Acórdão de 2º Grau

Direito de Imagem 0000186-36.2008.8.18.0076


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRÁTICA DE TORTURA - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 2) No caso dos autos, conforme narrado, a indenização advém da conduta de 04 (quatro) homens que, dizendo ser policiais, torturam o apelado em busca de solucionar um crime de furto ocorrido na cidade de União. Esses mesmos homens, algemaram e levaram a vítima, a um canavial, em veículo que seria de propriedade da requerida, onde praticaram diversos tipos de agressão e tortura contra o requerente/recorrido. A prática de tortura, está prevista no artigo 1º, inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/97, com a pena majorada nos termos do § 4º, inciso I. 3) Consoante se verifica, a tortura foi perpetrada e comprovada e ocasionaram lesões corporais na vítima descritas no Auto de Corpo de Delito, às fls. 08, cujo parecer aponta “lesões de natureza jurídica leve, provocadas com requintes de crueldade e com sinais de tortura”. Importante ressaltar, que pelos depoimentos das provas testemunhais inseridas aos autos, ficou confirmado que o requerente/autor, foi posto à força em um carro por 04 (quatro) sujeitos. 4) Em relação a participação de MARIA DE JESUS MELO LOBÃO, aqui apelante, vê-se que ela, suspeitando que o autor pudesse ter participado do roubo em sua casa, decidiu ordenar a ação. É o que se extrai do encontro do requerente e da requerida em delegacia, como já mencionado, quando a ré teria dito que “aquela situação não era a prevista nem a querida”, que as coisas teriam saído erradas, que “não era para ser assim”, tendo, inclusive, pedido-lhe desculpas. 5) Portanto, tendo em vista a acentuada gravidade da conduta da apelante, a intensidade do sofrimento da vítima, o longo tempo da persecução penal, mas, também, a extensão das lesões sofridas, o fato de que não houve perigo de vida, incapacidade ou a comprovação de maiores repercussões pela violência sofrida, a quantia fixada pelo juízo de origem (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), repara, razoavelmente, o abalo moral sofrido, bem como cumpre a função pedagógica que dela se espera, e também, não representa enriquecimento ilícito da recorrente. Assim, levando-se em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima e, ainda, considerando o caráter repressivo e pedagógico da reparação, é forçoso concluir pela manutenção do montante arbitrado no juízo de origem, fixado também com consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, o que impõe o desprovimento do recurso. 7) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000186-36.2008.8.18.0076 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 19/12/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000186-36.2008.8.18.0076

APELANTE: MARIA DE JESUS MELO LOBÃO

Advogado(s) do reclamante: GLEYSON VIANA DE CARVALHO

APELADO: JOAO PAULO CARDOSO LIMA

Advogado(s) do reclamado: IARA RAQUEL RODRIGUES VERAS, RAIMUNDO NONATO MARQUES TEIXEIRA, VALTEMBERG DE BRITO FIRMEZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PRÁTICA DE TORTURA - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1) Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. 2) No caso dos autos, conforme narrado, a indenização advém da conduta de 04 (quatro) homens que, dizendo ser policiais, torturam o apelado em busca de solucionar um crime de furto ocorrido na cidade de União. Esses mesmos homens, algemaram e levaram a vítima, a um canavial, em veículo que seria de propriedade da requerida, onde praticaram diversos tipos de agressão e tortura contra o requerente/recorrido. A prática de tortura, está prevista no artigo , inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/97, com a pena majorada nos termos do § 4º, inciso I. 3) Consoante se verifica, a tortura foi perpetrada e comprovada e ocasionaram lesões corporais na vítima descritas no Auto de Corpo de Delito, às fls. 08, cujo parecer aponta “lesões de natureza jurídica leve, provocadas com requintes de crueldade e com sinais de tortura”. Importante ressaltar, que pelos depoimentos das provas testemunhais inseridas aos autos, ficou confirmado que o requerente/autor, foi posto à força em um carro por 04 (quatro) sujeitos. 4) Em relação a participação de MARIA DE JESUS MELO LOBÃO, aqui apelante, vê-se que ela, suspeitando que o autor pudesse ter participado do roubo em sua casa, decidiu ordenar a ação. É o que se extrai do encontro do requerente e da requerida em delegacia, como já mencionado, quando a ré teria dito que “aquela situação não era a prevista nem a querida”, que as coisas teriam saído erradas, que “não era para ser assim”, tendo, inclusive, pedido-lhe desculpas. 5) Portanto, tendo em vista a acentuada gravidade da conduta da apelante, a intensidade do sofrimento da vítima, o longo tempo da persecução penal, mas, também, a extensão das lesões sofridas, o fato de que não houve perigo de vida, incapacidade ou a comprovação de maiores repercussões pela violência sofrida, a quantia fixada pelo juízo de origem (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), repara, razoavelmente, o abalo moral sofrido, bem como cumpre a função pedagógica que dela se espera, e também, não representa enriquecimento ilícito da recorrente. Assim, levando-se em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima e, ainda, considerando o caráter repressivo e pedagógico da reparação, é forçoso concluir pela manutenção do montante arbitrado no juízo de origem, fixado também com consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, o que impõe o desprovimento do recurso. 7) APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


DECISÃOAcordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos. Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito. 

 RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível, interposta por MARIA DE JESUS MELO LOBÃO, contra r. sentença de Id 3360437, proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais, em desfavor de JOÃO PAULO CARDOSO LIMA todos devidamente qualificados e representados.

O juiz a quo, em ID 3360437, pág.93 JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e CONDENOU a requerida a pagar a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor este atualizado da presente data. Condenou, ainda, a parte requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com base no art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, fixados em 10 % sobre o valor total da condenação.

A parte recorrente, em ID 3360437, pág. 107, interpôs embargos de declaração requerendo seja sanada a omissão apontada, o que, por consequência, poderá o Nobre Julgador entender pela IMPROCEDÊNCIA de todos os pedidos da exordial, uma vez que irá se verificar que não houve autoria da Embargante, além de rechaçar do nosso ordenamento jurídico o enriquecimento sem justa causa da autora, isso por ser medida de mais salutar e inteira JUSTIÇA.

No entanto, o juiz a quo, em ID 3360437, pág. 125, acolheu em parte o pedido dos embargos, posto que houve omissão na sentença supra, de acordo com o disposto no artigo 1.022, I, do CPC, considerando que a sentença foi silente em relação à forma de atualização da condenação em danos morais.

Assim sendo, a sentença foi modificada, ficando dessa forma: “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, o que faço COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, oportunidade em que CONDENO a requerida a pagar a importância de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), com correção monetária a fluir na data deste decisório (Súmula 362 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês contados a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal”.

Inconformada, a Apelante apresentou Recurso de Apelação Id 3360437, pág. 130, alegando que no caso dos autos, ao contrário do que afirma o MM. Juiz na r. sentença guerreada, não ficou provado que a Apelante fora a mandante da tortura sofrida pelo apelado, que se desincumbiu do ônus contido no art. 373, I do Código de Processo Civil.

Aduz que não há no depoimento pessoal do Apelado nenhum elemento de prova, a fim de chegar à conclusão de que a Apelante foi quem determinou o atentado contra a sua integridade física, partindo esse apenas de ilações, quando supostamente foi proferida a frase por ela.

Sustenta que o depoimento da testemunha Francisco das Chagas Aguiar (doc. fls. 94/96), não traz aos autos qualquer imputação do fato à Apelada.

Relata que as provas produzidas durante a instrução são insuficientes a demonstrar a acusação feita pelo Apelado à Apelante. Os depoimentos não são uníssonos, apresentando contradições a lapsos importantes. Logo, não foi apta a comprovar o alegado pelo Apelado na comprovação do fato constitutivo do direito, a teor do artigo 373, inciso I, do novo CPC, sendo forçoso constatar a ausência de prova do nexo de causalidade entre a conduta da Apelante com os fatos narrados na inicial, requisito indispensável para configuração da responsabilidade civil, ainda que objetiva.

Aduz que a linha a qual foi quebrado o sigilo telefônico nem da Ré pertencia, não havendo provas para uma condenação.

Por fim, alega a redução do valor arbitrado a título de indenização por dano moral e requer O RECEBIMENTO DESTA APELAÇÃO E, NO MÉRITO, O SEU INTEGRAL PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA IMPUGNADA, e caso esta seja mantida, que seja reduzido o valor da condenação.

Houve contrarrazões ao apelo em Id 3360437, pág. 148, na qual a apelada, na qual requer a manutenção da sentença.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.


É o relatório.

Passo ao voto. 


Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado.

DO DANO MORAL

Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

SAVATIER define o dano moral como:

Qualquer sofrimento humano que não é causado por uma perda pecuniária, abrangendo todo o atentado à reputação da vítima, à sua autoridade legitima, ao seu pudor, a sua segurança e tranquilidade, ao seu amor próprio estético, à integridade de sua inteligência, as suas afeições, etc...” (Traité de La Responsabilité Civile, vol. II, nº 525, in Caio Mario da Silva Pereira, Responsabilidade Civil, Editora Forense, RJ, 1989).

No caso dos autos, conforme narrado, a indenização advém da conduta de 04 (quatro) homens que, dizendo ser policiais, torturam o apelado em busca de solucionar um crime de furto ocorrido na cidade de União. Esses mesmos homens, algemaram e levaram a vítima, a um canavial, em veículo que seria de propriedade da requerida, onde praticaram diversos tipos de agressão e tortura contra o requerente/recorrido.

