Acórdão de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0753491-34.2022.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. 2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria. 3. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na reiteração delituosa justifica a prisão para a garantia da ordem pública. 4. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela que o Paciente estava beneficiado com prisão domiciliar nos autos do Processo nº 0012720-13.2019.8.10.0605, quando voltou a delinquir, possuindo habitualidade criminosa, como se depreende de sua extensa lista de processos criminais, a saber: Processo nº 0013267-54.2008.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0002752-47.2014.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0025712-60.2015.8.18.0140 - 9ª Vara Criminal de Teresina; Processo 0002175-30.2018.8.18.0140 - Vara Única de Demerval Lobão-PI; Processo nº 0000229-71.2019.8.18.0048 - Vara Única de Demerval Lobão-PI; Processo nº 0000859-11.2020.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0002136-33.2018.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0800312-83.2021.8.18.0048 - Central de Inquéritos de Teresina-PI. 5. Encontra-se, portanto, justificada a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva, restando esta analisada no acórdão. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753491-34.2022.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 14/09/2022 )

Acórdão

 


EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DELITUOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA MEDIDA CONSTRITIVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.

2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste  procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.

3. Os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que a periculosidade do agente evidenciada na reiteração delituosa justifica a prisão para a garantia da ordem pública.

4. Não carece de fundamentação a decisão que decreta a prisão preventiva quando esta encontra-se embasada em contexto empírico da causa que revela que o Paciente estava beneficiado com prisão  domiciliar nos autos do Processo nº 0012720-13.2019.8.10.0605, quando voltou a delinquir, possuindo habitualidade criminosa, como se depreende de sua extensa lista de processos criminais, a saber: Processo nº 0013267-54.2008.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0002752-47.2014.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0025712-60.2015.8.18.0140 - 9ª Vara Criminal de Teresina; Processo 0002175-30.2018.8.18.0140 - Vara Única de Demerval Lobão-PI; Processo nº 0000229-71.2019.8.18.0048 - Vara Única de Demerval Lobão-PI; Processo nº 0000859-11.2020.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0002136-33.2018.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0800312-83.2021.8.18.0048 - Central de Inquéritos de Teresina-PI. 

5. Encontra-se, portanto, justificada a decretação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública para evitar a reiteração delitiva, restando esta analisada no acórdão.

 6. Recurso conhecido e improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”


RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por   ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que lhe concedeu a prisão domiciliar em razão de seu estado de saúde, alegando, em síntese, omissão na decisão objurgada no que tange à tese de ausência dos requisitos da prisão preventiva.

Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal acordou em CONCEDER PARCIALMENTE a ordem para DETERMINAR a PRISÃO DOMICILIAR do Paciente ÂNGELO DIÓGENES DE SOUZA, com monitoração eletrônica, somente podendo sair de sua residência para realização de consultas, exames e procedimentos médicos, salvo se por outro motivo estiver preso.

Em razões, o Embargante alega que o acórdão “incorreu em inegável, data vênia, contradição e omissão, pois acabou por não analisar a tese principal da ordem de Habeas Corpus de inexistência / ausência dos requisitos taxativos da prisão preventiva (art. 313 do CPP), ou seja, o Acórdão andou – de certa forma e em parte, somente em parte – no mesmo caminho do Juiz de 1º grau que decretou uma Prisão Preventiva em descompasso com a lei processual penal, irrazoável, desproporcional e desnecessária”.

Em contrarrazões, o Embargado argumenta que “é inquestionável que o Paciente é pessoa de extremo perigo para a paz social, posto pender outros processos criminais em seu desfavor, bem assim uma condenação, circunstâncias essas suficientes para impedirem sua liberdade, entretanto, em face de sua delicada situação de saúde entendemos, por prudência e por questões humanitárias, pela conversão da prisão preventiva por domiciliar, não perdendo, porém, seu caráter cautelar, de maneira que se observem presentes os requisitos do art. 312 do CPP”.

Inclua-se o processo em pauta virtual. 

É o relatório.

 

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.

MÉRITO

Inicialmente, insta consignar que  os  embargos  de  declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.

No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão, aduzindo que o acórdão não se manifestou de forma clara e satisfatória acerca da prisão preventiva do réu, alegando a inexistência dos requisitos para sua decretação, uma vez que o crime pelo qual responde o Embargante possui pena inferior a quatro anos.

