Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0800185-30.2020.8.18.0033


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA E DE USUCAPIÃO POSSUEM OBJETOS DISTINTOS. MÉRITO. POSSE CONFIGURADA. ESBULHO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Os pedidos da ação reintegratória são distintos da ação de usucapião, pois enquanto naquela se requer a recuperação da posse, nesta, postula-se a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Preliminar de litispendência rejeitada. 2. O instituto da reintegração de posse é o meio processual posto à disposição do possuidor para reaver a posse de um bem tirado de si por ato violento, clandestino ou abusivo de outrem. 3. A posse do autor restou demonstrada documentalmente e através das oitivas colhidas durante Audiência de Instrução e Julgamento. 4. O esbulho do bem objeto da lide restou comprovado de igual maneira, uma vez que mesmo após a parte autora/apelada solicitar a desocupação do imóvel, o réu/apelante resistiu na entrega. 5. Sabe-se que o ato de permissão ou mera tolerância não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do possuidor. 6. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800185-30.2020.8.18.0033 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800185-30.2020.8.18.0033

APELANTE: JOAQUIM FERREIRA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS

APELADO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamado: EUGENIO LEITE MONTEIRO ALVES

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE LIMINAR. PRELIMINAR. LITISPENDÊNCIA. REJEITADA. AÇÃO REINTEGRATÓRIA E DE USUCAPIÃO POSSUEM OBJETOS DISTINTOS. MÉRITO. POSSE CONFIGURADA. ESBULHO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS DOS ARGUMENTOS DO RECORRENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Os pedidos da ação reintegratória são distintos da ação de usucapião, pois enquanto naquela se requer a recuperação da posse, nesta, postula-se a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo. Preliminar de litispendência rejeitada.

2. O instituto da reintegração de posse é o meio processual posto à disposição do possuidor para reaver a posse de um bem tirado de si por ato violento, clandestino ou abusivo de outrem.

3. A posse do autor restou demonstrada documentalmente e através das oitivas colhidas durante Audiência de Instrução e Julgamento.

4. O esbulho do bem objeto da lide restou comprovado de igual maneira, uma vez que mesmo após a parte autora/apelada solicitar a desocupação do imóvel, o réu/apelante resistiu na entrega.

5. Sabe-se que o ato de permissão ou mera tolerância não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do possuidor.

6. Recurso conhecido e desprovido.

 


 


RELATÓRIO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAQUIM FERREIRA DE SOUSA em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara da Comarca de Piripiri/PI nos autos da Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar (Processo n° 0800185-30.2020.8.18.0033) proposta por ANTÔNIO PEREIRA DOS SANTOS, ora apelado.

Na sentença (Id. Num. 5860472), o d. Juízo a quo julgou procedente o pedido de reintegração de posse, determinando a restituição do imóvel definitivamente à parte autora.

Nas razões do recurso (Id. Num. 5860475), o apelante defende, preliminarmente, a existência de litispendência/conexão dos autos em epígrafe com a Ação de Usucapião n° 0802313-57.2019.8.18.0033. No mérito, afirma que pelas provas produzidas restou claro que o autor/apelado não faz jus à proteção possessória pretendida, uma vez que os fatos narrados não foram comprovados. Diz que a posse se deu porque fora convidado, no mês de novembro de 1992, a habitar o imóvel pela Sra. Santilha Constância do Nascimento (irmã do autor/apelado), à época proprietária. Consigna que a Sra. Santilha o convidou para mudar-se para o terreno, tendo então passado a viver no imóvel com sua esposa e novas filhos. Ato seguinte, aduz que a Sra. Santilha faleceu em 16/11/2011 e, uma vez que já habitava a gleba rural por 20 (vinte) anos ininterruptos, passou a publicamente comportar-se, de forma mansa e pacífica, como o dono do imóvel. Requer o provimento do recurso interposto para o acolhimento da litispendência/conexão e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de reintegração de posse.

