TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801699-56.2018.8.18.0140
APELANTE: JUCILEIDE SOARES SANTANA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Advogado(s) do reclamado: DAVID SOMBRA PEIXOTO
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO CONSUMIDOR EM ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. INDENIZAÇÃO. CESSÃO DE CRÉDITO SUPOSTAMENTE REALIZADA ENTRE DUAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA LEGALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ALEGADO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA VERGASTADA. A Cessão de crédito é o negócio jurídico onde o credor de uma obrigação, chamado cedente, transfere a um terceiro, chamado cessionário, sua posição ativa na relação obrigacional, independentemente da autorização do devedor, que se chama cedido. A cessão dispensa a anuência do devedor que não pode impedi-la, salvo se o devedor se antecipar e pagar logo sua dívida ao credor primitivo. Todavia, o cedido (= devedor) deve ser notificado da cessão, não para autorizá-la, mas para pagar ao cessionário (= novo credor, 290). É de se ressaltar que a cessão de crédito, como todo negócio jurídico, precisa estar revestida das formalidades legais. Tal exigência está, inclusive, evidente no art. 288 do Código Civil Brasileiro. No caso dos autos, a empresa requerida alega que a dívida questionada é originária de uma Cessão de Crédito firmada entre a recorrida e o Banco do Brasil S/A; todavia, não juntou ao processo qualquer documento comprobatório do negócio supostamente entabulado, qual seja, a cessão do crédito que motivou a inclusão do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes. Observa-se, portanto, que a requerida/apelada não demonstrou a cessão de crédito objeto da ação, visto não ter feito a juntada de qualquer comprovante da eventual cessão do Banco do Brasil S.A para a empresa ATIVOS S.A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. Demais disso, temos que ao suposto contrato celebrado entre as partes ora litigantes, aplica-se, conforme já deferido na primeira instância, o Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), uma vez que os negócios bancários são enquadrados como prestação de serviço, de acordo com a Súmula 297 do STJ. Cabível, portanto, à hipótese versada a incidência da norma do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova em favor da autora/consumidora, diante da constatação da hipossuficiência desta, o que vai de encontro à decisão de Id nº 5462863, proferida pelo julgador singular. Face à inversão do ônus da prova em favor da postulante, cabia à parte suplicada produzir as provas capazes de desconstituir os fatos alegados na exordial, ou seja, comprovar que a validade do negócio jurídico alegado (contrato de cessão de crédito), assim como demonstrar que a demandante possuía débito em aberto decorrente de contrato firmado com a requerida, capaz de ensejar a inscrição nos cadastros de inadimplentes.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito. Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como de cobrança indevida, visto a ausência de demonstração do negócio supostamente entabulado, qual seja, o contrato de cessão do crédito que motivou a inclusão do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito. Sendo assim, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pela empresa requerida. Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto. Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano. Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, conforme art. 85. Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria. Para o caso em apreço, estabeleço, portanto, os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, reformar a sentença vergastada no sentido de condenar a instituição financeira apelada a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), bem como declarar inexistente o débito objeto dessa lide processual. Demais disso, condeno o banco apelado no pagamento das custas processuais. Mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e estabeleço a condenação em honorários advocatícios ao causídico da autora/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
É o relatório.
Passo ao voto.
Nessa linha, tem se posicionado este Tribunal de Justiça:
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO CONSIGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6°, VIII, DO CDC. IMPOSSIBILIDADE DA PARTE APELANTE JUNTAR O CONTRATO E COMPROVAR O RECEBIMENTO DOS VALORES. APELO CONHECIDO E PROVID0.1. Cabível a aplicação do art. 6°. VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte. cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 333. II. do CPC/1973.2. A autora/apelante apresenta extrato do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comprovando a existência de um contrato ativo com o banco apelado, referente a empréstimo em consignação no valor descrito na inicia1.3. Entretanto, resta evidente que a apelante não possui cópia do contrato celebrado, tampouco condições de comprovar o recebimento de tais valores, razão pela qual somente poderá discutir a validade do contrato objeto da lide a partir do momento em que a instituição financeira apelada apresente as cópias do referido contrato.4. Merece ser anulada a sentença vergastada, regressando os autos à V instância a fim de que, em observância ao disposto no art. 6°, VIII do CDC, possa aquele douto juízo apreciar o pleito inicial, a saber, o pedido de juntada da cópia do contrato objeto da lide, e determinar regular processamento da lide, em observância ao devido processo lega1.5. Apelação conhecida e provida. (TJPI. Apelação Cível n°2016.0001.002076- 6 1 Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes I 1a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 13/12/2016).
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Há no Direito Civil um dever legal amplo de não lesar o que corresponde a obrigação de indenizar, configurável sempre que, de um comportamento contrário àquele dever de indignidade, surta algum prejuízo para outrem, é o que se depreende da interpretação do art. 186 do Código Civil. Por conseguinte, a teoria da responsabilidade civil assenta-se no tripé (a) dano -também denominado prejuízo - sofrido pela vítima; (b) ato ilícito - legal ou contratual - cometido pelo agente; e (c) nexo de causalidade entre o dano o ato ilícito.
Diante de tal inferência, mister algumas ponderações, a saber: Em relação ao primeiro elemento, qual seja o dano, é notório o prejuízo sofrido pela autora em decorrência da negativação de seu nome em cadastro de inadimplentes, bem como de cobrança indevida, visto a ausência de demonstração do negócio supostamente entabulado, qual seja, o contrato de cessão do crédito que motivou a inclusão do nome da requerente nos órgãos de restrição ao crédito.
