TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0750637-04.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARYLAND ALENCAR LEAL PEREIRA VIEIRA
Advogado(s): JACQUELINE PIERRE NUNES PEREIRA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
AGRAVADO: JEOSE NORONHA MONTE FORTES
Advogado(s): JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, ITALO FRANKLIN GALENO DE MELO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Antecipação de Tutela Recursal interposto por MARYLAND ALENCAR LEAL PEREIRA VIEIRA contra a decisão proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO que move em face de JEOSE NORONHA MONTE FORTES (processo n° 0828834-72.2020.8.18.0140), decisão esta que indeferiu o pedido de tutela de urgência antecipada pleiteada pela ora Agravante, sob o fundamento de não estarem presentes seus requisitos autorizadores.
Inicialmente, discorre a parte agravante a respeito da posse que exerce sobre o imóvel, o que estaria comprovado por notas fiscais (visto o exercício de atividade empresarial no local – lojas Casa das Cortinas), fotos da fachada de sua loja e do estacionamento e memoriais de cálculo do IPTU, provas estas suficientes para demonstrar o primeiro requisito para a tutela indeferida.
No que diz respeito ao segundo requisito autorizador do pleito não atendido pelo juízo de primeiro grau – iminente perda da posse – sustenta a sua demonstração na petição inicial, por meio de vídeos de ameaça pela agravada, bem como boletins de ocorrência.
Ainda neste ponto, relata diversos acontecimentos, tais como a intervenção da polícia em episódios de ameaças à posse de seu imóvel, tendo inclusive a presença da imprensa local; a pintura do muro do estacionamento da agravante com as indicações da loja da agravada, além da colocação de “containers” de entulho inviabilizando o acesso dos clientes ao referido estacionamento.
Aduz que a controvérsia se iniciou no processo de inventário nº 0016328-30.2002.8.18.0140, na 3ª Vara de Sucessões de Teresina, visto que fora realizado um acordo de compromisso de compra e venda de 4 (quatro) imóveis entre a agravada e os herdeiros do espólio do inventariado, bem como se proferiu decisão favorável àquela em ação de obrigação de fazer (processo nº 0019504-31.2013.8.18.0140) na 8ª Vara Cível de Teresina, em que o juízo determinou o cumprimento da imissão da posse em seu favor.
A agravante, no entanto, defende que os imóveis objetos do acordo mencionado não contemplam o que ela possui e defende, objeto da ação proposta e motivo do presente agravo, e que a decisão da 8ª Vara Cível (determinando a imissão da posse em favor da agravada) se equivocou ao interpretar cláusula do acordo feito no processo de inventário, ao mencionar a loja Casa das Cortinas.
Tutela antecipada recursal concedida (id. 3358632).
A parte agravada não apresentou contrarrazões.
Decisão (id. 6299801) proferida pelo então Relator, Des. Jose Wilson Ferreira de Araújo Júnior, determinando do feito à minha Relatoria, em razão da prevenção.
Despacho (id. 7199457) determinando a intimação da parte agravante para se manifestarem sobre as petições de ID 3367278 e ID 3394473 e respectivos documentos que as acompanham.
Manifestação da parte agravada (id. 7792430) pleiteando a manutenção da decisão que concedeu efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o provimento ao presente recurso.
O presente agravo de instrumento foi pautado para julgamento em 23/09/2022, no entanto, foi retirado de pauta para atualização do cadastro dos autos, com os advogados habilitados, especialmente no ID 3367280 e intimação da parte agravada para que se manifeste sobre os documentos juntados pela parte agravante no ID 7792428, no prazo de 15(quinze) dias.
Manifestação da parte agravante (id. 9268493) pleiteando a revogação da liminar e requerendo o improvimento do agravo.
A parte agravante atravessou petição (id. 9715843) alegando da necessidade de prova pericial; da ilegitimidade da parte agravada para reclamar a posse e acerca da posse justa afirmando que conforme memorial descritivo produzido pela SDU-Teresina – PI, juntado aos autos, o imóvel em litígio, não tem documentação, logo, cabe somente ao município o direito de reclamar da posse da agravante. Por fim, requereu a juntada de memorial descritivo e a manutenção da tutela concedida e, ao final, o provimento do recurso.
Despacho (id. 10325162) determinando a intimação da parte agravada para manifestação dos documentos juntados pela parte agravante.
Manifestação da parte agravada (id. 10992172) refutando as alegações da parte agravante e pugnando pelo desprovimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do recurso interposto.
2 – DO MÉRITO DO RECURSO
Trata-se, na origem, de Ação de Interdito Proibitório, onde pretende a parte Agravante a expedição de mandado proibitório em desfavor da parte Agravada, liminarmente, para garantir sua manutenção na posse do imóvel onde reside. Em suas razões, alega a agravante que é proprietária e possuidora do imóvel localizado na Avenida São Raimundo, n° 75, Bairro Piçarra, Teresina-PI, desde o ano de 2002, local onde desempenha suas atividades comerciais e que nos últimos meses a requerida, ora parte agravada, vem turbando e ameaçando a sua posse eis que estaciona veículos sem e coloca entulho no local de estacionamento, bem como pinta o muro do estacionamento de forma reiterada, causando verdadeiro conflito e desconforto pela sobreposição de pinturas.
