TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801822-31.2020.8.18.0028
APELANTE: FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR: AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA – REJEITADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – NÃO APLICAÇÃO EM CRIMES COMETIDOS COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA – PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO SOCIAL – INAPLICABILIDADE – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – CONFISSÃO DO RÉU E DEPOIMENTOS DA VÍTIMA – PROVAS IDÔNEAS – DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO – INVIABILIDADE – EMPREGO DE VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA.
1. Preliminar de nulidade do processo ante a ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública: da análise detida dos autos, mais precisamente do termo de audiência de instrução e julgamento e da mídia audiovisual juntada, não há o que se falar em nulidade, uma vez que não só se realizou a intimação pessoal da Defensoria via sistema Pje, como a audiência foi realizada com a presença do Defensor Público constituído, o qual participou ativamente, formulando perguntas para vítima, testemunha e réus, tendo sido asseguradas a ampla defesa e o contraditório. Repise-se, em nenhum momento foi nomeado defensor diferente do que já estava constituído, não havendo qualquer deficiência de representação ou cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada.
2. No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, não havendo que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
3. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça, em concurso com outro indivíduo, e com a utilização de simulacro de arma de fogo, como forma de intimidar a vítima do delito, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.
4. Além da própria confissão do réu, verifica-se prova testemunhal altamente relevante da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do delito, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no art. 157, §2º, II, do Código Penal.
5. Havendo provas inequívocas de que foi utilizada violência e grave ameaça contra a vítima durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto.
6. Recurso conhecido e negado provimento em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e quatro do mês de outubro aos três dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (24/10 a 03/11/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O Órgão do Ministério Público com serventia na 1ª Vara da Comarca de Floriano/PI apresentou denúncia contra FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ e EMERSON DA SILVA MELO, devidamente qualificados nos autos, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal.
Narra a inicial (ID 4565913 – p. 01/03) que, por volta das 04h15min, do dia 24 de novembro de 2020, na proximidade da antiga rodoviária do município de Floriano/PI, a vítima de nome Francisco de Assis, motoboy, esperava um cliente que estava hospedado em uma pousada nas imediações, quando foi abordado pelos denunciados Francisco de Assis Pereira Cruz e Emerson da Silva Melo, em concurso e fazendo uso de simulacro de arma de fogo, subtraindo para si 01 (um) aparelho celular Motorola G5, 01 (um) relógio da marca Oriente e a quantia de R$ 60,00 (sessenta reais), pertencentes à vítima, não tendo os denunciados levado a motocicleta da vítima por não conseguir ligar a mesma. A polícia foi acionada e após diligências os denunciados foram encontrados em um bar no Bairro Tiberão. Ao avistar os policias, o denunciado Francisco de Assis Pereira Cruz correu e tentou dispensar o simulacro de arma de fogo, contudo foi alcançado. Com ele, ainda, foi encontrado o relógio da vítima. Já com o outro denunciado Emerson da Silva foi encontrado o aparelho celular da vítima.
O feito prosseguiu regularmente, em sentença (ID 4565990 – p. 01/09), o magistrado a quo condenou o acusado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ como incurso na prática do tipo descrito pelo artigo 157, §2º, II, do Código Penal, fixando a pena definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa e absolveu o réu EMERSON DA SILVA MELO, com fulcro no art. 386, VII do CPP.
Inconformada com a decisão, a defesa de Francisco de Assis Pereira interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões: preliminarmente 1) a nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Púbica para audiência de instrução; no mérito 1) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO; 2) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena; 3) a ABSOLVIÇÃO do acusado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação; 4) a adequada tipificação dos fatos: a) desclassificação dos delitos para furto simples; b) a exclusão das qualificadoras do roubo; subsidiariamente, caso se rejeitadas as teses supra, 1) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas, 2) a detração em face da pena já cumprida; 3) o direito do acusado permanecer em liberdade; 4) A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos; 5) a aplicação do regime aberto ao acusado; 6) a isenção da pena de multa (ID 4566001).
Em contrarrazões (ID 4566013 – p. 01/18), o Ministério Público Estadual pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.
Instada a se manifestar, a D. Procuradoria de Justiça opinou “pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos.” (ID 5675021 – p. 01/07).
