Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800534-23.2018.8.18.0059


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 O cerne deste litígio, versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do primeiro Apelante – MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA – id 5620960, com o segundo – Apelante/Recorrido – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – id 5620962. 2 A sentença julgou parcialmente procedente a demanda da autora, condenando o requerido a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, relativo ao contrato de empréstimo consignado sub judice, consequentemente, arbitrou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenou, ainda, a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolveu o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. 3 Analisando os autos, houve afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, súmula nº 18 deste Tribunal. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro Apelante/Recorrido e os atos praticados pelo Recorrido/Segundo Apelante. 4 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800534-23.2018.8.18.0059 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800534-23.2018.8.18.0059

APELANTE: MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA

Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA, GILLIAN MENDES VELOSO IGREJA, FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AMBOS OS RECURSOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADA – INSS. CÓDIGO CIVIL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRINCÍPIOS NORTEADORES DO CDC. PROTEÇÃO DO CDC, ART. 42. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO. CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. 1 O cerne deste litígio, versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do primeiro Apelante – MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA – id 5620960, com o segundo – Apelante/Recorrido – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – id 5620962. 2 A sentença julgou parcialmente procedente a demanda da autora, condenando o requerido a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, relativo ao contrato de empréstimo consignado sub judice, consequentemente, arbitrou o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condenou, ainda, a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolveu o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC. 3 Analisando os autos, houve afronta ao art. 595 do CC/02; art. 42, parágrafo único, do CDC; e, súmula nº 18 deste Tribunal. 3 Danos morais configurados, ante o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro Apelante/Recorrido e os atos praticados pelo Recorrido/Segundo Apelante. 4 Com essas considerações, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença, ficam mantidos incólume.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em votar pelo conhecimento e dar parcial provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólume. O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6325692). 

 RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por ambas as partes, tendo como Primeiro Apelante – MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA; e, Segundo Apelante – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, contra sentença, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luís Correia – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, promovido pelo primeiro Apelante.

A sentença com id 5620958, em síntese, verbis:

[…]

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DECLARAR a nulidade do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação; b) CONDENAR a empresa ré a restituir na forma simples os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais, com juros de mora de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré em custas e honorários de sucumbência, estes em 10% sobre o valor da condenação. Resolvo o mérito, com fundamento no artigo 487, I, e 490 do CPC.


MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA – Primeiro Apelante, interpôs Recurso de Apelação – id 5620960 – págs. 01 – 16, resumidamente, afirma não conhecer o suposto contrato de empréstimo consignado, objeto desta ação e que nunca se dirigiu a qualquer sede da recorrida; não obstante, pagou de forma indevida pelo negócio jurídico em comento, grande parte de seus mirrados proventos, pelo que pleiteia reparação material e moral pelos danos sofridos.

Ao final, requer o conhecimento e provimento do presente recurso, para reformar a sentença no que concerne a condenação por danos morais, para que haja a majoração, em quantia a ser arbitrada na presente apelação; que o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, seja condenado na repetição do indébito, em dobro, e, também, que seja retificada a majoração dos honorários advocatícios no importe de 20% (vinte por cento) no valor da condenação.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, devidamente intimado, apresentou Contrarrazões da Apelação – id 5621172 – págs. 01 – 07, em síntese, requer o total conhecimento e improvimento do apelo, para que seja mantida incólume a sentença ora vergastada em todos os seus termos, com a condenação da primeira Apelante em honorários advocatícios inerentes ao presente apelo.

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/ASegundo Apelante – interpôs o presente apelo – id 5620962 – págs. 01 – 17, sucintamente, requer o total conhecimento e improvimento do apelo, para que seja reformada a sentença ora vergastada; e, sejam afastadas as condenações impostas, haja vista ter sido demonstrado nos autos a inexistência de qualquer dano moral e repetição de indébito, sofrido pela primeira apelante/recorrida.

MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA, em síntese, devidamente intimada, apresentou Contrarrazões da Apelação – id 562174, sustenta, que não autorizou a prestação de serviço de empréstimo consignado ora sub judice, referente, contrato nº 806493173, por não ter suas pretensões satisfeitas administrativamente, ajuizou a presente ação em desfavor do ora Recorrido.

Ao final, requer o total improvimento da presente apelação, seja mantida incólume a sentença vergastada; e, que o Apelante, seja condenado ao pagamento de custas e honorários advocatícios

Intimado o Parquet – id 6325692, devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.

Custas recolhidas (id 5620963).

 

É o Relatório. 


Passo ao voto.


I – PRELIMINAR

Não há preliminares a serem enfrentadas, e, por isso, passo ao voto.

II – ADMISSIBILIDADE DO PRESENTE RECURSO.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade do Recurso de Apelação Cível, tempestividade, interesse recursal, legitimidade para recorrer e adequação recursal, tendo em vista que o primeiro Apelante é detentor da Assistência Judiciária Gratuita – AJG, e o segundo Apelante recolheu devidamente custas, conheço do recurso apresentado, nos termos do art. 1.012 do CPC. Passo ao voto.

III – DO MÉRITO

O cerne deste litígio, versa sobre suposta contratação indevida de empréstimo consignado em nome do primeiro Apelante – MARIA DE FÁTIMA CARNEIRO DE PAULA – id 5620960, com o segundo – Apelante/Recorrido – BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A – id 5620962.

Nesse sentindo, observa-se, aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC, aos contratos bancários, consoante entendimento consolidado no Enunciado 297, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, que assim prescreve:

" O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".

Compulsando os autos, verifica-se no id 5621165 – págs. 01 – 07, Contrato de Empréstimo Pessoal Consignado em nome do primeiro Apelante, sob o nº 806493173, e demais provas carreadas, de modo que o Recorrido/segundo Apelante – não cumpriu exigências consignadas à luz do art. 595 do Código Civil, vejamos:

[…]

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifamos). 

[…]

Igualmente, a título de esclarecimento e seguindo o Informativo 720 do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (arts. 6º, 369 e 429, II, do CPC). STJ. 2ª Seção. REsp 1.846.649 – MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021 (Recurso Repetitivo – Tema 1061) (Info 720). (grifamos).

Como supracitado, há nos autos inclusão do contrato de empréstimo consignado, sem as devidas observações em legislação pátria, e mesmo que houvesse o devido cumprimento, caberia ao Recorrido/Apelante provar e desconstituir tal pretensão.

Em corolário, no id 5621165, consta “Autorização para Desconto”, indo em desacordo com o que preceitua Súmula N18 – deste Tribunal, vejamos:

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. (grifamos) 

Ademais estabelece o Código de Defesa do Consumidor – CDC, serem nulas de pleno direito (art.51, IV) as cláusulas que estabeleçam obrigações iníquas, abusivas, que coloquem consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade. A jurisprudência, a propósito decidiu: “Não pode a estipulação contratual ofender o princípio da razoabilidade, e se o faz, comete abusividade vedada pelo art. 51, VI, do Código de Defesa do Consumidor. Anote-se que a regra protetiva, expressamente, refere-se a uma desvantagem exagerada do consumidor e, ainda, a obrigações incompatíveis com a boa-fé e a equidade” (STJ, REsp. 158.728, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, 3ª T., p. DJ 17/05/99). 

Com efeito, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do APELANTE, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Desta forma, evidencia-se, nos presentes autos, compatibilidade no ato realizado pelo BANCO BRADESCO FIANCIAMENTOS S/A, em decorrência do art. 42, parágrafo único do CDC, que reza sobre a repetição do indébito, em que, caso ocorra, o consumidor deverá ser restituído em valores correspondentes ao dobro em que pagou em excesso, verbis:

Art. 42. “Omissis”.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

Assim, nas relações consumeristas, para que o consumidor faça jus à repetição do indébito – por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, é necessário que fique demonstrada a má-fé do prestador de serviços, isto é, ou, quando menos, culpa da parte contrária, vejamos: “a ressalva quanto ao erro justificável, constante do art. 42, parágrafo único, do CDC, afasta a aplicação da penalidade nele prevista de forma objetiva, dependendo, ao menos, da existência de culpa. Precedentes do STJ” (STJ, AgRg no REsp 101.45.62, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 24/03/09). (grifamos).

