TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0711262-64.2019.8.18.0239000
AGRAVANTE: GUSTAVO DAHER
Advogado(s): DEBORA FONSECA LEITE
AGRAVADO: GUSTAVO FREDERICO PEREIRA LOPES
Advogado(s): CELSO GONCALVES CORDEIRO NETO, BRUNA OLIVEIRA GONCALVES, DAYANE MARIA DA SILVA ARAUJO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONHECIMENTO E DESACOLHIMENTO. ENFRENTAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU A TUTELA ANTECIPADA DE REINTEGRAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA PRUDENTE. DEMANDA QUE RECLAMA MAIOR INSTRUÇÃO PARA ANÁLISE E PROCESSAMENTO. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou o vício apontado, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa, inclusive os pontos questionados pela parte embargante 2. No mérito do agravo de instrumento, observa-se que as razões para a reintegração de posse requerem uma análise mais detida pelo Juízo “a quo”. 3. Compete ao Juízo do Primeiro Grau, ao crivo do contraditório, amparado pelas provas documentais, determinar, com precisão a necessidade da reintegração de posse. 4. Teses recursais que requerem instrução probatória para melhor análise e final convicção. 5. Decisão mantida. 6. RECURSO DE AGRAVO NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Gustavo Daher contra decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI exarada nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 0800097-45.2019.8.18.0059 na qual o MM. Juiz singular indeferiu o pleito de tutela de urgência antecipada.
A parte agravante inicia suas razões recursais formulando pedido de Justiça Gratuita ao argumento de não dispor de condições financeiras para arcar com as despesas processuais sem comprometer a sua renda e de sua família. Em seguida defende os preenchimentos dos requisitos de admissibilidade recursal e assevera que deve ser conhecido o recurso.
Apresenta uma síntese fática da demanda, oportunidade na qual destaca o indeferimento do pleito liminar, aponta o atraso nos pagamentos dos aluguel/arrendamento do imóvel onde funciona uma barraca de praia. E afirma ser réu em um processo de execução de alimentos que afirma o receio de prisão ante a dificuldade financeira que o não pagamento dos aluguéis/arrendamentos vem causando.
Alega que o contrato de pagamento de R$ 4.000,00 mensais e R$ 4.500,00 nos meses de janeiro, julho e dezembro, bem como pagando as despesas de água e luz do imóvel nunca foram devidamente pagos. Relata o não pagamento há mais de 04 meses e o não pagamento das despesas de água e luz, o que resultou na inscrição do nome do agravante no Serasa e SPC. Defende que o ordenamento jurídico pátrio resguarda ao contratante o direito de resolver o contrato na hipótese de inadimplemento.
Fundamenta a urgência no deferimento liminar no fato de que os aluguéis representavam a sua renda mensal e que sem os mesmos não consegue, sequer, honrar com o pagamento dos alimentos objeto de análise na Ação de Execução de Alimentos nº 0811331-72.2019.8.18.0140, e que está sujeito a possível prisão civil por conta da dívida alimentar.
Ao final, aponta o preenchimento dos requisitos ensejadores do pleito liminar, e requer seja atribuído efeito suspensivo ativo ao vertente Agravo de Instrumento para conceder a tutela de urgência pretendida na ação originária, e, no mérito, a confirmação do pleito liminar.
Em despacho (id. 702620) fora determinada a intimação da parte agravada para manifestar-se acerca do pedido do presente Agravo de Instrumento, a qual deixou transcorrer in albis o prazo sem manifestação.
A intimação da parte agravada não foi exitosa ante a insuficiência de endereço, conforme atesta o AR id nº 801861, datado de 22.08.2019.
Na decisão (id. 947188), o então, Relator, Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, denegou o efeito suspensivo da decisão agravada.
Foram opostos embargos de declaração pela parte agravante em face da decisão (id. 947188).
A parte agravante atravessou petição (id. 1118392) requerendo a redistribuição do presente feito ao substituto do desembargador José Ribamar Oliveira, para julgamento dos urgentes embargos de declaração. Em despacho (id. 1122274) o pedido fora indeferido.
O Ministério Público Superior devolveu os autos os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do Parquet.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
1 – DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AGRAVANTE
Ab initio, conheço do recurso, eis que presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O art. 1.022 do CPC/2015 aponta que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
“I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material”
Nada obstante a parte embargante sustentar a existência de omissão, verifica-se que o decisum não padece do citado vício.