A prática de tortura, está prevista no artigo , inciso I, alínea a, da Lei n. 9.455/97, com a pena majorada nos termos do § 4º, inciso I, segundo os quais:

Art. 1º Constitui crime de tortura:

I - constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico ou mental:

a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa; (…)

§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:

I - se o crime é cometido por agente público;

Consoante se verifica, a tortura foi perpetrada e comprovada, constituindo em " socos, tapas e beliscões de toda ordem além dos impropérios recebidos no interior do veículo, o suplicante foi transportado a um canavial, localizado entre o município de União e Teresina, local onde em trocando as algemas com os braços virados para trás, agora despido, a tortura continuou, com sacos asfixiantes em sua cabeça; coronhadas de revólver à toda sorte, na cabeça e em todo o corpo; subida de todo o corpo pelas mãos marginais segurado pelo pescoço, com asfixia que levou o querelante a vários desmaios; instrumentos perfurantes, de forma devagar para sentir dor; (...)” .

Todos esses atos, ocasionaram lesões corporais na vítima, descritas no Auto de Corpo de Delito, às fls. 08, cujo parecer aponta “lesões de natureza jurídica leve, provocadas com requintes de crueldade e com sinais de tortura”. Nesse sentido também é o laudo à fl. 40, que atesta várias escoriações e “tentativa de esganadura”.

Dessa forma, a conduta dos ofensores, no caso concreto, é de acentuada gravidade, notadamente tendo em vista que os agentes públicos, “policiais”, são ocupantes dos cargos da Polícia Civil e da Polícia Militar, responsáveis pela preservação da ordem pública, pela incolumidade das pessoas e do patrimônio, nos termos do que dispõe a Constituição da Republica (artigo 144, incisos IV e V), sendo que, quando atuam de forma contrária a tal preceito, atentam contra toda a sociedade.

A tortura é considerada violação gravíssima aos direitos humanos e à dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil, de forma que a gravidade da conduta e o sofrimento causado ao genitor da recorrente devem ser levados em consideração no momento da fixação do dano moral.

Importante ressaltar, que pelos depoimentos das provas testemunhais inseridas aos autos, ficou confirmado que o requerente/autor, foi posto à força em um carro por 04 (quatro) sujeitos.

Em relação a participação de MARIA DE JESUS MELO LOBÃO, aqui apelante, vê-se que ela, suspeitando que o autor pudesse ter participado do roubo em sua casa, decidiu ordenar a ação. É o que se extrai do encontro do requerente e da requerida em delegacia, como já mencionado, quando a ré teria dito que “aquela situação não era a prevista nem a querida”, que as coisas teriam saído erradas, que “não era para ser assim”, tendo, inclusive, pedido-lhe desculpas.

Portanto, tendo em vista a acentuada gravidade da conduta da apelante, a intensidade do sofrimento da vítima, o longo tempo da persecução penal, mas, também, a extensão das lesões sofridas, o fato de que não houve perigo de vida, incapacidade ou a comprovação de maiores repercussões pela violência sofrida, a quantia fixada pelo juízo de origem (R$ 30.000,00 - trinta mil reais), repara, razoavelmente, o abalo moral sofrido, bem como cumpre a função pedagógica que dela se espera, e também, não representa enriquecimento ilícito da recorrente.

Assim, levando-se em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento da vítima e, ainda, considerando o caráter repressivo e pedagógico da reparação, é forçoso concluir pela manutenção do montante arbitrado no juízo de origem, fixado também com consonância com a razoabilidade e a proporcionalidade, o que impõe o desprovimento do recurso.

Esse também vem sendo o entendimento dos nossos Tribunais, vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - TORTURA PERPETRADA POR AGENTES PÚBLICOS - DANOS MORAIS - CRITÉRIO DE FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE - VERBA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para fixação dos danos morais deve-se levar em conta as condições econômicas das partes, as circunstâncias em que ocorreu o fato, o grau de culpa do ofensor, a intensidade do sofrimento, devendo-se ainda considerar o caráter repressivo e pedagógico da reparação. No caso dos autos, a quantia foi fixada de acordo com os referidos critérios e em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade, devendo ser mantido por esta instância revisora. (TJ-MG - AC: 10118170020317001 Canápolis, Relator: Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 14/12/2021, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/12/2021).


Com essas considerações, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos e fundamentos.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior deixou de emitir parecer de mérito.

É como voto.



Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira – Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

Fez sustentação oral o Dr. Gleyson Viana de Carvalho (OAB/PI Nº 4.442).

Fez sustentação oral o Dr. Raimundo Nonato Marques Teixeira (OAB/PI Nº 7.779).

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 06 de dezembro de 2022.

DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais.

Cumpra-se.

Teresina – PI, data de assinatura do sistema.



Des. José James Gomes Pereira

Relator

Detalhes

Processo

0000186-36.2008.8.18.0076

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Direito de Imagem

Autor

MARIA DE JESUS MELO LOBÃO

Réu

JOAO PAULO CARDOSO LIMA

Publicação

19/12/2022