TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0001297-83.2016.8.18.0073
ORIGEM: Teresina/7ª Vara Criminal
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE 1: Mario Cavalcante Lopes
ADVOGADO: Evandro da Costa Macêdo (OAB/PI Nº 2.941)
APELANTE 2: Neucelino da Silva Assis
DEFENSOR PÚBLICO: Omar dos Santos Rocha Neto
APELANTE 3: Quelton Soares Neves
DEFENSORA PÚBLICA: Lívia de Oliveira Revorêdo
APELANTE 4: Carlos Pereira de Assis
DEFENSORA PÚBLICA: Ana Patrícia Paes Landim Salha
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. TRÊS PRIMEIROS APELANTES. DOIS FURTOS DE SEMOVENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CONDUTA SOCIAL. SÚMULA 444 DO STJ. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE AGENTES. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO. AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. CONTINUIDADE DELITIVA EVIDENCIADA NOS AUTOS. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO. QUARTO APELANTE. UM FURTO DE SEMOVENTES. DOSIMETRIA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE E DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MANUTENÇÃO. RÉU QUE UTILIZOU DA RELAÇÃO DE CONFIANÇA COM O OFENDIDO. MODUS OPERANDI. CONCURSO DE PESSOAS. AFASTAMENTO DA CAUSA DE AUMENTO DO REPOUSO NOTURNO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PROVA JUDICIAL. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. IMPRATICABILIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer dos recursos e dar-lhes parcial provimento para redimensionar a pena dos réus Mário Cavalcante Lopes e Quelton Soares Neves para 02 anos e 11 meses de reclusão, a pena do réu Neucelino da Silva Assis para 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e a pena do réu Carlos Pereira de Assis para 02 anos de reclusão, todos em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença em seus demais termos".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de dezesseis aos vinte e três dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois (16 a 23/09/2022).
RELATÓRIO
Apelações Criminais interpostas por Mario Cavalcante Lopes, Neucelino da Silva Assis, Quelton Soares Neves e Carlos Pereira de Assis contra sentença que condenou os três primeiros, respectivamente, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes de furto de semovente continuado na forma do art. 155, §1º e §6º, c/c art. 29 e 71, todos do CP); à pena de 04 anos e 01 mês de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela pela prática dos crimes de furto de semovente continuado na forma do art. 155, §1º e §6º, c/c art. 29 e 71, todos do CP); à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela pela prática dos crimes de furto de semovente continuado na forma do art. 155, §1º e §6º, c/c art. 29 e 71, todos do CP); e o último à pena de 04 anos de reclusão, em regime aberto, pela suposta prática do crime de furto de semovente na forma do art. 155, §1º e 6º, do Código Penal.
Em razões recursais pleiteia a defesa do réu Mario Cavalcante Lopes a absolvição por insuficiência de provas para condenação.
Em razões recursais requer a defesa do réu Neucelino da Silva Assis: i) a aplicação da pena-base no mínimo legal previsto, questionando ainda o quantum utilizado para o aumento; ii) o afastamento da majorante referente ao repouso noturno.
Em razões recursais sustenta a defesa do réu Quelton Soares Neves a absolvição por ausência de provas da autoria. Caso contrário: i) que seja afastado o aumento referente ao crime continuado, tendo em vista que não consta na sentença a prática de, pelo menos, dois crimes de furto a justificar o aumento previsto no art. 71 do CP; ii) fixação da pena-base no mínimo legal; iii) afastamento das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento dos apelos dos réus Mario Cavalcante Lopes, Neucelino da Silva Assis e Quelton Soares Neves, para que a sentença seja mantida na íntegra.
Em razões recursais requer a defesa do réu Carlos Pereira de Assis a exclusão da valoração negativa das circunstâncias judiciais da “culpabilidade” e “circunstâncias do crime”, bem como a isenção das custas processuais.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso, para que a sentença atacada seja integralmente mantida.
A Procuradoria de Justiça opinou “pelo CONHECIMENTO dos Apelos manejados. Contudo, pugna para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se a sentença incólume.”
É o Relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade necessários.
Narrou a denúncia sobre os fatos:
“1° Fato: Furto consumado contra a vítima ISAIAS RUBEM DE MACEDO.