Intimado para apresentar contrarrazões (Id. Num. 5860476), o autor/apelado defende que a sentença não merece reparos, uma vez que não restam dúvidas que o apelante age com absoluta má-fé. Afirma que o apelante não conseguiu provar a alegada posse em face do imóvel objeto da demanda. Aduz que provou ser legítimo proprietário do imóvel sob litígio. Requer o desprovimento do recurso de apelação e manutenção da sentença objurgada.

O Ministério Público Superior o deixa de apresentar parecer por não constatar interesse público na demanda (Id. Num. 6099266).

É o relatório. 

 

VOTO

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

 

1. Requisitos de admissibilidade.

 

Presentes os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso.

 

2. Matéria Preliminar.

 

2.1 Da suposta litispendência:

 

Preliminarmente, o apelante alega a litispendência/conexão da presente Ação de Reintegração de Posse com a Ação de Usucapião distribuída sob a numeração 0802313-57.2019.8.18.0033, sendo que esta última foi distribuída primeiro.

De início, importa ressaltar que o d. Juízo da origem rechaçou os argumentos lançados pelo apelante na decisão monocrática proferida ao Id. Num. 5860380 sobre os seguintes fundamentos:

 

Vistos, etc.

Indefiro a preliminar suscitada, uma vez que não há que se falar em litispendência ou mesmo prejudicialidade externa entre as ações possessórias e a ação de usucapião.

A tese ventilada há muito foi sepultada pela Corte Infraconstitucional. (Precedente: AREsp 837.250/SP).

Em verdade, impende destacar que inexiste qualquer identidade de pedidos ou causa de pedir nos dois remédios jurídicos citados alhures, não havendo se falar, portanto em tríplice identidade.

 

Dito isto, urge consignar que a litispendência, assim como a coisa julgada, é a concretização normativa do princípio non bis in idem, através do qual é vedado a incidência de mais de uma decisão sobre o mesmo processo. Em virtude disso, o art. 337, § 2°, 3° e 4° do CPC/15 são mecanismos formais que o legislador ordinário se valeu para que a jurisdição não seja exercida mais de uma vez sobre o processo que tenha identidade de partes e identidade de objeto, senão vejamos:

 

Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar:

(…)

§ 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.

(…)

§ 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.

 

A litispendência resta então como corolário da segurança jurídica, imperativo do Estado Democrático de Direito. Da mesma forma da coisa julgada, para caracterização da litispendência, deve ser observado o critério da tríplice identidade, sendo oportuno, nessa vereda, colacionar o magistério doutrinário de Luiz Guilherme Marinoni et. al., verbo ad verbum:

 

Seguindo lição tradicional, nosso Código consagrou a teoria da tríplice identidade (tria eadem) para determinar os elementos da ação – ou da causa – e para identificar consequentemente a existência de litispendência e de coisa julgada (art. 337, §§ 1.º a 4.º). Uma ação é idêntica à outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. Há litispendência quando se repete ação que já está em curso. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado.

(MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIEIRO, Daniel. Manual do Processo Civil [livro eletrônico]. 5. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. p. 301).

 

Comunga, do mesmo entendimento, o e. Superior Tribunal de Justiça em sua jurisprudência, segundo a qual, reconhecida a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, idênticas partes, causa de pedir e pedido, há litispendência. Nesse sentido, transcrevo os arestos abaixo transcritos:

 

[...] 3. A identificação de demandas é feita, em regra, por meio da caracterização de seus elementos estruturais: partes, causa de pedir e objeto. Tais elementos servem como referenciais para que se avalie se uma demanda é ou não idêntica a outra, segundo critério que se convencionou chamar de tríplice identidade. Entretanto, no âmbito da tutela coletiva de direitos individuais, as demandas são identificadas com base em uma narrativa única que funciona como modelo ao qual se submetem todas as ocorrências individualizadas semelhantes, cuja pretensão deve ser entendida a partir dos fatos relacionados pelo substituto processual. Como decorrência, haverá litispendência quando o pedido e a causa de pedir de duas ou mais demandas conduzirem ao mesmo resultado prático.

(AgRg nos EmbExeMS n. 3.901/DF, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 21/11/2018).