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO APELO
Conforme relatado, trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ, contra a sentença que o condenou pela prática do crime descrito no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, à pena total de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e no pagamento de 94 (noventa e quatro) dias-multa.
Em suas razões, a defesa requer (ID 4566001):
a) preliminarmente, a nulidade por cerceamento de defesa em face da ausência de intimação da Defensoria Púbica para audiência de instrução;
b) no mérito, 1) a aplicação do princípio da presunção da inocência, com a consequente absolvição do acusado, insculpido no princípio IN DUBIO PRO REO, 2) o reconhecimento dos princípios da insignificância e da adequação social e, por último, a desnecessidade do cumprimento da pena, 3) a ABSOLVIÇÃO do acusado FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, haja vista a inexistência de provas suficientes para a condenação e 4) a adequada tipificação dos fatos: a) desclassificação dos delitos para furto simples e b) a exclusão das qualificadoras do roubo;
c) subsidiariamente, caso rejeitadas as teses supra, 1) a aplicação da penalidade mínima em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, bem como a determinação do cumprimento da pena no regime menos gravoso e o direito de recorrer em liberdade, pelas razões já debatidas, 2) a detração em face da pena já cumprida, 3) o direito do acusado permanecer em liberdade, 4) a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, 5) a aplicação do regime aberto ao acusado e 6) a isenção da pena de multa.
DA PRELIMINAR
A defesa reputa nula a sentença condenatória, alegando cerceamento de defesa em face da ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública Estadual para audiência de instrução em julgamento.
Pois bem.
Ora, veja-se, da análise detida dos autos, mais precisamente do termo de audiência de instrução e julgamento e da mídia audiovisual juntada, não há o que se falar em nulidade, uma vez que não só se realizou a intimação pessoal da Defensoria via sistema de Processo Judicial Eletrônico – Pje, como a audiência foi realizada com a presença do Defensor Público constituído, Dr. Eduardo Ferreira Lopes, o qual participou ativamente, formulando perguntas para vítima, testemunha e réus, tendo sido asseguradas a ampla defesa e o contraditório.
Repise-se, em nenhum momento foi nomeado defensor diferente do que já estava constituído, não havendo qualquer deficiência de representação ou cerceamento de defesa. Vejamos:
(…) sendo certificado os seguintes comparecimentos (…) FRANCISCO DE ASSIS PEREIRA DA CRUZ VULGO “NEGUIM DO ALHO”, réu, acompanhado do respectivo Defensor Público DR. EDUARDO FERREIRA LOPES (ambos participando desta audiência através de vídeoconferência) (ID 4565965 – p. 01/02).
Acrescente-se, não há registro em ata de audiência de irresignação da defesa quanto a (ir)regularidade da notificação da defesa, deixando de se manifestar em momento oportuno acerca da suposta deficiência do ato.
Desta forma, não há o que se falar em nulidade por cerceamento de defesa em razão da intimação deficiente da Defensoria Pública quando 1) não só o Defensor fora devidamente intimado pessoalmente via sistema, não tendo ocorrido a nulidade alegada, como, 2) ainda que o ato de notificação estivesse eivado de equívoco, 2.1) não teria se configurado prejuízo, dada a participação ativa da defesa em audiência de instrução, 2.2) e, tendo a defesa participado ativamente da audiência, surpreendentemente, teria deixado de arguir a matéria no momento oportuno, o que reforça a conclusão aduzida alhures: não ocorrera deficiência na intimação da Defensoria Pública.
REJEITO a preliminar arguida.
MÉRITO
De forma vaga, o apelante pugna pela aplicação do princípio da adequação social, sob a justificativa de que “em Estado desprovido de acesso a população aos recursos estritamente necessários, como educação e saúde, é elementar ter uma nova óptica sobre os crimes denunciados.”
Concebido por Hans Welzel, o princípio da adequação social preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica. Trata-se de condutas que, embora formalmente típicas, porquanto subsumidas num tipo penal, são materialmente atípicas, porque socialmente adequadas, isto é, estão em consonância com a ordem social.
Ressalte-se, ainda, que o referido princípio não tem o condão de revogar tipos penais incriminadores ainda que a conduta imputada ao agente seja socialmente aceita, de forma que, nos termos do art. 2º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
Pois bem.
Definitivamente, os delitos patrimoniais praticados mediante o uso de violência ou grave ameaça não são socialmente aceitáveis, tampouco considerados adequados pela sociedade.