Neste aspecto, há que esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, de forma reiterada, que a prisão preventiva é admitida diante da reincidência do réu, mesmo nos crimes com pena inferior a quatro anos. Confira-se:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ART. 306 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. PRISÃO EM FLAGRANTE. CONVERSÃO EM PRISÃO PREVENTIVA. POSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. SUFICIÊNCIA, NA ESPÉCIE. PROPORCIONALIDADE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO.

1. O Recorrente foi preso em flagrante, no dia 28/06/2020, por suposta prática do crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que a flagrancial foi convertida em prisão preventiva.

2. Em que pese o crime previsto no art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro ter pena máxima cominadas em abstrato inferior a quatro anos, a prisão preventiva é admitida diante da reincidência do flagrado, nos termos do art. 313, inciso II, do Código de Processo Penal.

(...)(RHC n. 132.611/GO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 17/2/2021.)

Sedimentada esta premissa e considerando as alegações esposadas pelo Embargante, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão:

“A análise da prisão preventiva do Paciente evidencia a possibilidade de sua decretação, uma vez que este voltou a delinquir no curso de processo anterior, sendo preso por posse irregular de arma de fogo. Tal fato evidencia sua habitualidade criminosa e justifica a sua prisão na garantia da ordem pública, em decorrência da reiteração delitiva.

Contudo, vislumbra-se a possibilidade de concessão de sua prisão domiciliar”.

O trecho acima revela que não houve omissão na avaliação da prisão preventiva do Embargante, restando esta fundamentada na reiteração delitiva do réu, embora seu exame tenha sido feito de forma sucinta.

Ora, o Paciente/Embargante mesmo respondendo a outros processos penais, voltou a delinquir, havendo fundado receio de que, solto, vulnere novamente a ordem pública.

Acerca do tema, sedimentando o entendimento de que  a dedicação ao crime justifica a prisão para a garantia da ordem pública, encontra-se o seguinte precedente:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA NÃO REALIZADA. QUESTÃO SUPERADA. CONVERSÃO DO FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A CUSTÓDIA. INOCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. RÉU QUE RESPONDE A OUTROS PROCESSOS. MEDIDAS CAUTELARES. INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Questões relativas à nulidade da prisão pela não realização da audiência de custódia ficam superadas pela conversão do flagrante em prisão preventiva. Precedentes.

2. A prisão preventiva do paciente está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, visto que, quando da prisão em flagrante, foram apreendidos aproximadamente 456 gramas de maconha, o que justifica a segregação cautelar, consoante pacífico entendimento desta Corte no sentido de que a quantidade, a natureza e a diversidade dos entorpecentes encontrados podem servir de fundamento ao decreto de prisão preventiva.

3. Resta demonstrada a necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois, segundo consta dos autos, o paciente possui outras passagens criminais, sendo "processado criminalmente por violência doméstica, furto e porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, além de que, durante a menoridade, praticou atos infracionais análogos aos crimes de homicídio, desacato e condução de veículo automotor sob estado de embriaguez e sem habilitação".

4. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura.

5. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC 650.721/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021)

No caso dos autos, observa-se que o contexto empírico da causa revela que o Paciente estava beneficiado com prisão  domiciliar nos autos do Processo nº 0012720-13.2019.8.10.0605, quando voltou a delinquir possuindo habitualidade criminosa, como se depreende de sua extensa lista de processos criminais, a saber: Processo nº 0013267-54.2008.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0002752-47.2014.8.18.0140 - 4ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0025712-60.2015.8.18.0140 - 9ª Vara Criminal de Teresina; Processo 0002175-30.2018.8.18.0140 - Vara Única de Demerval Lobão-PI; Processo nº 0000229-71.2019.8.18.0048 - Vara Única de Demerval Lobão-PI; Processo nº 0000859-11.2020.8.18.0140 - 1ª Vara Criminal de Teresina; Processo n º0002136-33.2018.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0029940-44.2016.8.18.0140 - 3ª Vara Criminal de Teresina; Processo nº 0800312-83.2021.8.18.0048 - Central de Inquéritos de Teresina-PI. 

Logo, de fato, como já descrito no acórdão, encontra-se devidamente fundamentada a prisão preventiva do Paciente, concedendo-se a prisão domiciliar tão somente em decorrência de seu estado de saúde.

Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.

Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.

Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:

PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL # CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal # CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.

1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.

(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)


PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.

1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.

2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.

(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)

Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.

DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.

 É como voto.


 



Teresina, 14/09/2022

Detalhes

Processo

0753491-34.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

MANOEL FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR

Réu

JUÍZO DA 8ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA-PI

Publicação

14/09/2022