TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelante: RODRIGO HENRIQUE E SILVA DANIEL
Advogado: Mickael Brito de Farias (OAB/PI 10.714)
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ROUBO MAJORADO (ARTS. 157, §2º, VII, DO CP) – APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO (ART. 14, II, DO MESMO CÓDIGO) – IMPOSSIBILIDADE – REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL – POSSIBILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME INICIAL – IMPOSSIBILIDADE - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa subtraída. Portanto, mostra-se prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Inteligência da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça.
2 - Na espécie, constata-se que ocorreu a inversão da posse dos bens subtraídos, sendo então impossível acolher o pleito de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
3 – Como se procedeu ao afastamento de 4 (quatro) circunstâncias judiciais valoradas pelo juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base.
4 - Embora a pena seja compreendida entre 4 (quatro) e 8 (oito) anos, existe uma circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), o que justifica a manutenção do regime inicial fechado.
5 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RODRIGO HENRIQUE E SILVA DANIEL para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por RODRIGO HENRIQUE E SILVA DANIEL, em face da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI (ID 5221978, fls. 317) que o condenou à pena de 7 (sete) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, VII, do Código Penal (roubo majorado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (ID 5141273, fls. 128), a saber:
“(…) Consta do citado inquérito, tendo sido devidamente demonstrado pelos documentos que o instruem, que na data de 14.05.2021, por volta das 15:00h as vítimas Denise Mayra de Sousa Rêgo, Ingryd Moura Furtado e Ninivy Marques Soares e outros funcionários da Clínica Pet Cherry, localizada na Rua Tabajara, estavam trabalhando, quando o denunciado chegou e anunciou um roubo, exercendo violência e grave ameaça por meio de uma arma branca. Primeiramente o denunciado adentrou a Clínica e pediu um copo d’água para as vítimas, no entanto, logo em seguida anunciou que se tratava de um roubo e exibiu um facão que carregava no cós de sua bermuda para as vítimas como forma de ameaça exigindo que fossem entregues os celulares que ali se encontravam e com isso conseguiu subtrair 3 celulares. A proprietária da empresa, a senhora Ingryd Moura Furtado relata que ao perceber o crime de roubo se trancou dentro do consultório, onde já se encontrava e começou a filmar a ação em seu telefone celular e relata que após o roubo dos telefones de duas das funcionárias e da empresa, o denunciado levou as funcionárias Camila, Ninivy, Nice, Suzana e Lana até o laboratório dos fundos da Clínica e as trancou lá dentro, neste momento a funcionária Denise conseguiu fugir do local e acionou a polícia. Ainda em seu relato, ao perceber que o sujeito havia saído da Clínica, a vítima Ingryd Moura Furtado, decidiu usar seu carro para seguir o indivíduo e ver onde ele deixaria os telefones celulares, que o suspeito foi em direção à Rua Prudente de Moraes e depois adentrou em uma rua a qual não soube informar o nome e que uma moradora do local informou a casa em que o sujeito havia adentrado, que esta era uma casa de cor rosa e azul, nº 833, e ao estacionar seu carro em frente a essa casa o sujeito saiu de dentro da residência afirmando não ter feito nada e negando os fatos ocorridos, porém ao reconhecê-lo ela solicitou que ele apenas devolvesse os celulares que havia roubado. Diante das sucessivas negativas do sujeito, a vítima retornou para o seu carro e começou a ser seguida pelo indivíduo que afirmou que iria segui-la pois sabia onde ela trabalhava, com essa ameaça a vítima decidiu seguir o sujeito até a Rua Samuel Santos, local onde o mesmo parou e começou a efetuar cortes em galhos com o mesmo facão que utilizara para efetuar o roubo dos celulares. Neste momento a vítima Ingryd Moura, recebeu um telefonema de uma das funcionárias informando que a Polícia Militar havia chegado a Clínica, foi então que ela informou a localização do denunciado para os policiais que se dirigiram até o local abordaram o sujeito e que este adentrou a casa de nº 833, pegou os telefones celulares e entregou para a Polícia. Após foi conduzido à Central de Flagrantes.
(…)”
Recebida a denúncia (ID 5141275, fl. 134) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 317 – id. 5221978), (i) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da intermediária a patamar inferior ao mínimo e, por fim, (iii) a modificação do regime inicial.
O Ministério Público Estadual, em sede de contrarrazões (pág. 346 - id. 5645712), pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada “a negativação (…) da conduta social e antecedentes”, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (pág. 357 - id. 6155908).
Feito revisado (ID nº 8280518).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) o reconhecimento da causa de diminuição, (ii) o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal e da intermediária a patamar inferior ao mínimo e, por fim, (iii) a modificação do regime inicial.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Do reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa)
Pugna a defesa, em síntese, pelo reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal (tentativa), sob o argumento de que “o acusado foi apreendido acerca de vinte passos do local dos fatos”.