(…) na madrugada do dia 06 de agosto de 2016, os denunciados NEUCELINO DA SILVA ASSIS, QUELTON SOARES NEVES e MÁRIO CAVALCANTE LOPES, com consciência e mediante prévio ajuste de vontades, subtraíram 16 (dezesseis) animais domesticáveis de produção, sendo 08 (oito) cabras, 06 (seis) marrãs e 02 (dois) bodes (termo de exibição e apreensão de fi. 09 e termo de restituição de fl. 14), de propriedade da vítima ISAIAS RUBEN DE MACÊDO.
Segundo restou apurado, a ideia de furtar os animais partiu do denunciado NEUCELINO DA SILVA ASSIS, o qual se encarregou de chamar os demais agentes para a prática do crime. O denunciado QUELTON SOARES NEVES, por sua vez, além de ficar encarregado de indicar o caminho da fazenda da vítima, também prestou auxilio a NEUCELINO DA SILVA ASSIS na captura dos animais. Por fim, o denunciado MÁRIO CAVALCANTE LOPES ficou responsável por realizar o transporte dos animais furtados em seu veículo até a fazenda de NEUCELINO DA SILVA ASSIS, local em que os animais foram encontrados.
2° Fato: Furto consumado contra a vítima NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES.
Consta da referida peça informativa que, no madrugada do dia 08 de agosto de 2016, na localidade Canto do Barreiro, Município de Dirceu Arcoverde, os denunciados NEUCELINO DA SILVA ASSIS, MÁRIO CAVALCANTE LOPES, QUELTON SOARES NEVES e CARLOS PEREIRA DE ASSIS, com consciência e mediante prévio ajuste de vontades, subtraíram 08 (oito) animais domesticáveis de produção, sendo 03 (três) ovelhas da raça Santa Inês, 03 (três) cabras da raça Anglonubiana e 02 (dois) carneiros da raça Santa Inês (termo de exibição e apreensão de fl. 09, termo de restituição de fl. 17), de propriedade da vítima NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES, animais de elevado valor econômico, conforme se infere do laudo de exame merceológico de fl. 62 e do relatório de exame pericial de furto qualificado de fl. 63.
Segundo restou apurado, por volta das 13h0Omin do dia 08 de agosto de 2016, NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES foi até a Delegacia de Polícia desta cidade, noticiando a ocorrência do furto de diversos animais (cabras e ovelhas) na sua propriedade rural, indicando, ainda, o nome do provável autor, o qual teria sido identificado a partir dos rastros do veículo e das marcas de botas encontradas nas proximidades da fazenda da vítima. De imediato, a vítima NILO EDUARDO FIGUEIREDO LOPES e os Policiais Civis se dirigiram até a propriedade rural do denunciado NEUCELINO DA SILVA ASSIS, local em que encontraram diversos animais domesticáveis de produção (cabras e ovelhas) presos em um chiqueiro, entre eles alguns animais pertencentes à vítima, reconhecidos através das marcas das iniciais do seu nome na orelha das criações.
Na ocasião supramencionada, o denunciado NEUCELINO DA SILVA ASSIS foi preso em flagrante, sendo que, ao ser questionado sobre os fatos, confessou a prática do crime, tendo ainda informado que, para praticar os furtos, contou com a participação de MÁRIO CAVALCANTE LOPES, QUELTON SOARES NEVES e CARLOS PEREIRA DE ASSIS, os quais prestaram auxílio da seguinte forma: o denunciado QUELTON SOARES NEVES, além de ficar responsável por guiar os demais agentes até a propriedade rural da vítima, localizada na estrada da "onça", também prestou auxílio a NEUCELINO DA SILVA ASSIS na captura dos animais; por sua vez, o denunciado MÁRIO CAVALCANTE LOPES ficou responsável por realizar o transporte dos animais furtados em seu veiculo até a fazenda de NEUCELINO DA SILVA ASSIS, local em que os animais foram encontrados; finalmente, o denunciado CARLOS PEREIRA DE ASSIS foi, durante algum tempo, funcionário na propriedade rural da vitima, sendo, por isso, a pessoa que, em troca de uma compensação financeira, repassou aos demais agentes as informações necessárias para a prática do furto.”
1. DA MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVA
Os réus Mario Cavalcante Lopes e Quelton Soares Neves pugnaram pela absolvição.
A materialidade e autoria dos crimes de furto de semovente (art. 155, §6º, do CP) encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo termo de exibição e apreensão, que descreve os semoventes subtraídos, pelos termos de restituição e pela prova oral colhida nos autos.