Sendo assim, caracterizado está o nexo de causalidade entre o dano sofrido pela Autora e os atos praticados pela empresa requerida.
Destarte do convívio social, o cidadão conquista bens e valores, que formam o acervo a ser tutelado pela ordem jurídica, alguns se referindo ao patrimônio e outros à própria personalidade humana, atributos essenciais e indispensáveis da pessoa. Sendo, portanto, direito do indivíduo preservar a incolumidade de sua personalidade.
De mais a mais, o dano moral que se caracteriza pela afetação da reputação no meio social (aspecto objetivo) e pelo sofrimento psíquico ou moral, a dor, a angústia e as frustrações infligidas ao ofendido (aspecto subjetivo), já constitucionalizado a partir de 1988, contemplado no art. 5º, incisos V e X, ganhou status de preceito fundamental, assegurando o direito de indenização à vítima. Senão veja-se:
"Art. 5º [...]V -é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem. (...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."
Neste diapasão, o entendimento doutrinário e jurisprudencial é no sentido de que uma vez caracterizado o dano, deve ser indenizado, independentemente de comprovação do prejuízo.
Eis o que leciona Yussef Sahid Cahali, em sua obra Dano Moral. In verbis:
"Acentua-se cada vez mais na jurisprudência a condenação daqueles atos que molestam o conceito honrado da pessoa, colocando em dúvida a sua credibilidade e o seu crédito. Definem-se como tais àqueles atos que, de alguma forma, mostram-se hábeis para macular o prestígio moral da pessoa, sua imagem, sua honradez e dignidade.
Não é diferente o entendimento jurisprudencial. Senão veja-se:
"A indenização por ofensa à honra alheia é devida independentemente da comprovação da existência de um efetivo prejuízo, pois 'dano, puramente moral, é indenizável"'. (RE n.° 105.157-SP, Min. Octavio Gallotti, RTJ 115/1.383). "A reparação do dano moral tem, por fim, ministrar uma sanção para a violação de um direito que não tem denominador econômico. Não é possível sua avaliação em dinheiro, pois não há equivalência entre o prejuízo e o ressarcimento. Quando se condena o responsável a reparar o dano moral, usa-se de um processo imperfeito, mas o (TARJ, AC n.° 5.036/96, Juiz Mauro Fonseca Pinto Nogueira).
No caso em apreço, resta comprovada a obrigação de reparar o dano, visto a inexistência de comprovação do contrato de cessão de crédito alegado pelo requerido.
Com relação ao arbitramento dos danos morais, deve-se levar em conta a necessidade de satisfazer a dor da vítima, bem como dissuadir o causador de praticar novos atos considerados abusivos. Além do mais, o efeito ressarcitório do dano moral sofrido pela parte deve ser visto também pelo cunho pedagógico, cujo valor arbitrado merece compatibilidade com as circunstâncias do caso concreto.
Em outras palavras, deve se prestar a reparar de forma justa e razoável o abalo moral sofrido pelo ofendido, levando-se em conta também as condições pessoais da vítima, assim como a capacidade financeira do causador do dano.
Assim, considerando as particularidades do caso concreto e os parâmetros que esta Câmara vem adotando em situações análogas, fixo a indenização por dano moral em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo IGP-M a partir da data do presente julgamento e juros moratórios de 1% ao mês a contar do evento danoso, com fulcro na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça.
DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil assevera que os honorários sucumbenciais serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou, quando não for possível mensurá-lo, adota-se como método alternativo o valor da causa, in verbis:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar de prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Assim, o julgador fica adstrito a decidir os valores sucumbenciais dentro daqueles limites, podendo usar da equidade apenas nos casos específicos previstos na própria lei, desautorizada a interpretação extensiva nessa matéria.
Dessa forma entendeu a 4ª Turma do e. Superior Tribunal de Justiça:
“Ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 8º do art. 85 do CPC/2015, na vigência da nova legislação processual o valor da verba honorária sucumbencial não pode ser arbitrado por apreciação equitativa ou fora dos limites percentuais fixados pelo § 2º do referido dispositivo legal. ”
Segundo dispõe o § 6º do art. 85 do CPC/2015, "[o]s limites e critérios previstos nos §§ 2º e 3º [do mesmo art. 85]" aplicam-se independentemente de qual seja o conteúdo da decisão, inclusive aos casos de improcedência ou de sentença sem resolução de mérito.
Para o caso em apreço, estabeleço, portanto, os honorários no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DA PRESENTE APELAÇÃO CÍVEL, reformar a sentença vergastada no sentido de condenar a instituição financeira apelada a título de indenização por danos morais no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), bem como declarar inexistente o débito objeto dessa lide processual.
Demais disso, condeno o banco apelado no pagamento das custas processuais.
Mantenho a Justiça Gratuita concedida em 1º grau, e estabeleço a condenação em honorários advocatícios ao causídico da autora/apelante, na base de 15 % (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
É o voto.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer, ante a ausência de interesse público a justificar a intervenção do parquet.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina – PI, data de assinatura do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0801699-56.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalIndenização por Dano Moral
AutorJUCILEIDE SOARES SANTANA
RéuATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
Publicação11/10/2022