Conforme já exposto no relatório, o presente agravo de instrumento busca cassar decisão que indeferiu pedido liminar, a qual foi pleiteada na supramencionada ação de interdito proibitório, por entender que a parte autora, ora agravante, não comprovou que a sua posse se encontre na iminência de ser afetada ou que se encontre ameaçada. Pleiteou a parte agravante, pois, a reforma da decisão, alegando ser o legítimo possuidor do imóvel em litígio.
Inicialmente, cumpre registrar que o Agravo de Instrumento é recursos ecundum eventum litis, devendo o órgão adquem permanecer adstrito ao exame do acerto ou desacerto da decisão agravada. Assim sendo, na espécie, ultrapassar os limites do decisum objurgado, no intuito de perquirir sobre matérias de mérito que, ainda, não foram objeto de análise na instância singular, representa indevida supressão de instância.
Desta forma, importante ressaltar que será analisado, no presente caso, se a parte agravante comprovou ou não que a sua posse se encontrava na iminência de ser afetada ou que se encontrava ameaçada, vez que este fora o fundamento para o indeferimento do liminar pleiteado no processo principal.
É cediço que o interdito proibitório é a ação possessória que visa coibir a ameaça de esbulho ou turbação mediante uma obrigação de não fazer, com a cominação de pena pecuniária para seu descumprimento.
Com efeito, para a concessão de liminar nas causas de Interdito Proibitório, torna-se indispensável que o requerente comprove os requisitos elencados no art. 561 do CPC, a saber:
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Acerca da medida de interdito proibitório, dispõe o art. 567 do CPC/2015:
“Art. 567. O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.”
Extrai-se da norma supramencionada que se o postulante demonstrar que foram preenchidos os requisitos dos arts. 561 e 567, ambos do CPC, impõe-se a concessão da liminar para que a parte ré se abstenha de praticar quaisquer atos tendentes a turbar ou esbulhar a posse exercida por aquele (autor) no imóvel sob litígio.
Caio Mário da Silva Pereira (in" Instituições de Direito Civil ", 7ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 1989, v. IV, p. 55) leciona que:
"Interdito proibitório é a defesa preventiva da posse, ante a ameaça de turbação ou esbulho. Consiste em armar o possuidor de mandado judicial, que a resguarde da moléstia iminente. Não é necessário que aguarde a turbação ou o esbulho. Pode antecipar-se ao cometimento da violência, e obter um julgado que o assegure contra a hipótese de vir a acontecer, sob pena de pagar o réu multa pecuniária, em favor do próprio autor ou de terceiro (...). Mas é preciso, ao revés, que o autor tenha fundado receio de que a violência virá, cumprindo-lhe, pois, provar os requisitos: posse, ameaça de moléstia, probabilidade de que venha a verificar-se."
Destarte, para o deferimento da expedição do mandado proibitório, há necessidade de que o autor comprove, além da sua posse legítima, a ameaça de turbação ou esbulho praticada pelo réu, e o justo receio de que tal ameaça se configure.
Sobre a prova da ameaça de turbação ou esbulho iminente, ensinam Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves de Farias:
"Quem quer que pleiteie a proteção preventiva deve demonstrar a gravidade, seriedade e a motivação objetiva das ameaças contra a sua posse, mesmo que ditas ameaças sejam meramente verbais. Não é possível deferir o remédio acautelatório àqueles que demonstram mera cogitação de um temor subjetivo, sem provas convincentes da ocorrência de um fundamento real. Falece de interesse de agir o possuidor que não seja capaz de provar o real perigo de lesão."(Curso de Direito Civil, v. 5 - Direitos Reais, 8.ª ed., Salvador: Editora JusPODIVM, 2012, p. 216)
Exige-se, assim, provas concretas acerca da real possibilidade de agressão iminente - que possa ocorrer em um futuro próximo - ao poder de fato exercido pelo possuidor sobre o bem, não bastando meras alegações fundadas em temores subjetivos.
Na hipótese sub judice, existem provas nos autos de que a parte Agravante sofreu ameaça de esbulho ou turbação a justificar o deferimento da liminar requerida concedida, o que autoriza a reforma da decisão atacada, vez que a documentação e a mídia juntada aos autos se mostram aptos a comprovar que a sua posse se encontrava na iminência de ser afetada.
Imperioso ressaltar que a decisão liminar em matéria possessória fica adstrita ao convencimento do Magistrado, só podendo ser reformada pelo Tribunal em caso de evidente ilegalidade, o que se observa na espécie.