Em que pesem os argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem (amotio), mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve intervalo de tempo e seguida de imediata perseguição ao agente e/ou posterior recuperação da coisa subtraída (bem), dispensando-se, portanto, a posse mansa, pacífica ou desvigiada.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou, inclusive, a Súmula 582, a saber:
Súmula 582: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.
De igual modo, já se posicionou o Supremo Tribunal Federal:
Ementa: HABEAS CORPUS. PENAL. FURTO. CONSUMAÇÃO INDEPENDENTEMENTE DA POSSE MANSA E PACÍFICA DA COISA. DECISÃO IMPUGNADA EM PERFEITA CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. CRIME PRATICADO NO INTERIOR DE ORGANIZAÇÃO MILITAR. ELEVADO GRAU DE REPROVABILIDADE DA CONDUTA. ORDEM DENEGADA. I – A decisão ora questionada está em perfeita consonância com a jurisprudência desta Corte no sentido de que a consumação do furto ocorre no momento da subtração, com a inversão da posse da res, independentemente, portanto, de ser pacífica e desvigiada da coisa pelo agente. Precedentes. II – O elevado grau de reprovabilidade de conduta criminosa praticada por militar no interior de organização militar impede a aplicação do princípio da insignificância. III - O trancamento da ação penal, em habeas corpus, constitui medida excepcional que só deve ser aplicada nos casos de manifesta atipicidade da conduta, de presença de causa de extinção da punibilidade do paciente ou de ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas, o que não ocorre na situação sob exame. IV – Habeas Corpus denegado.
(HC 135674, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 27/09/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 11-10-2016 PUBLIC 13-10-2016)
Ementa: HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO CONTRA ACÓRDÃO UNÂNIME DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FURTO A RESIDÊNCIA MEDIANTE ESCALADA. MOMENTO DE CONSUMAÇÃO DO DELITO DE FURTO. 1. Para a consumação do furto, é suficiente que se efetive a inversão da posse, ainda que a coisa subtraída venha a ser retomada em momento imediatamente posterior. Jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal. 2. Ordem denegada.
(HC 114329, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 01/10/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-207 DIVULG 17-10-2013 PUBLIC 18-10-2013)
No caso dos autos, constata-se que houve a inversão da posse dos bens subtraídos, pois, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante foi preso em flagrante delito “na posse dos bens”.
Portanto, constata-se que os bens efetivamente saíram da esfera de disponibilidade da vítima, permanecendo na posse do apelante até que fosse preso em flagrante, mostrando-se então irrelevante o fato de (os bens) serem restituídos posteriormente, o que afasta a possibilidade de reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 14, II, do Código Penal.
2. Do redimensionamento da pena-base
A defesa pleiteia o redimensionamento da pena-base ao mínimo legal, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.
Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:
Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]
Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 199 – id. 5891433):
(…)
Sua culpabilidade é exacerbada e merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias lhe era exigido conduta de respeito à norma, pois é bastante conhecido no mundo do crime praticou o 'delito em local público e de muita circulação de pessoas, no ambiente de trabalho onde haviam várias pessoas, tanto é que foi preso, não se preocupou em cometer o crime na presença de testemunhas, mentiu com riqueza de detalhes, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6. O acusado tem antecedentes maculados, com condenação por crime contra o patrimônio, embora não transitada em julgado, vejamos: 0000116-76.2016.8.18.0031- 1ª vara criminal - julgado 0800858-15.2018.8.18.0123 - JECC, aumento em mais 1\6 Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe ou estude apesar da pouca idade, é usuário de drogas, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, elevo em 1\6. A personalidade que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise verificou-se a má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter, razão pela qual aumento a pena em 1\6. As consequências foram graves, embora a ‘res furtiva’ tenha sido devolvida, porém as vítimas ficaram apavoradas e com traumas assim aumento de mais 1\6.
(…)
Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, foram valoradas negativamente 5 (cinco) circunstâncias judiciais – culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade e consequências do crime.
Passo, então, à análise de cada uma delas.
De início, registro que, em relação à culpabilidade, agiu acertadamente o magistrado a quo, pois o fato de se tratar de crime “praticado em local público e de muita circulação de pessoas” demonstra maior grau de reprovabilidade e intensidade do dolo, ou um plus na reprovação social da conduta, a merecer, portanto, maior censura, o que justifica a exasperação da pena-base.
Por outro lado, deve ser afastada a valoração negativa dos antecedentes e da conduta social, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.