No crime de roubo, imputado ao apelante, além do próprio patrimônio, a lei penal busca tutelar a liberdade individual e a integridade física da vítima, interesses altamente relevantes para toda coletividade que, portanto, devem ser resguardados pelo Direito Penal, motivo pelo qual não há o que se falar em aplicação do princípio da adequação social.
Sustenta, ainda, que se aplica ao caso em vertente o princípio da insignificância, uma vez que “no caso em tela o ato praticado pelo acusado, sendo primário, se molda as condições de aplicabilidade do princípio, pois a tentativa de furto foi de objetos de pequeno valor (aproximadamente R$ 200,00) que já foram restituídos à vítima, inexistindo, portanto, grave lesão ao patrimônio.”
Contudo, o referido instituo não se aplica ao roubo, crime complexo, que protege não só a inviolabilidade do patrimônio, mas também a integridade física da vítima, consoante reiterada jurisprudência dos Tribunais Superiores. Nesse sentido, colaciono julgado do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO DO RECURSO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DE SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL MAS LHE NEGAR PROVIMENTO. 1. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos da decisão agravada, deve ser conhecido o recurso. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, o princípio da insignificância não se aplica aos delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça a pessoa, como é o caso do crime de roubo. Precedentes. 3. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial mas lhe negar provimento (AgRg no AREsp XXXXX/PI, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 17/10/2019, DJe 24/10/2019 - g.n.).
O crime de roubo se caracteriza pela apropriação do patrimônio de outrem mediante violência ou grave ameaça à sua integridade física ou psicológica. No caso, não há como aplicar o princípio da insignificância, mormente em razão do fato ter sido praticado pelo apelante mediante grave ameaça, em concurso com outro indivíduo, e com a utilização de simulacro de arma de fogo, como forma de intimidar a vítima do delito, fato que não pode ser taxado como um comportamento de reduzido grau de reprovabilidade.
Ainda, mais uma vez de forma vaga e confusa, mediante utilização de argumentos que não tem qualquer correlação com os fatos da presente ação penal, a defesa requer: a) a aplicação do princípio da presunção de inocência; b) a absolvição do apelante, ante ausência de provas suficientes a fundamentar um édito condenatório; c) a desclassificação da conduta imputada ao apelante para furto simples; d) a exclusão das qualificadoras do roubo.
Não merecem prosperar tais teses, considerando que, além das circunstâncias do flagrante (réu encontrado em seguida portando parte dos bens subtraídos), e da própria confissão do réu, verifica-se prova testemunhal altamente relevante da vítima, que reconheceu o acusado como sendo um dos autores do delito, o que produz cognição com profundidade suficiente para alcançar o juízo condenatório em relação ao crime tipificado no artigo 157, § 2º, II, do Código Penal. Senão vejamos:
Declarações da vítima Francisco de Assis em audiência de instrução e julgamento:
(…) que levaram um celular, um relógio e sessenta reais, e um troco de uns seis a sete reais; que a motocicleta eles não conseguiram levar por que não conseguiram ligar, mas tentaram, mas ela não pegou por causa da ignição, eles botaram a chave, mas a ignição gira todinha né, aí no lugar de abrir a chave já passou a ignição sem ter aquela travinha de segurar, foi preciso colocar outro; que foi levado um relógio e um celular Motorola, mas com o trabalho da polícia recuperaram; (…) que quando eu cheguei eles já estavam lá, os dois, ao meu lado, um aqui e outro aqui; que é esse aí que eu reconheço, esse aí é o neguim do alho, o de camisa branca, esse que me abordou, ele chegou lá e falou que era um assalto que eu não sabia que era um simulacro, e aí a gente tem que se render, por que ninguém vai reagir por que a vida é maravilhosa, e aí pegaram meu relógio, meu celular, me botaram no chão, e me abordaram e tiraram o dinheiro que eu tinha da madrugada né e aí levaram, eu ia fazer o quê, eu não tinha como reagir, eu jamais ia imaginar que isso ia acontecer comigo, todo dia eu estava lá trabalhando; que o local não é bem escuro não, é claro, as lâmpadas são pequenas, mas dava para visualizar, todo mundo viu lá, é por que ninguém quer testemunhar; que esse de camisa vermelha (Emerson) não tem nada a ver com isso não, esse de camisa vermelha não tem nada a ver não doutor, esse de camisa branca estava, o outro não tinha as características desse rapaz aí não, o outro era um rapaz bem alvo com tatuagem no braço, esse aí não tem nada a ver com o dia (ID 4565990 – p. 03/04).
