TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800194-29.2020.8.18.0053
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado(s) do reclamante: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS
APELADO: ORTON ANTONIO SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamado: JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU ALTERNATIVAMENTE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO DE CONSUMO. DIFERENÇA ENTRE TAXA E TARIFA. NECESSIDADE DA EFETIVA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO OU DISPONIBILIDADE AO USUÁRIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. De acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, o caso em análise se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
2. A natureza da cobrança do serviço de esgoto sanitário é de tarifa, e não de taxa. Sendo assim, faz-se necessária a efetiva prestação do serviço, ou, pelo menos, que seja demonstrado que está à disposição do usuário para que a cobrança seja legítima.
3. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800194-29.2020.8.18.0053
Origem:
APELANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
REPRESENTANTE: AGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
Advogado do(a) APELANTE: ATAIDE JOSE MAGALHAES DE BARROS - PI11107-A
APELADO: ORTON ANTONIO SILVA LIMA
Advogado do(a) APELADO: JOAO ALBERTO BANDEIRA ARNAUD FILHO - PI11725-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 6898470) interposta por ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A – AGESPISA, em face de sentença do Juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI (ID 6898447), nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU ALTERNATIVAMENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO, ajuizada por ORTON ANTONIO SILVA LIMA, ora apelado. Na origem, ingressou o autor/apelado com a demanda (ID 6897698), alegando que: a) é possuidor do imóvel localizado na Rua Projetada, nº 56, Bairro Centro, Guadalupe-PI, CEP 64840-000; b) a parte requerida cobrou indevidamente por serviços não prestados (cobrança de taxa de esgoto) do requerente; c) a cobrança era feita mês a mês, em valores variáveis, chegando-se no importe de R$117,52; d) em tentativa frustrada, o autor em razão da inexistência do serviço de esgoto em seu imóvel, como em toda comunidade no local onde reside, contatou a ré visando administrativamente, o cancelamento da cobrança mensal de Esgoto, e como não foi atendido, não restou alternativa senão a intervenção judicial para a elucidação do presente caso. Ao final, o autor fez pedidos alternativos, sendo o primeiro a OBRIGAÇÃO DE FAZER ou, em segundo a REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Devidamente citada, a demandada/apelante apresentou contestação (ID 6898415), solicitando, preliminarmente, a concessão do benefício da justiça gratuita e aduzindo que, em vistoria realizada no imóvel do Requerente, foi constatado que o mesmo encontra-se com sua água cortada e que não foi interligada à rede de esgoto da AGESPISA, muito embora na rua, em frente à casa, passe a rede de esgoto sanitário e tem caixa coletora de esgoto, com viabilidade técnica para sua interligação, conforme documentação acostada aos autos. Afirma ainda que o requerente pagou as suas contas de água somente até o mês de 07/2019, sendo que no período não foi cobrado a coleta de esgoto em nenhuma destas contas pagas e que até a data 19/11/2020, consta um débito do Requerente nas faturas dos meses 08/2019 a 11/2020, com valor histórico de R$ 1.895,36 (um mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e seis centavos), conforme “Débitos do Imóvel”. Sobreveio, então, a sentença (ID 6898447), na qual o Magistrado a quo julgou procedente a ação para condenar o réu à repetição em dobro do indébito por cada valor comprovadamente pago pelo autor a título de “taxa de esgoto” até que haja a disponibilização efetiva do serviço, incluindo-se valores vencidos e vincendos, devendo o réu se abster de realizar novas cobranças. Irresignada, a demandada/apelante interpôs o presente recurso (ID 6898450), no qual suscita, preliminarmente, a necessidade de concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor. No mérito, argumenta que a presente demanda não merece prosperar, eis que o fato ensejador da presente Ação não teria decorrido de culpa/erro no procedimento adotado pela AGESPISA, empresa ora Apelante, mas sim por culpa do próprio autor; que o usuário, tendo ligação de água junto à Apelante, e ainda passando no seu endereço a rede coletora de esgoto, é obrigado por contrato de adesão a pagar pela coleta de esgoto, mesmo que não faça a ligação de seu imóvel com a rede coletora de esgoto. Em não usufruindo da rede de esgoto o Apelado pode estar poluindo o meio ambiente e o lençol freático da cidade de Guadalupe/PI. Pugna, ao final, pelo acolhimento da preliminar levantada e, no mérito, pela reforma da sentença recorrida, para que seja dado provimento ao recurso interposto, no sentido de que sejam improvidos todos os pedidos formulados na inicial. Devidamente intimada, a autora/apelada apresentou contrarrazões (ID 6898470). Instado, o Ministério Público deixou de emitir parecer sobre o mérito ante a falta de interesse público a ser defendido (ID 7268159). É o relatório. Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC. Cumpra-se. Teresina/PI, 30 de agosto de 2022. Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
VOTO
VOTO
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DA PRELIMINAR DE JUSTIÇA GRATUITA
A demandada/apelante pugna pela concessão da justiça gratuita, sob o fundamento de vem atravessando período crítico financeiro com receita mensal deficitária, não cobrindo sequer os custos mínimos de manutenção dos sistemas, razão pela qual, se socorre sempre de reforço financeiro do governo estadual, inclusive, para cobrir custos com o pagamento mensal de seus funcionários, fato que lhe impede de arcar com o ônus das custas processuais sem causar prejuízos na prestação de seus serviços à coletividade.