Em situações semelhantes, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. BENS IMÓVEIS. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. - POSSE. INTERDITO PROIBITÓRIO. PROTEÇÃO LIMINAR. A AÇÃO POSSESSÓRIA DE INTERDITO PROIBITÓRIO PREVISTA NO ART. 567 DO CPC/15 VISA IMPEDIR OFENSA À POSSE DIRETA OU INDIRETA ANTE A SUA PROVA E A DO JUSTO RECEIO DE TURBAÇÃO OU ESBULHO IMINENTE, O QUE IMPLICA EM AMEAÇA REAL NÃO PODENDO SE BASEAR EM ELEMENTOS SUBJETIVOS, INCLUSIVE PARA CONCESSÃO LIMINAR. CIRCUNSTÂNCIA DOS AUTOS EM QUE AUSENTE OS REQUISITOS À CONCESSÃO DA LIMINAR; E SE IMPÕE MANTER A DECISÃO AGRAVADA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-RS - AI: 51905869320238217000 GUAÍBA, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 30/06/2023, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INTERDITO PROIBITÓRIO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CPC. AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS CAPAZES DE ELIDIR A DECISÃO VERGASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O interdito proibitório é uma ação de natureza possessória proposta por possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. Assim, aquele que pleiteia o interdito proibitório deve demonstrar a gravidade da ameaça, bem como o fundado receio de ser molestada na sua posse, o que não ocorreu no caso dos autos. 2. Ausentes os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC/2015, mormente pela dúvida quanto a existência da posse alegada e da demonstração inequívoca da melhor posse, aliado à ausência de fatos concretos que demonstrem de forma inequívoca a pratica de atos irregulares com propósito de molestar a posse alegada, não há falar em suspensividade da decisão que indeferiu o pedido de expedição mandado proibitório, devendo-se aguardar o regular trâmite processual, com a respectiva dilação probatória, para a necessária elucidação dos fatos. 3. Conforme a intelecção do art. 562 do CPC, é possibilitado ao magistrado a expedição do mandado liminar proibitório sem a oitiva do réu, desde que a exordial seja devidamente instruída. O Juízo singular designou e realizou audiência de justificação, exatamente, por não vislumbrar, prima facie, os elementos caracterizadores da concessão da liminar nos documentos apresentados pelo Agravante, que não comprovou possuir a melhor posse, uma vez que, conforme o depoimento prestado pela testemunha dos réus, que a posse apenas foi transmitida para ele com o intuito de concretizar a posse dos proprietários. 4. Não havendo nos autos prova documental suficiente para formar o convencimento do julgador, onde, à primeira vista, não restaram apuradas a robustez da posse e o fundado receio de turbação por parte do requerido, plausível se mostra a manutenção da decisão a quo. (TJ-BA - AI: 00131426620178050000, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 11/04/2018)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO. ART. 567 DO CPC C/C ART. 1.210 DO CC. AUSÊNCIA DE PROVA DO ESBULHO E DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O Interdito Proibitório é uma ação movida quando há iminência da propriedade ser turbada ou esbulhada, apesar de não ter ocorrido ainda ato material nesses dois sentidos, havendo somente uma ameaça implícita ou expressa. 2. O art. 567 do CPC estabelece que “O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito”. 3. O art. 1.210 do CC, por sua vez, prevê que “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado”. 4. Os agravados não demonstraram o esbulho alegado, não se apresentando as provas colacionadas aos autos suficientes para demonstrar que os mesmos são detentores da posse do local em litígio. 5. Recurso conhecido e provido. (TJ-PI - AI: 00106158120178180000, Relator: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 29/07/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Cumpre ressaltar que a prova da ameaça de esbulho ou turbação haverá de ser produzida em fase própria, de instrução do processo, podendo o Juízo de 1.º grau, se considerar preenchidos os demais requisitos legais, deferir a medida liminar, a qualquer tempo.
3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, DOU-LHES PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo, para o agravante ser mantido na posse do imóvel e anexos onde funciona sua empresa (Casa das Cortinas ), que não integram os lotes vendidos e registrados no Livro de Registro Geral 2-H, às fls. 46v, sob o nº R-2-3.063-Cartório do 1º Ofício; Registrado no Livro de Registro Geral 2- X, às fls.114v, sob o nº R-2-9193-Cartório do 1º Ofício; registrado no Livro de Registro Geral 2- F, às fls.78, sob o nº R-3-2338-Cartório do 1º Ofício; e registrado no Livro de Registro Geral 2- H, às fls.118, sob o nº R-2-3206-Cartório do 1º Ofício, confirmando a decisão de ID 3358632.
Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.
É como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, DAR-LHES PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, reformando a decisão a quo, para o agravante ser mantido na posse do imóvel e anexos onde funciona sua empresa (Casa das Cortinas ), que não integram os lotes vendidos e registrados no Livro de Registro Geral 2-H, às fls. 46v, sob o nº R-2-3.063-Cartório do 1º Ofício; Registrado no Livro de Registro Geral 2- X, às fls.114v, sob o nº R-2-9193-Cartório do 1º Ofício; registrado no Livro de Registro Geral 2- F, às fls.78, sob o nº R-3-2338-Cartório do 1º Ofício; e registrado no Livro de Registro Geral 2- H, às fls.118, sob o nº R-2-3206-Cartório do 1º Ofício, confirmando a decisão de ID 3358632.Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 18 de dezembro de 2023.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0750637-04.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalInterdito Proibitório
AutorMARYLAND ALENCAR LEAL PEREIRA VIEIRA
RéuJEOSE NORONHA MONTE FORTES
Publicação18/01/2024