TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800477-94.2020.8.18.0039
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS
RECORRIDO: AGENCIA DO BANCO BRADESCO, EM BARRAS/PI
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DO JECC. EXTINÇÃO COM FUNDAMENTO NO ART. 51, III, DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA COMPROVANTE RESIDENCIA. ÔNUS DO AUTOR. ART. 373, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800477-94.2020.8.18.0039
Origem:
RECORRENTE: MARIA DO SOCORRO SILVA
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A
RECORRIDO: AGENCIA DO BANCO BRADESCO, EM BARRAS/PI
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Visa o recurso a reforma da sentença (ID 5722404) que procedeu à EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 51, III, da Lei nº 9.099/95.
Razões do recorrente (ID 5722407), sustentando: da sentença proferida; da ausência do contrato; da comprovação documental; da existência de dano moral e material; e por fim, requer o provimento do recurso, a fim de reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais.
Contrarrazões apresentadas pelo recorrido pugnando pela manutenção da sentneça.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A competência territorial dos Juizados Especiais Cíveis é fixada, inicialmente, pelo domicílio da parte ré, como foro prevalente (Art. 4º, inciso I e parágrafo único da Lei N. 9.099 /95). As demais situações abarcam as hipóteses em que o autor pode optar pelo foro de seu domicílio ou nos casos de estar pendente o cumprimento de obrigação (no local onde esta deve ser necessariamente satisfeita). Fixados pelo legislador os exatos critérios da competência territorial.
No presente caso, a parte autora juntou aos autos comprovante de residência com o endereço na cidade de Cabeceiras do Piauí, por ocasião foi extinto por incompetência territorial.
Cumpre acrescentar ainda que tal fato necessariamente deve ser comprovado, tendo em vista não tratar-se de fato notório e público, pois a possível filial existente na comarca de origem pode ser um simples correspondente bancário, não havendo como o juízo ter tal conhecimento.
Nestas condições, in casu, trata-se de incompetência absoluta do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Barras-PI, que pode ser reconhecida em qualquer fase. Entendimento este fixado no Enunciado nº 89 do FONAJE: “A incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ)”.
Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação pelo prazo do art. 98, §3º, do CPC.
Teresina, 30/09/2022
0800477-94.2020.8.18.0039
Órgão Julgador1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)LUIZ DE MOURA CORREIA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuAGENCIA DO BANCO BRADESCO, EM BARRAS/PI
Publicação30/09/2022