Para concessão do efeito suspensivo pretendido pelo embargante, na forma do art. 1.019, inciso I, do CPC, é necessária a presença de fumus boni iuris e periculum in mora.
Na espécie, em análise perfunctória, o então relator, entendeu pela ausência dos referidos requisitos, especialmente em razão da necessidade de uma melhor instrução probatória a amparar o pleito da parte agravante, ou seja, os documentos constantes nos autos não se mostraram suficientes para o deferimento do pleito liminar.
Ademais, conforme restou consignado no decisum (id. 884232) a pretensão liminar ora formulada em sede de Agravo de Instrumento e também na origem ensejaria o julgamento antecipado do feito e verdadeira supressão de instância.
Como se pode concluir da narrativa dos embargos, é nítido o intento da parte embargante de buscar o reexame do decisum, o que é absolutamente defeso na via eleita, ante o descabimento de se emprestar caráter infringente ao recurso.
Isso porque os embargos de declaração não constituem o meio adequado para o reexame da matéria já decidida, com a finalidade de modificar o resultado do julgado divergente daquele pretendido pela parte.
Cumpre destacar que o decisum proferido versou sobre todos os pontos necessários para a solução da lide.
Por estas razões, desacolho os embargos de declaração e passo à análise do mérito do recurso de agravo.
3 – DO MÉRITO DO RECURSO
Comporta conhecimento o recurso, sendo que no mérito não está a merecer provimento.
Compulsando-se os autos, denota-se que a controvérsia gravita em torno da análise da decisão proferida no processo nº 0800097-45.2019.8.18.0059, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela no sentido de expedir mandado de reintegração de posse em favor da parte autora/agravante, do imóvel objeto do contrato de arrendamento/aluguel realizado entre as partes.
Da análise dos autos, observo que a natureza da demanda ora em curso reclama instrução do feito com o seu processamento e a busca da situação de modo a possibilitar uma correta análise do caso que não são próprias de serem analisadas em sede de Agravo de Instrumento, que é perfunctória.
Portanto, em análise perfunctória, sem o crivo do contraditório, sem dilação probatória, impossível decidir quanto à sorte do Imóvel.
Neste sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Embargos de Terceiro em Ação de Reintegração de Posse Pretensão pela manutenção da posse - Tutela de urgência indeferida Insurgência Impossibilidade - Não comprovação concludente da posse efetivamente exercida pelo Agravante - Necessidade de melhor esclarecimento e dilação probatória sobre o crivo do contraditório e da ampla defesa - Ausência do "fumus boni iuris" e "periculum in mora" necessários à concessão da medida "in totum" pleiteada Somente pelos documentos apresentados pelo Agravante, não há como concluir a posse mansa e pacífica sobre o bem imóvel em discussão, uma vez que a documentação apresentada nos Autos demonstra que o Agravante realizou Contrato de Cessão de Direitos e Obrigações por quem não era proprietário do Imóvel Posse não comprovada sobre o bem No caso dos Autos, o contraditório se impõe, além da produção das provas necessárias a fim de comprovar as alegações do Agravante - Ausência, no caso concreto, dos requisitos previstos no artigo 300 do CPC/15 Decisão mantida Recurso não provido” (TJSP; Agravo de Instrumento 2036746-66.2019.8.26.0000; Relator (a): Achile Alesina; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II – Santo Amaro - 12ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/03/2019; Data de Registro: 11/03/2019) (g.n.)
Ademais, a matéria trazida à luz no presente Recurso precisa de análise sob a luz do contraditório e da ampla defesa, dependendo de exame profundo do Magistrado, confundindo-se diretamente com a análise do mérito em si.
Logo, de rigor a manutenção da Decisão agravada, tal e qual como lançada.
De qualquer modo, para viabilizar eventual acesso às vias extraordinária e especial, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, tratando-se de prequestionamento, é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (EDROMS 18205/SP, Ministro Felix Fischer, DJ 08.05. 06, p. 240).
III – DISPOSITIVO
Isto posto, voto em conhecer e desacolher os embargos de declaração e, passando a analisar o mérito do agravo de instrumento, nego-lhe provimento, mantida na íntegra a respeitável Decisão, pelos próprios e jurídicos fundamentos na oportunidade explicitados.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0711262-64.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalArrendamento Mercantil
AutorGUSTAVO DAHER
RéuGUSTAVO FREDERICO PEREIRA LOPES
Publicação16/11/2022