É de bom alvitre, mencionar que é direito básico do consumidor receber do prestador de serviços informações claras, transparentes, isto é, o STJ reconheceu que “o direito à informação, abrigado expressamente pelo art. 5ª, XIV, da Constituição Federal, é uma das formas de expressão concreta ao Princípio da Transparência, sendo também corolário do Princípio da Boa-fé Objetiva e do Princípio da Confiança, todos abarcados pelo Código de Defesa do Consumidor. (STJ, REsp 586.316, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 19/03/09).

Outrossim, o cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico citado tem a função de garantir que os analfabetos tenham ciência do que está contratando, manifestando sua vontade de modo que esteja consciente da realização negocial. E, ainda, a informação antecipada em face do primeiro Apelante, é fundamental no sistema de consumo, uma vez que é bipartite no direito de ser informado e no dever de informar.

Nessa esteira, exponho as palavras do doutro mestre Professor Caio Mário Pereira da Silva, vejamos:

O pressuposto do negócio jurídico é a declaração da vontade do agente, em conformidade com a norma legal, e visando a uma produção de efeitos jurídicos. Elemento específico é, então, a emissão de vontade. Se falta, ele não se constitui. Ao revés, se existe, origina o negócio jurídico. Mas o direito não cogita de uma declaração de vontade qualquer. Cuida de sua realidade, de sua consonância com o verdadeiro e íntimo querer do agente, e de sua submissão ao ordenamento jurídico. Na verificação do negócio jurídico, cumpre de início apurar se houve uma declaração de vontade. E, depois, indagar se ela foi escorreita. Desde que tenha feito uma emissão de vontade, o agente desfechou com ela a criação de um negócio jurídico. Mas o resultado, ou seja, a produção de seus efeitos jurídicos, ainda se acha na dependência da verificação das circunstâncias que a envolveram. É que pode ter ocorrido uma declaração de vontade, mas em circunstâncias tais que não traduza a verdadeira atitude volitiva do agente, ou persiga um resultado em divórcio das prescrições legais. Nesses casos, não se nega a sua existência, pois que a vontade se manifestou e o negócio jurídico chegou a constituir se. Recusa lhe, porém, efeitos o ordenamento jurídico. Pode se dizer então que há negócio jurídico, porém defeituoso, e nisto difere de todo daquelas hipóteses em que há ausência de vontade relativamente ao resultado, casos nos quais o negócio jurídico inexiste como tal e deve ser tido por nulo, o que ocorre quando o agente apenas parece ter realizado uma emissão de vontade sem tê-la feito ou sem ter capacidade para fazê-la, e nesses casos há um ato aparente e não verdadeiro.” (Instituições de Direito Civil, Vol. I, 24ª Edição, 2011, p. 429)


Em contrapartida, é dever e não obrigação da instituição bancária em apreço, conferir de forma cautelosa, quaisquer prestações de serviços, na qual, realizará, de modo que, não coloque os consumidores em vantagens manifestadamente excessivas.

IV – DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS 

Existe no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano – também denominado prejuízo – sofrido pela vítima; (b) ato ilícito – legal ou contratual – cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.

Nesta toada, verifica-se no id 5620960 – págs. 01 – 16, petitório do primeiro Apelante, sobre o inconformismo do arbitramento em sentença frente aos danos morais, estes impostos no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) – id 5620958, de modo que, requer majoração, ao passo que, analiso tal pretensão.