Ressalte-se que, em crimes patrimoniais, geralmente cometidos às escondidas, deve-se dar especial relevância à palavra da vítima, desde que seja segura, coerente e esteja em conformidade com as demais provas existentes, sendo certo que aquela não possuem nenhum interesse especial em falsear a verdade ou condenar inocentes.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona neste sentido, in verbis:
"HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ROUBO. CONDENAÇÃO. PENA CORPORAL FIXADA EM 04 ANOS DE RECLUSÃO. SUBSTITUIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CÓDIGO PENAL. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. 1. (...) 4. Vale destacar que a palavra da vítima, em se tratando de delitos praticados sem a presença de testemunhas, possui especial relevância, sendo forte o seu valor probatório (Precedentes). 5. Evidenciada, portanto, a violência empregada pelo agente quando da consumação do delito de roubo, inviável a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, ante o óbice legal previsto no inciso I do art. 44 do Código Penal. 6. Habeas Corpus não conhecido." (STJ - HC 311.331/MS, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DES. CONVOCADO DO TJPE), QUINTA TURMA, julgado em 24/03/2015, DJe 08/04/2015).
Em juízo, o réu Francisco de Assis Pereira Cruz relatou:
Que confirma que nesse dia e local estava nesse local; que não me recordo desse rapaz (Emerson); que estava com outra pessoa, com Diego, lá do meu bairro lá, eu só sie que o nome dele é Diego, eu não sei o nome dele todo não; que ia passando no momento, tinha saído de casa, estava com muita precisão, em casa não tinha nada e eu fui roubar uma coisa, quando eu encontrei no Diego e ele me chamou para ir nesse rapaz, o Francisco, e eu fui, eu só anunciei mesmo e peguei as coisas e sai; que eles não perguntaram nada para mim sobre o Diego, só pegaram o outro rapaz e fomos para o reconhecimento; que subtraímos uma quantia em dinheiro, um celular, um relógio, que era para mim vender e comprar alguma coisa para comer dentro de casa; que os objetos foram todos recuperados, só estava em meu poder só o meu relógio, os outros objetos não sei onde eles encontraram não, só se foi onde eles me pegaram; que quem estava comigo no bar lá era um monte de gente bebendo lá, e o que roubou comigo tinha saído e aí levou esse rapaz aí, que é o Emerson; que era umas quatro e pouco; que tinha mais pessoas nesse bar, eu não conhecia ninguém; que não protejo ninguém não, só protejo a mim mesmo; que vou assumir por que foi eu que fiz, foi precisão, que o senhor visse com bons olhos; que o Diego era branco e alto (ID 4565990 – p. 05).
Com efeito, havendo provas inequívocas de que foi utilizada violência e grave ameaça contra a vítima durante a prática delitiva, não há que se falar em desclassificação da conduta imputada ao apelante para o delito de furto.
Quanto à tese a respeito da inaplicabilidade da causa de aumento pelo emprego de arma de fogo, veja-se que o juiz a quo, na terceira fase dosimétrica, apenas aplicou a majorante relativa ao concurso de pessoas, portanto, não há o que se falar em afastamento da majorante emprego de arma de fogo.
Desta feita, após toda a análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos, conclui-se pela existência de elementos concretos e coesos a ensejar a condenação do réu pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal.
No que se refere ao requerimento de aplicação da penalidade mínima, em face da inexistência de fatos que autorizem a fixação da pena acima do mínimo legal, registre-se que na primeira fase do cálculo dosimétrico, o magistrado a quo fixou a reprimenda no mínimo legal, reconhecendo na segunda fase a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixando de atenuar, sob pena de violação à súmula 231/STJ, e exasperando a pena na terceira fase em razão da incidência da causa de aumento exaustivamente demonstradas nos autos, qual seja, o concurso de pessoas. Irretocável, portanto, a sentença recorrida no tocante à dosimetria da pena.
