIRA DE OLIVEIRA condenado definitivamente à pena definitiva em seis (06) anos e oito (08) meses de reclusão e o pagamento de 1.000 (hum mil) dias-multa, cada um no equivalente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delituoso , em observância ao disposto pelo artigo 43, caput, da Lei n° 11.343/2006, a ser cumprida inicialmente em regime fechado (art.2°, §1°, da Lei 8.072/90) na Penitenciária Irmão Guido. (...)


 Ocorre que ao proceder ao cálculo dosimétrico, o magistrado a quo aplicou a minorante do tráfico privilegiado (art. 33, §4° da lei 11.343/06) ao somatório das penas, em clara violação ao sistema trifásico.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.1

 

Diante dessas considerações, passo, então, ao refazimento da dosimetria da pena, separadamente, para cada delito.


Quanto ao delito de Tráfico de drogas (art. 33, caput, Lei nº 11.343/2006):

 

Para o delito de tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa, o juiz a quo, apesar de considerar as circunstâncias e consequências do crime como desfavoráveis, fixou a pena-base no seu mínimo legal. Nesse ponto, não há reparos a serem feitos.

 

Na segunda fase, não houve reconhecimento de circunstâncias agravantes e atenuantes.

 

Na terceira fase, em razão da primariedade e bons antecedentes, mantenho a aplicação da minorante prevista no §4° do art. 33 da Lei 11.343/06, na razão de 1/6, fixando-a definitivamente em 04 anos e 02 meses de reclusão e 416 dias-multa.

 

Quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, caput, Lei nº 11.343/2006)


Para o delito de associação para o tráfico (art. 35 da Lei 11.343/06) que prevê abstratamente a pena de reclusão de 03 (três) a 10 (dez) anos, e pagamento de 700 dias-multa a 1.200,00 (mil e duzentos) dias-multa, mantenho a pena base fixada em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.


Na segunda fase, inexistem circunstâncias agravantes e atenuantes.


Inexistem causas de aumento e diminuição da pena, em virtude da impossibilidade de se aplicar a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei Antidrogas, já que a dedicação à atividade criminosa é inerente ao delito2, motivo pelo qual, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 700 dias-multa.


É de se dizer que a prescrição, matéria de ordem pública, deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial ao mérito da questão, tendo em vista que o Estado Juiz perde o poder dever de manifestar-se sobre os fatos, diante do decurso do tempo, conforme prevê o art. 61 do CPP. 

 

A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o do Código Penal 3, e da Súmula 146 do STF: “a prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”.


Conforme preceitua o art. 109, inc. IV do CP, a prescrição para o crime de associação para o tráfico, fixada em 03 anos de reclusão,  se dá em 08 anos.

 

Nos termos do art. 119 do CP “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”.


No caso em análise, os crimes ocorreram em 29/12/2009 , a denúncia foi recebida em 19/04/2010 (Num. 949419 - Pág. 207) e a sentença proferida em 17/02/2011 (fls. 69/157 - ID 853584).


Observa-se que entre a prolação da sentença condenatória (17/02/2011) aos dias atuais transcorreu mais de 08 (oito) anos. Portanto, consumada está a prescrição intercorrente da pretensão punitiva estatal, com fulcro nos arts. 107, inciso IV, primeira parte c/c 109, inciso IV, 110, §1º e 119 todos do CP.

 

Assim, verificada a prescrição, resta fulminado para o Estado o direito de impor pena, face à extinção de sua punibilidade.


 Reduzida a pena privativa de liberdade para 04 anos e 02 meses de reclusão, altero o regime inicial para cumprimento de pena para o semiaberto, nos termos do artigo 33, §2º, "b", do Código Penal, em razão da quantidade de pena imposta e da primariedade do réu.

DISPOSITIVO


 Em virtude do exposto, conheço do presente recurso de apelação e DOU-LHE PROVIMENTO, para sanar erro no cálculo dosimétrico, aplicando a minorante do tráfico privilegiado de forma isolada à pena referente ao tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006) e, assim, redimensioná-la para 04 anos e 02 meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 416 dias-multa, cada um sob o valor de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à data dos fatos. De ofício, declaro extinta a punibilidade do réu quanto ao crime previsto no art. 35 da lei 11.343/06, frente ao reconhecimento da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 107, IV c/c art. 109, IV, e 110,§ 1º , todos do CP.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

1 STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

2AgRg no REsp 1804071/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020

3 Art. 110, § 1o , do CP: “ A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa).”

 



Teresina, 26/09/2022

Detalhes

Processo

0031016-50.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

FARLEI SIRQUEIRA DE OLIVEIRA

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

26/09/2022