Compulsando os autos, verifico que o requerimento veio acompanhado dos demonstrativos contábeis dos últimos anos, os quais atestam a existência deficit financeiro das operações comerciais.
Acerca do tema, o art. 98 do CPC assinala que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que somente “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (súmula 481)”.
No caso concreto, à luz dos argumentos acima destacados, é de se concluir que a demandada/apelante demonstrou satisfatoriamente a sua hipossuficiência financeira, ao comprovar por meio de seus balancetes deficitários o prejuízo em suas atividades.
Resta, pois, demonstrado que o pagamento das custas e despesas processuais poderá prejudicar a manutenção da pessoa jurídica, notadamente as atividades essenciais de distribuição de água em favor da coletividade, pelo que resta devida a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
A propósito, cumpre destacar que esta 1a Câmara Especializada Cível, assim já procedeu ao analisar pleitos semelhantes nas Apelações Cíveis nºs 0001290-50.2017.8.18.0140 e 0800065-68.2017.8.18.0040.
III. DO MÉRITO
Conforme exposto no relatório, trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA OU ALTERNATIVAMENTE REPETIÇÃO DO INDÉBITO ajuizada por ORTON ANTONIO SILVA LIMA em desfavor de ÁGUAS E ESGOTOS DO PIAUÍ S/A - AGESPISA.
Na referida ação, o autor/apelado requereu que fosse deferida a gratuidade da justiça, que a demandada/apelante fosse condenada à repetição de indébito, em dobro e que fossem suspensas as cobranças, durante o processamento da ação.
Assim, a questão posta nos autos consiste em analisar a regularidade da cobrança da taxa de esgoto.
O caso ora sob análise, de acordo com reiterados posicionamentos nos Tribunais Pátrio, se enquadra nas relações de consumo, sendo, portanto, passivo da incidência das normas emanadas do Código de Defesa do Consumidor.
Conforme mencionado acima, a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo e a ela se aplicam os ditames do Código de Defesa do Consumidor, cujo artigo 14, § 3º, inciso II, disciplina a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, regra afastada somente se comprovada a inexistência do defeito no serviço ou se este defeito decorre de culpa exclusiva do consumidor ou fato de terceiro. Dessa forma, o dever de indenizar surge quando presentes os indispensáveis elementos basilares da responsabilidade civil, o ato ilícito, o dano e o nexo causal.
A natureza da cobrança do serviço de esgoto sanitário é de tarifa, e não de taxa. Sendo assim, faz-se necessária a efetiva prestação do serviço, ou, pelo menos, que seja demonstrado que está à disposição do usuário para que a cobrança seja legítima.
A diferença entre elas foi assim definida pelo STF no verbete nº 545 de sua súmula:
Preços de serviços públicos e taxas não se confundem, porque estas, diferentemente daqueles, são compulsórias e têm sua cobrança condicionada à prévia autorização orçamentária, em relação à lei que as instituiu.
No caso em análise, não resta comprovada a efetiva prestação do serviço, ou que esteja à disposição do usuário. Portanto, indevida a cobrança ao apelado.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, dando-lhe parcial provimento para conceder o benefício da gratuidade da justiça à apelante, mantendo a sentença recorrida em seus demais termos.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0800194-29.2020.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorAGUAS E ESGOTOS DO PIAUI SA
RéuORTON ANTONIO SILVA LIMA
Publicação01/10/2022