Diante de tal ilação, mister algumas ponderações, a saber: em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pelo primeiro Apelante em decorrência da cobrança indevida. Quanto ao segundo elemento, o ato ilícito, restou caracterizado em face do desconto mensal cobrado indevidamente, decorrente de um empréstimo, não autorizado pelo mesmo.

Por tais considerações, configurado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pelo primeiro Apelante, e os atos praticados pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A.

Portanto, do convívio social o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, sendo que alguns se referem ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Consiste, portanto, direito de o indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade. 

De tal modo, o dano moral, aquele de natureza não-econômica, porém que se traduz em turbação do ânimo, em reações desagradáveis, desconfortáveis, constrangedoras, entre outras, se manifesta quando a vítima suporta o constrangimento de submeter-se aos procedimentos e vontades da empresa negligente e oportunista. 

Todavia, o dano moral se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se: 

“Art. 5º […] V –é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. 

[…]
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.

[…]

É o entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo. Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:

“Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.”

Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se: 

“A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois ‘dano, puramente moral, é indenizável’”. (RE n.º105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383).

“A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o único realizável para que o ofendido não fique sem uma satisfação” (TARJ, AC n.º 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).

Cumpre-nos asseverar que o entendimento jurisprudencial majoritário é no sentido de que não há necessidade de prova efetiva do abalo de crédito, para a caracterização da obrigação de indenizar o dano moral. Ora, ao ser compelida a pagar dívida oriunda de produtos e serviços que não contratou, teve ao Autor que se socorrer de advogado para ajuizar a presente ação, causando mais transtornos e dispêndios financeiros, com a contratação de serviços advocatícios. Contudo, o cerne do presente conflito de interesses reside na existência de responsabilidade civil do recorrente, pelos danos morais que tem experimentado ao Autor, em razão da cobrança indevida por serviços prestados e não comprovados.

E, ainda, é preciso salientar que o Código de Defesa do Consumidor, reconhece a vulnerabilidade do consumidor, e sua consequente proteção, isto é, não pode, em sua essência, implicar tratamento hostil ao fornecedor, mas é correto o equilíbrio nas relações consumeristas, vejamos:

“Deve-se enfatizar o real escopo da legislação consumerista que, reitera-se, não tem sua razão de ser na proteção ilimitada do consumidor – ainda que reconheça a sua vulnerabilidade –, mas sim na promoção da harmonia e equilíbrio das relações de consumo” (STJ, REsp. 1.794.991, Rel. Mn. Nancy Andrighi, 3ª T, DJe 11/05/2020).

Desta forma, reputa-se cabível a devida majoração alusivo aos danos morais pleiteados em face do primeiro Apelante, uma vez que estão presentes os danos decorrentes em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, às peculiaridades próprias ao caso concreto, de modo que o valor arbitrado não seja elevado ao ponto de culminar aumento patrimonial indevido ao lesado, nem inexpressivo a ponto de não servir ao seu fim pedagógico.

Por outro lado, a indenização por dano moral deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo suficiente para reparar dano, como se extrai do art. 944, caput do Código Civil. Restando evidenciado que o valor indenizatório é irrisório, mostra-se cabível sua majoração.

In casu, verifica-se que o valor em sentença da indenização por danos morais foi fixado em patamar inferior à média desta Corte em casos análogos, devendo, portanto, ser majorado.

V – DISPOSITIVO

Com essas considerações, voto pelo conhecimento e dou parcial provimento ao presente recurso, para reformar a sentença, a fim de majorar os danos morais, para o patamar de R$5.000,00 (cinco mil reais) corrigidos, nos termos das súmulas 54 e 362 do Superior Tribunal de Justiça – STJ. Os demais termos da sentença ficam mantidos incólume.

O Ministério Público Superior, devolveu os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (id – 6325692)

 É o voto.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema.




Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0800534-23.2018.8.18.0059

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE FATIMA CARNEIRO DE PAULA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

10/10/2022