
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0708328-70.2018.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Acessão]
AGRAVANTE: NILTON NERES BEZERRA
AGRAVADO: EUCLIDES DE CARLI
EMENTA: SEGUNDO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITO DO PREQUESTIONAMENTO NÃO PREENCHIDO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na hipótese dos autos, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. 2. Sendo assim, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 3. Diante do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c 91, VI, do RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I - RELATÓRIO
Cuida-se de segundo Embargos de Declaração (Id. Num. 6077656 - Pág. 1/11) opostos pelo ESPÓLIO DE EUCLIDES DE CARLI em face do acórdão (Num. 5707560 - Pág. 1/10) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe.
O mencionado Acórdão, atentando-se ao memorial descritivo e a planta do imóvel anexos a exordial, limitou os atos reintegratórios somente em relação à área em litígio (objeto do AI nº 2014.0001.005566-8), sendo esta equivalente à 765,3904 hectares.
Em suas razões, o embargante argumenta que, não obstante o acórdão ter delimitado as duas áreas em litígio, sendo uma de 8591,6096 ha e outra de 785,5427 ha, estando a ação de reintegração ainda em curso, deve ser mantido na posse do imóvel, tendo em vista as constantes turbações e ameaças perpetradas pelo embargado.
Ao final, requer o provimento do recurso e, por via de consequência, a reintegração da posse no móvel em litígio.
É o que importa relatar.
II - FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 91, VI, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Na hipótese em deslinde, da leitura dos embargos de declaração opostos, verifica-se que o embargante em momento algum aponta ou demonstra a presença dos vícios constantes do art. 1.022, do CPC, limitando-se a, exclusivamente, debater o desacerto da decisão ora impugnada.
Ora, os Embargos de Declaração não servem para revisão de julgado, pois vinculam julgamento de integração e não de substituição. A não concordância com a decisão não significa que essa seja omissa ou contraditória, não se prestando os embargos como meio de obtenção de novo julgamento.
Ainda, mesmo no que concerne ao objetivo de prequestionamento da matéria, o acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a existência de vício descrito no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
No caso em apreço, não há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão capaz de ensejar complementação ou esclarecimentos. Em verdade, pretende o embargante a posse do bem litigioso, fato este analisado no Agravo de Instrumento nº 2014.0001.005566-8, já transitado em julgado, que versa sobre a sobre a mesma área em litígio constante destes autos.
Sendo assim, é manifesta a falta de cabimento dos declaratórios opostos sob o pretexto de rediscutir as questões já decididas pelo julgado embargado.
Nesse mesmo sentido, temos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. MERO INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Inexistem as omissões apontadas pelo embargante. 2. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os aclaratórios a esse fim. 3. Embargos de declaração conhecidos e não providos. (TJ-PI - AC: 00009360620148180051 PI, Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 08/10/2019, 1ª Câmara Especializada Cível).”
Outrossim, verifico que, em face das decisões atinentes às reintegrações determinadas nestes autos, foram impetrados os seguintes Mandados de Segurança: 0759077-86.2021.8.18.0000, nº 0759989-83.2021.8.18.0000 e nº 0759219-90.2021.8.18.0000, todos da relatoria do Desembargador Erivan José da Silva Lopes.
Dessa maneira, manifesto é o caráter protelatório do presente recurso, visto que revela tão somente o intuito de reapreciação da causa, o que não se admite, dada a objetividade do recurso manejado.
III. CONCLUSÃO
Em face do exposto, com base no art. 932, III, do CPC c/c 91, VI, DO RITJPI, não conheço dos presentes embargos de declaração, por ausência dos pressupostos de admissibilidade recursal.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
0708328-70.2018.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcessão
AutorNILTON NERES BEZERRA
RéuEUCLIDES DE CARLI
Publicação30/08/2022