Destacam-se os depoimentos das testemunhas, das vítimas e o interrogatório do réu Neucelino da Silva Assis, in verbis:
“(…) estava na delegacia, quando o Dr. Nilo Filho chegou e relatou os fatos; daí fomos até a propriedade rural dele, seguimos os rastros, que deram na casa de Bimba; chegando lá, havia várias pessoas bebendo; de lá, fomos até a casa do Neucelino e lá encontramos umas criações furtadas de Nilo Filho e Isaias; de lá, voltamos para a casa do Bimba, e quando chegamos lá não tinha mais ninguém, assim percebemos que tinha algo errado; daí fomos até o endereço que o filho de Neucelino disse que ele estava; quando chegamos lá, Neucelino se escondeu em uma mata fechada; depois de muita conversa ele se entregou; daí, ele veio com a gente de lá pra cá; chegando aqui, fomos direto para a casa do bimba; Neucelino confessou o crime e falou da participação do Bimba, do Quelton e do Carlos; que este teria dado toda a dica, tais como local adequado e horário; no carro foi Quelton e Bimba ajudar na empreitada criminosa; quando vistoriamos o veículo de Bimba, notamos que havia pelos e fezes de criações; assim, quando constatamos as evidências, demos voz de prisão para Bimba e conduzimos para a Delegacia; várias pessoas comentaram que quando os Acusados foram presos cessou a prática de furtos na região; calcula que o veículo de Bimba dava para transportar umas 20 (vinte) criações; já ouvia falar dos Acusados como suspeitos de furtos antes da prisão; depois que eles foram presos várias pessoas disseram que não sumiu nada mais em suas propriedades; os Acusados Neucelino e Bimba foram presos em flagrante (…).” (Depoimento da Testemunha GLAUBER AIRTON RUBEM DE SÁ em juízo – transcrito da sentença).
“(…) Estava na delegacia, quando chegou o Dr. Nilo, informando que haviam furtado as criações em seu sítio, inclusive uns reprodutores; nos dirigimos ao local, lá seguimos os rastros e fomos até o bar do bimba; de lá, fomos até a residência de Neucelino, por ser suspeito de está praticando os furtos; chegando, lá, a Vítima Nilo olhou no chiqueiro e reconheceu suas criações; o filho do Acusado Neucelino falou que quem colocou os animais lá foi seu pai (neucelino), com Bimba (mario) e outra pessoa; Nilo reconheceu um carneiro reprodutor; lá tinha outros animais do Sr. Isaias; pois o mesmo foi lá também e reconheceu as criações; o filho de Neucelino nos disse a residência em que ele estava, chegando lá, o mesmo se escondeu no mato e só saiu após o seu filho conversar com ele; no caminho para a delegacia o Neucelino relatou que realmente havia praticado o furto e teria sido um ex-caseiro da fazenda da Vítima Nilo quem teria fornecido informações; disse também que Bimba e Quelton participaram; chegamos na casa do Bimba, verificamos que seu veículo estava todo sujo de criações, momento em que demos voz de prisão em flagrante ao mesmo; tenho certeza que o Neucelino confessou os fatos; nas investigações concluímos que o Bimba participava de furtos junto com os Acusados; na época recebemos denúncias anônimos de populares, de que o mesmo estava praticando furtos na região (…).” (Depoimento da Testemunha MAXNANDRO DE SÁ SANTOS em juízo – transcrito da sentença).
“(…) Subtraíram na faixa de 60 cabeças de criação; recuperei cerca de 15 cabeças na propriedade de Neucelino; eu não sabia nem o rumo que tinham tomado minhas criações; meus animais eram marcados na orelha, com a sigla IR (isaias rubem); na terça feira, o Senhor Nilo Eduardo chegou em meu comércio e disse que a criação que estava no local poderia ser minha; quando cheguei lá, havia 15 criações de minha propriedade; quem me recebeu na propriedade foi a esposa do Acusado Neucelino; só conhecia os Acusados de vista; chamou a Polícia, eles foram lá, recolheram a criação e trouxeram para cá, chegando aqui me devolveram; na delegacia, conversou com os Acusados que estavam presos, Neucelino e Mario, e este disse que não cometeu o crime, apenas fretou o veículo; acha que um Senhor chamado Ginu, que reside próximo da propriedade, informou para o Acusado Neucelino que a criação estava presa; ouviu falar que o veículo utilizado para o transporte dos animais foi uma saveiro cinza (…) (Depoimento da vítima Isaías Rubem de Macedo em juízo – transcrito da sentença).
