TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0016601-62.2009.8.18.0140
APELANTE: EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – APELO DA DEFESA – PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – PLEITO DE PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA EM RAZÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL – EXCLUSÃO DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – INVIABILIDADE – OBSERVADOS OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
1. A pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
2. Verifica-se que, ao substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito referente ao pagamento de 04 (quatro) salários-mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, o magistrado a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade dos crimes, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que tal sanção imposta afigura-se suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa, pelos quais o apelante foi condenado.
3. Conheço do recurso para negar-lhe provimento, em conformidade com o parecer ministerial.
Acórdão
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça”.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de quatro aos onze dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e dois (04 a 11/11/2022).
Des. Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Presidente
Desa. Eulália Maria Ribeiro Gonçalves Nascimento Pinheiro
Relatora
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, ofereceu denúncia contra EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO, RAFAEL ANDERSON SILVA SANTOS, RODRIGO FREIRE COSTA E JULIO RICARDO DA SILVA SOUSA, imputando-lhes a prática do crime de Quadrilha Armada, tipificado no art. 288, paragrafo único, do Código Penal, sendo que o primeiro acusado, Evangelista da Silva Lima Filho, está incurso ainda, nas penas do crime previsto no art. 16, parágrafo único, inciso IV, da Lei nº 10.826/03.
Narra a inicial que:
"01 - Consta dos presentes autos que os denunciados, no dia 27 de fevereiro do ano em curso (2009), por volta das 12:30 (doze e trinta) horas, em um bar próximo à empresa Guadalajara, nesta capital, foram surpreendidos por ação policial que culminou na apreensão da arma de fogo descrita no termo inserto, assim como, na verificação conclusiva de que a associação dos mesmos tinha por finalidade a prática de crimes. 02 - Os denunciados já estavam sendo monitorados pela comissão Investigadora do Crime Organizado - CICO há alguns dias, inclusive, com a realização de interceptação telefônica autorizada pela justiça, investigação esta que demonstrou a iminência de investidas criminosas pelos mesmos, consistentes em roubos a estabelecimentos comerciais e bancários, assim como, o delito conhecido como "saidinha." 03 - No momento em que os agentes realizavam busca veicular e pessoal nos denunciados, fora encontrado, no interior do automóvel pertencente a Evangelista da silva Lima Filho, apontado no inquérito como líder do grupo, um revólver, calibre 38, com a numeração raspada, o qual, certamente, seria utilizado nos empreendimentos criminosos por eles materializados." (ID 5034416 - 01/06).
Considerando que, até a data da audiência de instrução e julgamento, o acusado JULIO RICARDO DA SILVA SOUSA encontrava-se recolhido em uma penitenciária situada no município de São Luís/MA, visando evitar os prejuízos decorrentes de tal fato, o magistrado a quo determinou a cisão do processo em relação ao referido acusado, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, permanecendo nestes autos os demais réus (ID 5034416 - p. 101/110).
Concluída a instrução do feito, o Magistrado a quo julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a imputação inicial para CONDENAR o acusado EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP (uma vez) e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei Federal n. 10.826/03 (uma vez), na forma do art. 70, caput, do Código Penal (duas vezes); e o acusado RAFAEL ANDERSON SILVA SANTO no art. 288, parágrafo único, do CP; assim como DECLARAR EXTINTA A PUNIBILIDADE d réu RODRIGO FREIRE COSTA, em virtude da morte do agente, nos termos do art. 107, I, do CP c/c art. 62 do CPP (ID 5034416 - p. 1470/1494). Em razão da individualização da pena:
a) EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO foi condenado a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixada à razão mínima prevista em Lei. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade a ser indicada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária estipulada em 04 (quatro) salários-mínimos;
b) RAFAEL ANDERSON SILVA SANTO foi condenado a uma pena definitiva de 01 (um) ano e 02 (dois) meses de reclusão, em regime aberto. Posteriormente, a pena privativa de liberdade foi substituída por 02 (duas) restritivas de direito, quais sejam, prestação de serviços à comunidade a ser indicada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária estipulada em 02 (dois) salários-mínimos.
Inconformada com o decisum, a defesa de EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO interpôs apelação criminal (ID 5633896 - p. 01/04), requerendo, em suas razões, o parcelamento da pena de multa imposta ao apelante e a exclusão da pena restritiva de direito da prestação pecuniária, tendo em vista que o apelante é pessoa pobre.
Contrarrazões ofertadas (ID 5889314 - p. 01/09), o Ministério Público pugnou pelo total improvimento do recurso de apelação interposto pelo acusado.
A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer (ID 6177159 - p. 01/07), manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da apelação interposta, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos os seus termos.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
DO MÉRITO
Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por EVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO, visando à reforma da sentença que o condenou pela prática do crime previsto no art. 288, parágrafo único, do CP (uma vez) e no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei Federal n. 10.826/03 (uma vez), na forma do art. 70, caput, do Código Penal (duas vezes).
Em suas razões, a defesa requer o parcelamento da pena de multa e a exclusão da pena restritiva de direito da prestação pecuniária, considerando que o apelante é pobre e não possui condições financeiras para arcar com as referidas sanções impostas.
Pois bem. Na espécie, observa-se que o apelante foi condenado a uma pena definitiva de 03 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Posteriormente, o magistrado a quo substituiu a pena privativa de liberdade por 02 (duas) restritivas de direitos, quais sejam, prestação de serviços à comunidade a ser indicada pelo Juízo da Execução e prestação pecuniária estipulada em 04 (quatro) salários-mínimos.
Registre-se, contudo, que a pena de multa deve ser proporcional à pena cominada, e, na dúvida acerca da situação econômica do sentenciado, estabelece-se a condição mais favorável, equivalendo cada dia-multa ao valor de 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, isso porque não há previsão legal que permita a isenção da pena prevista pelo tipo. Precedente:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020.)
No caso, a pena de multa foi fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade e eventual parcelamento em virtude da alegada hipossuficiência do apelante é de competência do Juízo da Execução Penal.
Ressalte-se, ademais, que ao ao substituir a pena privativa de liberdade pela pena restritiva de direito referente ao pagamento de 04 (quatro) salários-mínimos à entidade pública ou privada com destinação social, o magistrado a quo, considerando as circunstâncias do caso concreto e a gravidade dos crimes, observou os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de forma que tal sanção imposta afigura-se suficiente para a prevenção e reprovação dos delitos de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito e associação criminosa, pelos quais o apelante foi condenado.
Vale consignar que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o simples fato de o réu ser assistido pela Defensoria Pública não comprova sua hipossuficiência de modo a lhe isentar do cumprimento de eventual pena de multa ou de prestação pecuniária" (AgRg no AREsp 655.490/PR, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/4/2021, DJe 26/4/2021).
Assim, verificado que a quantia fixada a título de prestação pecuniária se revela plenamente adequado aos parâmetros do art. 45, § 1º, do CP, não há que se cogitar em exclusão da referida sanção imposta ao apelante.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, conheço do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença condenatória, em conformidade com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 16/11/2022
0016601-62.2009.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalQuadrilha ou Bando
AutorEVANGELISTA DA SILVA LIMA FILHO
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação18/11/2022