Também deve ser afastada a valoração negativa da personalidade, pois inexistem dados concretos que autorizem a sua desvaloração, além de carecerem de idoneidade as menções no sentido de que “verificou-se má índole, tendo em vista que cometeu este crime com um comparsa usando de violência é dissimulado, mostrando a presença de desvio de caráter”.
Por fim, impõe-se o afastamento da valoração das consequências do crime, pois não se mostra idôneo o simples argumento de que as vítimas “ficaram apavoradas e com traumas”, sem maiores informações acerca de desdobramentos resultantes do fato, notadamente porque elas (vítimas) sequer foram indagadas, em juízo, que tenham sofridos traumas.
Portanto, como se deu a manutenção apenas da culpabilidade, redimensiono a pena-base ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão.
Na segunda fase, constata-se a existência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal (confissão espontânea). Dessa forma, a pena intermediária fica redimensionada ao mínimo legal, em plena observância à Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, na terceira fase, mantida a majorante (art. 157, §2º, VII, do Código Penal) e a fração de 1/3 (um terço) adotada pelo juízo de origem, torno a pena definitiva em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão.
Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária ao patamar de 13 (treze) dias-multa.
DO REGIME INICIAL PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que o magistrado, ao determinar o regime inicial, deve levar em consideração o quantum da pena e as circunstâncias judiciais elencadas no art. 59 do Código Penal, a que faz remissão o artigo 33, § 3º, da citada lei, in verbis:
Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - Omissis;
§ 2º – As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso:
a) Omissis;
b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto;
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto;
§ 3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
Na hipótese, em que pese o quantum da pena – 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão –, existe circunstância judicial desfavorável (culpabilidade), a demonstrar maior grau de reprovabilidade da conduta, o que justifica a manutenção do regime inicial fechado, nos termos dos arts. 33, §2º, "b", e §3º, do Código Penal.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (3.111,9 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B; 59; E 68, TODOS DO CP. PLEITOS DE REDUÇÃO DA PENA-BASE E DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. EXPRESSIVA QUANTIDADE E NATUREZA DO ENTORPECENTE APREENDIDO. ESCORREITA APLICAÇÃO DO ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. PRESERVAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL E MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO QUE SE IMPÕE.
1-4. Omissis.
5. Validada a negativação dos referidos vetores judiciais - quantidade e natureza da droga apreendida -, e, consequentemente, estando a pena-base, de forma escorreita, disposta acima do mínimo legal, idônea a exasperação do regime prisional do agravante, notadamente com suporte no art. 33, § 3º, do Código Penal.
6. O art. 33, § 3º, do CP dispõe que a determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código". Assim, conquanto a pena tenha sido fixada em 4 anos de reclusão, revela-se correta a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, tendo em vista o registro de circunstância judicial negativa (maus antecedentes) na primeira fase da dosimetria (AgRg no AREsp n. 684.527/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/6/2018).
7. Ainda que a quantidade de pena fixada recomende o arbitramento de regime prisional mais brando, o respectivo recrudescimento se mostra adequado, nos termos do art. 33, § 3º, do CP, se estabelecido com fundamento nas circunstâncias judiciais desfavoráveis extraídas dos autos (AgRg no AREsp n. 763.859/SP, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 28/8/2017).
8. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgInt no REsp 1775300/RR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 12/03/2019) [grifo nosso]
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. REGIME FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o magistrado deverá observar a quantidade da reprimenda aplicada, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e, em se tratando dos crimes previstos na Lei n. 11.343/2006, como no caso, deverá levar em conta a quantidade e a natureza da substância entorpecente apreendida (art. 42 da Lei n. 11.343/2006).
2. No caso, apesar de a pena ter sido estabelecida em 5 anos de reclusão, o agravante teve a pena-base aumentada em razão da existência de circunstância judicial negativa, tendo, por esse motivo, sido fixado o regime inicial fechado para o cumprimento da pena, de acordo com o que preceituam os arts. 33, § 3º, e 59 do Código Penal, não fazendo jus ao abrandamento do regime de cumprimento da pena, devendo ser mantido o regime estabelecido.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no HC 453.386/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 08/03/2019) [grifo nosso]
Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RODRIGO HENRIQUE E SILVA DANIEL para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante RODRIGO HENRIQUE E SILVA DANIEL para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins (Presidente da Sessão), Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Relator) e Dra. Valdênia Moura Marques de Sá- Juíza Convocada (Portaria/ Presidência nº 1759/2022).
Ausência justificada do Exmo. Des. Edvaldo Pereira de Moura.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a Sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 16 a 23 de setembro de 2022.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
– Relator –
0802100-86.2021.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRoubo
AutorRODRIGO HENRIQUE E SILVA DANIEL
RéuProcuradoria Geral de Justiça do Estado do Piauí
Publicação30/09/2022