“Que na data de 08 de agosto de 2016, por volta das 15h00min compareceu à esta delegacia para relatar que foi vítima do crime de furto, informando que identificou os autores do furto de suas criações que estava ocorrendo constantemente em sua propriedade. Que a equipe de investigadores se deslocou com o declarante para o local indicado onde estavam os supostos autores do furto. Localidade Lagoa do Cibico, neste município. Que ao chegarem ao local, encontraram a propriedade do indiuvíduo chamado NEUCELINO DA SILVA ASSIS, sendo que havia diversas criações em um chiqueiro, que o declarante reconheceu algumas como suas. Que neste momento NEUCELINO fugiu do local e foi localizado nas proximidades de sua casa, quando foi dada voz de prisão ao mesmo por estar em estado de flagrância. Que NEUCELINO afirmou que o indivíduo conhecido como ‘BIMBA’ era seu comparsa na prática dos furtos. Que depois disso, por volta das 18:30 min, se deslocaram para a casa de ‘BIMBA’, localizado no Bairro Umbelina II, em São Raimundo Nonato, onde os policiais o prenderam em flagrante delito. Que NEUCELINO também informou que ainda há mais dois indivíduos envolvidos no crime, chamado Elton e Carlinhos, sendo que este repassava informações necessárias para prática do delito, pois trabalhava para uma das vítimas, no entanto a equipe não conseguiu localizá-los. Que seus animais furtados que foram encontrados com os autores foram 08 (oito) animais, sendo eles 03 (três) ovelhas da raça Santa inês, 03 (três) cabras da raça Anglonubianas e 02 (dois) carneiros da raça Santa Inês. (…)”. (Depoimento vítima Nilo Eduardo Figueiredo perante a autoridade policial).
“Que é verdade que subtraiu juntamento com Quelton Soares Neves e Mário Cavalcante Lopes os 15 semoventes contra Isaías Rubem; que a ideia do crime foi de todos; que subtraíram os animais no cercado; que os três foram juntos; que o Quelton e o Mário estavam juntos; que os animais tinham um ferro na orelha; que depois de subtraíram colocaram os animais lá em casa; que também é verdadeira a acusação de furto de 08 animais contra Nilo Eduardo Figueiredo Lopes, junto com Mario Cavalcante Lopes e Quelton Soares Neves; que Carlos Pereira de Assis passou as informações sobre os animais; que disse para o Carlos que depois conversava com ele; que falou para o Carlos se desse certo daria uma gorjeta para ele; Que Mário e o Quelton foram juntos para subtrair os animais da propriedade do Nilo; que os animais foram todos devolvidos; que Carlos era funcionário da roça do Nilo e deu as informações por onde entrava e facilitou a prática do delito e em troca prometeu a gorjeta para ele; que pretendiam vender os animais mas não deu tempo; que o carro utilizado pelo BIMBA era prata; que na roça do Isaías deram duas viagens e na roça do Nilo somente uma. (…).” (Interrogatório do réu Neucelino da Silva Assis em juízo - mídia anexa).
As testemunhas e as vítimas foram firmes e coerentes em apontar os acusados como autores dos delitos de furto de semoventes (art. 155, §6º, do CP), o que restou corroborado pelo interrogatório do réu Neucelino da Silva Assis, que além de confessar os crimes afirmou que Mario Cavalcante Lopes e Quelton Soares Neves participaram diretamente das duas ações criminosas.
Embora Mario Cavalcante Lopes e Quelton Soares Neves tenham negado a prática dos crimes em juízo (mídia anexas), suas declarações encontram-se dissociadas das demais provas elencadas.
Portanto, a condenação dos recorrentes está amparada nas provas contidas nos autos, não havendo que se falar absolvição.
2. DA DOSIMETRIA
2.1 DO RÉU MARIO CAVALCANTE LOPES
Na primeira fase, em ambos os delitos de furto, o magistrado singular considerou desfavorável ao réu Mário Cavalcante Lopes a “conduta social” e as “circunstâncias do crime”.
A valoração negativa da conduta social foi fundamentada no fato do acusado ser “voltado à prática de delitos”. Ocorre que segundo a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse caso, tal circunstância deve ser afastada.
