Acórdão de 2º Grau

Adimplemento e Extinção 0020216-50.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor. 2. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0020216-50.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0020216-50.2015.8.18.0140

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: EDSON LUIZ GOMES MOURAO

APELADO: FRANCISCA MARIA GOMES FERNANDES
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO MONITÓRIA – FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA – ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA – REGULARIDADE DO DÉBITO – IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO DE RECEBIMENTO DO DÉBITO PARCELADO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor.

2. Estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, as quais constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

3. Recurso conhecido e improvido.

 


RELATÓRIO


 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.

Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA GOMES FERNANDES, contra sentença prolatada nos autos da Ação Monitória movida por EQUATORIAL – COMPANHIA ENERGÉTICA DO PIAUÍ, ora apelada.

Ingressou a empresa autora com esta ação alegando ser responsável pela distribuição de energia elétrica no Estado do Piauí, fornecendo serviço de energia elétrica para a ré, contudo, esta não pagou pela energia elétrica consumida na Unidade de Consumo 0004966-2, possuindo um débito no valor de três mil, trezentos e quarenta e cinco reais e treze centavos (R$ 3.345,13).

Juntou documentos.

Citada, a parte ré opôs Embargos, Num. 6333838 – Pág. 21/30 e Num. 6333839 – Pág. 1/3, afirmando que o imóvel de onde está sendo cobrada a dívida está alugado, não tendo responsabilidade pelo débito; ausência de prova para o ingresso judicial; da prescrição de parte da dívida, dentre outros, pugnando pela improcedência da ação.

Impugnação aos embargos, Num. 6333839 – Pág. 22/30 e Num. 6333840 – Pág. 1/7.

Por sentença, Num. 6333851 – Pág. 1/4, o MM. Juiz assim decidiu:

Ante o exposto, declaro prescritos os débitos vencidos anteriormente a 01/09/2005, na forma do art. 487, II, do CPC, e julgo parcialmente procedente a ação monitória, na forma do art. 487, I, do CPC, ao passo que declaro por sentença a conversão do mandado inicial em mandado executivo.

Tendo em vista que a embargada sucumbiu em parcela mínima, condeno a embargante no pagamento das custas judiciais, bem como dos honorários dos advogados da embargada, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando ambas as obrigações sob condição suspensiva em virtude da gratuidade de justiça concedida, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.”

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, Num. 6333854 – Pág. 1/9, alegando ilegitimidade passiva; possibilidade de parcelamento do débito e, inversão do ônus da prova, dentre outros, requerendo o reconhecimento da preliminar ou, alternativamente, acolher o pedido de parcelamento do débito.

Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões.

Recebido o recurso em ambos efeitos, foram os autos encaminhados ao Ministério Público do Piauí, que deixou de se manifestar, Num. 6852034 – Pág. 1.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, o cerne deste recurso consiste, primordialmente, na discussão acerca da legalidade da sentença que julgou improcedente os Embargos apresentados em Ação Monitória.

A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

Observando a sentença objurgada, verifica-se que o Magistrado a quo expôs as razões que o levaram a rejeitar os Embargos Monitórios.

Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva, tenho que a mesma não merece amparo, tendo em vista que a própria parte apelante colacionou aos autos documento, Num. 6333839 – Pág. 13, onde deixa claro sua responsabilidade pelas despesas no imóvel em questão, no período compreendido entre 01.04.2004 e 22.01.2007, período que abrange as cobranças discutidas neste feito.

O argumento de que terceiros utilizaram o imóvel não se presta para o fim de reconhecimento da ilegitimidade passiva, haja vista que a parte apelante assinou o contrato de locação do imóvel e assumiu as despesas dele decorrentes.

É consabido que as obrigações advindas do consumo de energia elétrica são obrigações propter personam, ou seja, a dívida relativa ao consumo de energia elétrica tem natureza de obrigação pessoal, e não propter rem.

A responsabilidade pelo pagamento das faturas de consumo de energia elétrica é do consumidor que contrata o serviço junto à concessionária. Inteligência dos artigos 2º, III, VI, XXV, XXVI; 3º, II, h; e 4º, § 2º, da Resolução nº 456/00 da ANEEL, vigente à época dos fatos.

Nessa toada, hei por bem não acolher a preliminar de ilegitimidade passiva.

Superado este aspecto, detenho-me ao pedido de parcelamento do débito, segundo e último argumento trazido nas razões recursais.

Dispõe o art. 314 do Código Civil que "Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou", é dizer, o parcelamento é liberalidade do credor, que não pode ser coagido mediante manejo do poder coercitivo estatal a contratar em desacordo com sua vontade.
Sobre o tema, segue jurisprudência:

(...) COBRANÇA DE FATURAS REFERENTES AO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL. MERA FACULDADE DO CREDOR. DEVER DE PAGAR INARREDÁVEL. Dita o Código Civil que o credor não é obrigado a receber, por partes, se assim não ajustou; daí porque, demonstrada a existência dos débitos e a inadimplência do devedor, além de não evidenciados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do postulante, inviável afastar o dever de honrar a obrigação pecuniária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

(TJSC, Apelação Cível n. 0023892-85.2011.8.24.0008, de Blumenau, rel. Odson Cardoso Filho, Quarta Câmara de Direito Público, j. 07-11-2019).”

Dessarte, não é lícito compelir a empresa apelada a parcelar o débito da forma requerida.

Assim, NEGO provimento ao pedido de parcelamento do débito.

Por fim, com relação ao pedido de inversão do ônus da prova, melhor sorte não assiste à parte apelante, haja vista que estando a ação instruída com as faturas de energia elétrica que deram origem à dívida, que constituem prova escrita e gozam de presunção de legitimidade, cabia ao devedor, nos termos do art. 333, II, do Código de Processo Civil, fazer prova quanto à existência de causa extintiva, modificativa ou impeditiva do direito do credor, ônus do qual não se desincumbiu.

Diante do exposto, sendo analisados todos os argumentos hábeis expendidos nas razões recursais, e diante de todo o exposto, NEGO PROVIMENTO a este recurso, mantendo-se a sentença hostilizada em todos os seus termos.

É o voto.

 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0020216-50.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Adimplemento e Extinção

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCA MARIA GOMES FERNANDES

Publicação

09/11/2022