 

Eis o seguinte julgado deste egrégio TJPI sobre a matéria:

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA JULGADA EXTINTA. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I- Para a configuração da litispendência, como se sabe, exige-se que entre as ações pendentes estejam presentes o que a doutrina denomina de tríplice identidade dos elementos da ação - partes, causa de pedir e pedido - vale dizer, as ações devem ser idênticas (CPC, art. 337, §§ 1º e 2º), em harmonia com a jurisprudência do STJ.

II- Extrai-se essa informação das próprias razões recursais que declarou ser o objeto da Ação Civil Pública nº 0010311-55.2014.8.18.0140 a necessidade de alterações no Edital nº 01/2014 de seleção para cargos de Soldado Bombeiro Militar e Oficial Bombeiro Militar do Estado do Piauí, enquanto o objeto da 2ª Ação (Ação Civil Pública nº 0027666-15.2013.8.18.0140) seria a busca de alterações no Edital nº 05/2013 de seleção para cargos de Soldado da Polícia Militar e Oficial da Polícia Militar do Estado do Piauí.

III- Do exposto, por inexistir a reprodução das ações anteriormente ajuizadas, é imperiosa a anulação da sentença a quo.

IV- Recurso conhecido e provido para afastar a litispendência, anulando a sentença a quo, determinando o retorno dos autos ao Juízo da 1ª Instância para o regular trâmite do feito na origem.

V- Decisão por votação unânime.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009594-8 | Relator: Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 01/02/2018).

 

Com base nessas premissas, entendo que a litispendência não resta configurada, porquanto que a ação declaratória da aquisição da propriedade pela usucapião tem como causa de pedir o período de tempo em que o promovente passou na posse pacífica e contínua do bem, em contrapartida, na ação de reintegração de posse, a causa de pedir funda-se na injustiça da posse, buscando o possuidor defendê-la em face de esbulho.

Em suma, constata-se que os pedidos da ação reintegratória são distintos da ação de usucapião, pois enquanto naquela se requer a recuperação da posse, nesta, postula-se a aquisição da propriedade pelo decurso do tempo.

Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça de Goiás e do Paraná, in verbis:


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE O MESMO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE - ARTIGO 337, § 2º, CPC. LITISPENDÊNCIA AFASTADA. APELO PROVIDO. I - A litispendência se caracteriza por meio do ajuizamento de duas ações que possuam as mesmas partes, causa de pedir e pedido, encontrando-se ambas em curso, como prescrevem os §§ 1º, 2º e 3º do art. 337, Código de Processo Civil. Não havendo identidade de partes e da causa de pedir entre a reintegração de posse aviada pelo apelado e a ação de usucapião proposta pelo apelante, descabe a extinção do último feito ajuizado por litispendência. II - Apelação conhecida e provida para cassar a sentença recursada.

(TJ-GO – Apelação Cível (CPC): 02723384020188090067, Relator: BEATRIZ FIGUEIREDO FRANCO, Data de Julgamento: 05/08/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 05/08/2019).

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.739.480-8, VARA CÍVEL DA COMARCA DE IVAIPORÃ. APELANTES: EDSON MARTINS E OUTRA APELADO: JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA RELATOR: DES. LAURI CAETANO DA SILVA AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROCESSO EXTINTO. ARTIGO 485, VI DO CPC. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA PELO RÉU. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. DIFERENTES PEDIDOS E CAUSA DE PEDIR. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. 1. O instituto da litispendência e seu reconhecimento como uma das causas de extinção do processo visa impedir que o Poder Judiciário proceda a análise e aplicação do direito mais de uma vez e, muitas vezes, de forma dispare, sobre o mesmo caso concreto. Assim é que, havendo mais de uma demanda com os mesmos elementos, necessário que se proceda a extinção daquela que a relação processual foi angulada posteriormente. 2. Não opera a litispendência entre a ação de usucapião e a de reintegração de posse, não obstante a identidade de partes e do objeto das duas demandas.