Já as circunstâncias do crime devem ser mantidas, porquanto devidamente justificadas no modus operandi empregado (delitos praticados em concurso de pessoas, o que facilitou as execuções).
Assim, fica a pena-base, de cada delito de furto, em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento referente ao repouso noturno (1/3). Depois aplicada a fração de aumento de 1/6 referente à continuidade delitiva.
Nesse ponto, deve ser excluída a majorante do repouso noturno, porquanto não comprovada na fase judicial. Os depoimentos constantes nos autos e transcritos na sentença não demonstram que os delitos ocorreram no período de menor vigilância.
Registra-se que a continuidade delitiva, em relação aos réus Mario Cavalcante Lopes, Neucelino da Silva Assis e Quelton Soares Neves está evidenciada pela prova oral mencionada, restando claro que os acusados furtaram os semoventes da propriedade de uma vítima e depois da outra, na forma do art. 71 do Código Penal1.
Assim, mantém-se o aumento de 1/6, ficando a pena em definitivo em 02 anos e 11 meses.
Considerando o quantum da pena, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.2
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, notadamente porque não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal3.
2.2 DO RÉU NEUCELINO DA SILVA ASSIS
Na primeira fase, em ambos os delitos de furto, o magistrado singular considerou desfavorável ao réu Neucélio da Silva Assis a “conduta social” e as “circunstâncias do crime”.
A valoração negativa da conduta social foi fundamentada no fato do acusado ser “voltado à prática de delitos”. Ocorre que segundo a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse caso, tal circunstância deve ser afastada.
Já as circunstâncias do crime devem ser mantidas, porquanto devidamente justificadas no modus operandi empregado (delitos praticados em concurso de pessoas, o que facilitou as execuções).
Assim, fica a pena-base, de cada delito de furto, em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Registra-se que foi mantido o quantum de 1/6 adotado na sentença para valoração da circunstância judicial desfavorável, por ser razoável e proporcional. Aliás, tem decidido o STJ que: “a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro de 1/6 (um sexto) para cada circunstância negativamente valorada, fração eleita em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, ressalvada a apresentação de motivação concreta, suficiente e idônea que justifique a necessidade de elevação em patamar superior4”.
Na segunda fase, aplicada a atenuante da confissão espontânea. Assim, diminui-se a pena em 1/6, ficando em 02 anos e 01 mês de reclusão.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento referente ao repouso noturno (1/3). Depois aplicada a fração de aumento de 1/6 referente à continuidade delitiva.
Nesse ponto, deve ser excluída a majorante do repouso noturno, porquanto não comprovada na fase judicial. Os depoimentos constantes nos autos e transcritos na sentença não demonstram que os delitos ocorreram no período de menor vigilância.
Registra-se que a continuidade delitiva, em relação aos réus Mario Cavalcante Lopes, Neucelino da Silva Assis e Quelton Soares Neves está evidenciada pela prova oral mencionada, restando claro que os acusados furtaram os semoventes da propriedade de uma vítima e depois da outra, na forma do art. 71 do Código Penal5.
Assim, mantém-se o aumento de 1/6, ficando a pena em definitivo em 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão.
Considerando o quantum da pena, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.6
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, notadamente porque não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal7.
2.3 DO RÉU QUELTON SOARES NEVES
Na primeira fase, o magistrado singular considerou desfavorável ao réu Quelton Soares Neves a “conduta social” e as “circunstâncias do crime”.
A valoração negativa da conduta social foi fundamentada no fato do acusado “já figurar no polo passivo de vários procedimentos criminais”, inclusive “em procedimento de Medidas Protetivas de Urgência”. Ocorre que segundo a Súmula 444 do STJ, “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. Nesse caso, tal circunstância deve ser afastada.
Já as circunstâncias do crime devem ser mantidas, porquanto devidamente justificadas no modus operandi empregado (delitos praticados em concurso de pessoas, o que facilitou as execuções).
Assim, fica a pena-base, de cada delito de furto, em 02 anos e 06 meses de reclusão.
Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento referente ao repouso noturno (1/3). Depois aplicada a fração de aumento de 1/6 referente à continuidade delitiva.
Nesse ponto, deve ser excluída a majorante do repouso noturno, porquanto não comprovada na fase judicial. Os depoimentos constantes nos autos e transcritos na sentença não demonstram que os delitos ocorreram no período de menor vigilância.