Quanto ao pedido de detração requerido deve ser realizado pelo juízo das execuções penais, tendo em vista a necessidade de informações que possam comprovar o período de prisão cautelar ou a existência de prisões decorrentes de outros processos. Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU MULTIRREINCIDENTE. COMPENSAÇÃO PARCIAL ADEQUADAMENTE PROCEDIDA PELA JURISDIÇÃO ORDINÁRIA. PREPONDERÂNCIA DA CIRCUNSTÂNCIA AGRAVANTE SOBRE A ATENUANTE NA HIPÓTESE. PRECEDENTES. REGIME PRISIONAL FECHADO JUSTIFICADO PELO RECONHECIMENTO DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS E DA REINCIDÊNCIA DO AGENTE. DETRAÇÃO QUE COMPETE AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES CRIMINAIS, NO CASO. INSTAURAÇÃO DE DIVERSOS PROCESSOS QUE O PACIENTE CONSTA COMO RÉU. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE QUE, SE NÃO HÁ NOS AUTOS ELEMENTOS SEGUROS QUE PERMITAM A REALIZAÇÃO DA DETRAÇÃO, A QUESTÃO DEVERÁ SER ANALISADA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS, MELHOR APARELHADO PARA A OPERAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. (...) 3. São diversos os procedimentos criminais em que o Agravante consta como réu. Essa conjuntura impede que a detração seja operada pelo Juiz do Conhecimento, pois se não há nos autos elementos seguros que permitam a realização da detração, a questão deverá ser avaliada pelo Juízo das Execuções Penais, melhor aparelhado para a verificação dos pressupostos para a transferência para regime menos gravoso, notadamente a configuração do requisito subjetivo. 4. Agravo desprovido. (AgRg no HC n. 584.294/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 4/11/2021).
No tocante ao requerimento para que o réu permaneça em liberdade, vejamos o consignado, em sentença, pelo magistrado a quo:
DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE:
Na espécie, a gravidade de do crime praticado somada reiteração delitiva do réu, evidenciam sua periculosidade e necessidade de resguardar a ordem pública de sua atuação. Logo, mantenho a prisão preventiva do acusado, eis que permanecem hígidos os requisitos que a autorizaram.
Ora, em contrariedade ao alegado pela defesa, tenho que o posicionamento do douto magistrado a quo, decidindo pela segregação cautelar do apelante se revela absolutamente acertado e está lastreado em elementos concretos, extraídos das circunstâncias colhidas nos autos, quais sejam a reiteração delitiva do réu, evidenciando a sua periculosidade e a necessidade de assegurar a ordem pública e a gravidade concreta do delito. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública (STF, HC n. 105.585, relatora Ministra ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012).
Ademais, as alegações de que se trata de réu primário, possuidor de bons antecedentes, de ocupação lícita e de residência fixa, não obstam, por si só, a custódia provisória, quando presentes motivos que a legitima. Este é o entendimento jurisprudencial:
“A primariedade, os bons antecedentes e a residência e o domicílio no distrito da culpa são circunstâncias que não obstam a custódia provisória, quando ocorrentes os motivos que legitimam a constrição do acusado” (STJ – JSTJ 2/267).
“(…) Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de revogar a prisão cautelar, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a sua necessidade” (STJ – HC 54464 SC – 2014/0326129-9 – Quinta Turma – Min. Jorge Mussi).
Posto isto, mantenho o decreto de prisão preventiva com fulcro no que dispõe o art. 312 do Código de Processo Penal.
Ainda, como bem destacou o magistrado a quo, incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito e suspensão condicional da pena, pois não foram preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 44, I, e 77, ambos do Código Penal.
No tocante ao pleito de fixação do regime inicial aberto, observa-se que o réu foi condenado a uma pena definitiva de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como que não é possuidor de maus antecedentes, portanto, considerando o tempo de prisão preventiva já cumprido pelo réu (05 meses e 14 dias), impõe-se a manutenção do cumprimento de pena em regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal: “b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto”.
Relativamente à pena de multa, a defesa do apelante pugna pela desconsideração da referida sanção imposta, pois o réu é hipossuficiente. Registre-se, contudo, que a pena de multa deve ser proporcional à pena corporal cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020).
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, conheço do recurso para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória em todos os seus termos, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/11/2022
0801822-31.2020.8.18.0028
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorFRANCISCO DE ASSIS PEREIRA CRUZ
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação11/11/2022