(TJ-PR - APL: 17394808 PR 1739480-8 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauri Caetano da Silva, Data de Julgamento: 21/02/2018, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2217 12/03/2018).

 

À vista do exposto, rejeito a preliminar de litispendência suscitada.

 

3. Do Mérito Recursal.

 

O mérito da demanda reside, em síntese, sobre Ação de Reintegração de Posse na qual a parte autora/apelada assevera que cedeu o referido imóvel, em comodato, ao apelante. No entanto, defende que o demandado passou a ocupar a área como se dono fosse, residindo no imóvel que pertenceu a seu genitor e irmã.

Continuou dizendo que postulou a devolução do imóvel de forma amigável, porém, passou a ter sua posse esbulhada por ato praticado pelo recorrente.

Nas suas razões recursais, o recorrente defende que exerce a posse mansa e pacífica do bem desde o mês de novembro de 1992, convidado pela Sra. Santilha Constância do Nascimento (irmã do autor/apelado) e que, após a morte desta, realmente passou a exercer o animus domini da propriedade.

Isto posto, o instituto da reintegração de posse é o meio processual posto à disposição do possuidor para reaver a posse de um bem tirado de si por ato violento, clandestino ou abusivo de outrem.

Oportuno, nessa vereda, citar o magistério doutrinário de Orlando Gomes, in verbis:

 

Em caso de esbulho, a ação cabível é a reintegração de posse. Seu fim específico é obter a recuperação da coisa. Tem todo possuidor direto a consegui-la se da posse for privado por violência, clandestinidade ou precariedade. Também chamada ação de força nova espoliativa, pressupõe ato praticado por terceiro que importe, para o possuidor, perda da posse, contra sua vontade. Se o possuidor não for despojado da posse, esbulho não haverá. Além da restituição da coisa, a que faz jus, o possuidor esbulhado tem direito a ser indenizado dos prejuízos que sofreu com o esbulho.

(GOMES, Orlando. Direitos Reais. 10ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994. p. 79).

 

De mais a mais, o art. 561 do Código de Processo Civil enumera os requisitos exigidos para a ação possessória, determinando que cumpre ao autor provar: i) a sua posse; ii) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; iii) a data da turbação ou do esbulho; iv) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração.

Nesse sentido, o possuidor tem direito de ser reintegrado na posse se restar comprovada a posse pretérita sobre o imóvel, bem como o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. Sem a comprovação de quaisquer desses requisitos, não pode a ação reintegratória ser julgada procedente.

Com efeito, da análise das provas dos autos constato que restou comprovado os requisitos para o deferimento da ação reintegratória.

A posse do autor restou demonstrada documentalmente (Registro de Imóvel ao Id. Num. 5860062 Pág. 09) e através das oitivas colhidas durante Audiência de Instrução e Julgamento, que possuem o seguinte teor:

 

Testemunha FRANCISCO DE ASSIS SOUSA (depoimento nas mídias audiovisuais de Id’s. Num. 5860407, 5860408, 5860409, 5860410, 5860411 e 5860412):

(…) a testemunha afirmou que reside na localidade Angical dos Cavalcantes há mais de 40 (quarenta) anos e que conhece o autor da ação e a Sra. Santilha, irmã daquele. Afirmou que a Sra. Santilha residia no imóvel objeto da lide e que a residência pertencia ao seu genitor. Disse que a Sra. Santilha não vendeu a residência, que era entendida como área comum de todos os filhos do proprietário. A testemunha sabe que a Sra. Santilha colocou JOAQUIM (apelante) apenas como morador da residência, com a função de zelar pela área, contudo, este afirmava que a casa era dele.

 

Testemunha ANTÔNIO FERREIRA LIMA (depoimento nas mídias audiovisuais de Id’s. Num. 5860413, 5860414 e 5860465):

(…) a testemunha afirmou que reside na localidade Angical dos Cavalcantes há mais de 40 (quarenta) anos e que sabe que a Sra. Santilha colocou JOAQUIM (apelante) apenas como morador da residência objeto do litígio. Disse que sabe que a parte autora esteve na residência depois da morte da Sra. Santilha e que este pediu a residência de volta à JOAQUIM.