Registra-se que a continuidade delitiva, em relação aos réus Mario Cavalcante Lopes, Neucelino da Silva Assis e Quelton Soares Neves está evidenciada pela prova oral mencionada, restando claro que os acusados furtaram os semoventes da propriedade de uma vítima e depois da outra, na forma do art. 71 do Código Penal8.
Acrescente-se que a sentença motivou a condenação do réu Quelton Soares Neves nos dois delitos de furto e, embora não tenha realizado a dosimetria, individualizadamente, em relação ao furto contra o ofendido Nilo Eduardo Figueiredo Lopes, aplicou o patamar de aumento da continuidade delitiva à pena fixada ao delito contra a vítima Isaias Rubem Pereira, afigurando-se mero erro material.
De mais a mais, não há nenhum prejuízo ao recorrente, porquanto são crimes idênticos, com as mesmas circunstâncias e, conforme o art. 71 do CP, nesse caso deve-se aplicar a pena de um só dos crimes aumentada de 1/6 a 2/3.
Assim, mantém-se o aumento de 1/6, ficando a pena em definitivo em 02 anos e 11 meses.
Considerando o quantum da pena, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.9
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, notadamente porque não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal10.
2.4 DO RÉU CARLOS PEREIRA DE ASSIS
O apelante foi condenado apenas pela prática do crime de furto de semoventes contra o ofendido Nilo Eduardo Figueiredo Lopes.
Na primeira fase, o magistrado singular considerou desfavorável ao réu Carlos Pereira de Assis a “culpabilidade” e as “circunstâncias do crime”.
A valoração negativa da culpabilidade deve ser mantida, pois devidamente fundamentada no fato do recorrente ter se utilizado da relação de confiança com o proprietário da fazenda objeto do furto, tendo em vista que era funcionário da propriedade, o que evidencia maior grau de reprovabilidade da conduta.
As circunstâncias do crime também não devem ser desconsideradas, porquanto justificadas no modus operandi empregado (delito praticado em concurso de pessoas, o que facilitou a consumação).
Assim, a pena-base de 03 anos de reclusão não merece ser alterada.
Na segunda fase, não foram aplicadas agravantes e atenuantes.
Na terceira fase, foi reconhecida a causa de aumento referente ao repouso noturno (1/3), mas deve ser excluída, porquanto não restou comprovada na fase judicial. Os depoimentos constantes nos autos e transcritos na sentença não demonstram que o delito ocorreu no período de menor vigilância.
Assim, fica a pena em definitivo estabelecida em 02 anos de reclusão.
Considerando o quantum da pena, o regime inicial de cumprimento de pena deve ser o aberto, a teor do art. 33, §2º, “c”, do Código Penal.11
O apelante não faz jus à substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, notadamente porque não preenche o requisito previsto no art. 44, III, do Código Penal12.
3. DAS CUSTAS PROCESSUAIS
Os réus Quelton Soares Neves e Carlos Pereira de Assis pleitearam a isenção das custas processuais.
Não obstante assistidos pela Defensoria Pública, os apelantes não estão isentos de arcar com as custas processuais, embora possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, que eventualmente deve ser feita na fase de execução.
A propósito, é o entendimento do STJ: “o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução e, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais"13.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço dos recursos e dou-lhes parcial provimento para redimensionar a pena dos réus Mário Cavalcante Lopes e Quelton Soares Neves para 02 anos e 11 meses de reclusão, a pena do réu Neucelino da Silva Assis para 02 anos, 05 meses e 05 dias de reclusão e a pena do réu Carlos Pereira de Assis para 02 anos de reclusão, todos em regime inicial aberto, mantendo-se a sentença em seus demais termos.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
1 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
2Art. 33 (…)
§2º
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
3 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(…)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
4 AgRg nos EDcl no REsp 1851063/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020.
5 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
6Art. 33 (…)
§2º
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
7 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(…)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
8 Art. 71 - Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes da mesma espécie e, pelas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, devem os subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro, aplica-se-lhe a pena de um só dos crimes, se idênticas, ou a mais grave, se diversas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto a dois terços.
9Art. 33 (…)
§2º
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
10 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(…)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
11Art. 33 (…)
§2º
c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto.
12 Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:
(…)
III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.
13AgRg no AREsp n. 1.880.906/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022
Teresina, 26/09/2022
0001297-83.2016.8.18.0073
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto
AutorMARIO CAVALCANTE LOPES
RéuMINISTERIO PUBLICO ESTADUAL
Publicação26/09/2022