 

Ademais, segundo a lição de Maria Helena Diniz, o esbulho é “o ato pelo qual o possuidor se vê despojado da posse injustamente, por violência ou precariedade. Por exemplo, estranho que invade casa deixada por inquilino, comodatário que não devolve a coisa emprestada findo o contrato (…) o possuidor poderá então intentar ação de reintegração de posse” (DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. São Paulo: Saraiva, 2015, p. 950).

Dito isto, o esbulho do bem objeto da lide restou comprovado de igual maneira, uma vez que mesmo após a parte autora/apelada solicitar a desocupação do imóvel, o réu/apelante resistiu na entrega.

É forçoso consignar também que o ato de permissão ou mera tolerância não se convalesce pelo decurso do tempo, nem pela vontade unilateral do possuidor.

Coaduno, outrossim, do entendimento esposado pelo d. Juízo a quo que a parte apelante/demandada não comprovou a suposta doação do imóvel por parte da Sra. Santilha, irmã do requerente, sendo que, intimada para a produção de provas complementares, quedou-se inerte (Certidão ao Id. Num. 5860383).

Logo, as provas colacionadas no caderno informativo, confirmadas sob o crivo do contraditório, possuem o condão de constituir os elementos da reintegração de posse – primordialmente posse e esbulho –, sendo o desprovimento do recurso de rigor.

Sobre o tema, precedentes dos Tribunais de Justiça pátrios, ad literam:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO ELIDIDA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. REQUISITOS DEMONSTRADOS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Ao regulamentar a concessão da assistência judiciária gratuita, o CPC/15, no art. 99, §§ 2º e § 3º, dispôs que a alegação de insuficiência de recursos pela pessoa natural conta com presunção de veracidade. 2. Ausentes indícios a afastar a presunção de incapacidade para suportar o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, mantém-se o deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Nos termos do art. 561, do CPC/15, compete ao proponente da ação de reintegração de posse provar sua posse sobre o imóvel, a turbação ou o esbulho praticado pelo réu e a perda da posse. 4. A proteção buscada por meio da ação de reintegração objetiva assegurar a posse, não se indagando questão pertinente ao domínio. 5. Comprovado o esbulho praticado através das provas produzidas nos autos, deve ser deferida a proteção possessória.

(TJ-MG - AC: 10000205720550002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).

 

NULIDADE – Oitiva de testemunha – Não ocorrência – Ato processual realizado com todas as observâncias legais – Ausência de qualquer objeção, no momento processual oportuno. REINTEGRAÇÃO DE POSSE – Esbulho caracterizado – Prova cabal de sua ocorrência – Arguição de usucapião como matéria de defesa – Descabimento – Sentença de procedência mantida – Recurso desprovido.

(TJ-SP - AC: 10005615220198260095 SP 1000561-52.2019.8.26.0095, Relator: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 28/09/2021, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/10/2021).

 

APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO CARACTERIZADO. RÉ QUE NÃO DESOCUPOU O BEM APÓS A SUA NOTIFICAÇÃO PARA TÉRMINO DE COMODATO VERBAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE DESAFIA REFORMA. NOTIFICAÇÃO VÁLIDA. DEMANDADA QUE DESOCUPOU O BEM NO CURSO DA LIDE. APELAÇÃO A QUE SE DÁ PROVIMENTO PARA JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.

(TJ-RJ - APL: 00320976020198190203, Relator: Des(a). FERNANDO FERNANDY FERNANDES, Data de Julgamento: 07/04/2022, DÉCIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/04/2022).

 

É o quanto basta.

 

4. Dispositivo.

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

Em razão do trabalho adicional em grau recursal, majoro os honorários de sucumbência para o importe de 20% (vinte por cento) do valor atribuído a causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.

É como voto.

 



Teresina, 19/10/2022

Detalhes

Processo

0800185-30.2020.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

Joaquim Ferreira de Sousa

Réu

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Publicação

20/10/2022