Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0823166-57.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE. FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823166-57.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 16/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0823166-57.2019.8.18.0140

APELANTE: MARIA DE JESUS DEOLINDO

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s): RONALDO PINHEIRO DE MOURA (OAB/PI nº 3.861)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO






EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE FATURAS DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. AFASTADA. APLICAÇÃO DO CC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILDIADE. FACULDADE DO CREDOR RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário. 3. Dessa forma, voto pelo conhecimento do presente recurso, para, no mérito, NEGAR-lhe provimento.




 

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DEOLINDO   em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de obrigação de fazer, ajuizada contra EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora Apelada.

Na sentença vergastada, de id 5117158, o magistrado de primeiro grau deu parcial provimento ao pedido inicial, determinando a empresa requerida que mantivesse o fornecimento de energia elétrica, mas indeferindo o pedido de parcelamento do débito e reconhecendo a prescrição decenal.

 No recurso apelatório de id 5117178, requer a Apelante o provimento do presente recurso, de modo a reconhecer a prescrição quinquenal e, após, a possibilidade de parcelamento do débito, à luz do princípio da menor onerosidade ao devedor, pelo que requer a reforma da sentença.

A apelada es suas contrarrazões (id. 5117183), assevera que não resta dúvida quanto à inocorrência de prescrição no que concerne a cobrança das faturas objeto da presente demanda, tendo em vista que, neste caso deve ser aplicado o prazo decenal.

Por fim, requer, que seja negado provimento ao apelo para que seja a mantida a sentença de 1º gral.

Sem manifestação ministerial por não estar presente o interesse público.

É o relatório.

 




 

 

VOTO DO RELATOR

 

1 – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Ausente o preparo recursal, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita em favor da parte apelante.

Presentes os pressupostos intrínsecos, bem como os extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Inicialmente passo a analisar as preliminares suscitadas.

 

2. PRELIMINARMENTE

2.1. Da prescrição  

Em relação a alegação de prescrição dos débitos da fatura de energia elétrica, a jurisprudência vem firmando o entendimento de que havendo regras especificas para os casos de cobranças de obrigações líquidas decorrentes de contratos particulares, deve ser seguido o prazo prescricional do artigo 205, do Código Civil, que estabelece o instituto da prescrição decenal para ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. Conforme entendimento firmado pelo STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. ADMISSÃO. ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. OBSERVÂNCIA. 1. Este Tribunal admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente, como ocorreu na hipótese. 2. Nos casos em que se pleiteia a repetição de indébito por questão referente ao enquadramento tarifário na prestação de serviço de energia elétrica, o Superior Tribunal de Justiça adota a orientação firmada no REsp 1.113.403/RJ (DJe 15/09/2009), julgado sob o rito do art. 543-C do Código de Processo Civil/1973, para fazer incidir o prazo prescricional estabelecido pela regra geral do Código Civil, ou seja, de 20 anos, previsto no art. 177 do Código Civil de 1916, ou de 10 anos, nos termos do art. 205 do Código Civil de 2002, observada, se for o caso, a regra de direito intertemporal estabelecida no art. 2.028 do Código Civil de 2002. 3. Agravo desprovido. (STJ - AgInt no REsp: XXXXX SC 2013/XXXXX-2, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/09/2016, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2016)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. COBRANÇA DE TARIFA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA GERAL DOS CÓDIGOS CIVIS. 20 ANOS, ART. 177 DO CC/1916, E 10 ANOS, ART. 205 DO CC/2002. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, PARA RECONHECER A INCIDÊNCIA DO PRAZO DECENAL DA PRESCRIÇÃO. REGRA DE CONGRUÊNCIA. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA DESPROVIDO. 1. A 1a. Seção desta Corte, no julgamento do REsp. 1.113.403/RJ, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 15.9.2009, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973, firmou o entendimento de que se aplica o prazo prescricional estabelecido pela regrageral do Código Civil - a dizer, de 20 anos, na forma estabelecida no art. 177 do CC de 1916, ou de 10 anos, de acordo com o previsto no art. 205 do CC de 2002 -, às ações que tenham por objeto a cobrança de tarifa ou preço público, na qual se enquadra o serviço de fornecimento de energia elétrica e água. 2. Em relação ao princípio da congruência e a suposta inviabilidade de reconhecimento do prazo prescricional mais dilatado que o apontado na exordial, frise-se que a regra de correlação não se aplica às matérias de ordem pública, como na espécie, não havendo falar em julgamento extra, infra ou ultra petita quando o Órgão Julgador se pronuncia de ofício sobre os referidos temas. Precedente da Corte Especial: REsp. 1.112.524/DF, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 30.9.2010. 3. Agravo Interno da COMPANHIA ESTADUAL DE DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA CEEED - RS desprovido. (AgInt no AREsp 587.745/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 02/04/2019).

 

Conforme citado acima, a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos públicos ou particular pelo credor, não pode ultrapassar os dez anos, obrigando o devedor a permanecer por tempo indeterminado, ou tempo longo demais, com o nome negativado. Isso ocorre porque o custo de ficar pelo período definido legalmente na condição de devedor, já lhe acarreta diversas situações limitantes e vexatórias. 

Reconhecido o prazo decenal na forma do art. 205 do CC, com o objetivo de cobrar faturas de energia, rejeito a preliminar alegada.

 

3. MÉRITO

O presente caso trata de Ação de obrigação interposta pela Apelada, com o objetivo de reconhecer a incidência da prescrição quinquenal sobre as faturas devidas, bem como a concessão do parcelamento do débito junto à empresa.

Alega a Apelante que, ao caso em testilha, deve-se aplicar o CDC, sobretudo no que se refere à possibilidade de modificação de cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais ou de sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, nos termos do art. 6º, V, do CDC.

De fato, o parcelamento da dívida é uma faculdade que assiste ao credor, o qual somente pode ser efetivado com a anuência deste. Dessa maneira, o parcelamento do débito é medida administrativa, não estando o credor/ apelado obrigado a aceitar o parcelamento na forma determinada pelo Judiciário.

Impossível impor ao credor, no caso, a concessionária de energia elétrica, o parcelamento do débito relativo à consumo regular inadimplido. Tal determinação iria de encontro ao disposto no art. 314 do Código Civil, in verbis: “Ainda que a obrigação tenha por objeto prestação divisível, não pode o credor ser obrigado a receber, nem o devedor a pagar, por partes, se assim não se ajustou”.

Além de não ser possível impor o parcelamento do débito de forma diversa daquela proposta pela concessionária, também não é cabível a concessão de ordem para restabelecimento do serviço sem que a dívida seja quitada.

É como entendem os Tribunais:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINARES PROCESSUAIS REJEITADAS. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA ATUAL. PARCELAMENTO DA DÍVIDA. DESCABIMENTO. INCIDÊNCIA DO ART. 314 DO CÓDIGO CIVIL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. Rejeita-se a preliminar suscitada em contrarrazões recursais, pois em ação onde se discute suspensão do fornecimento de energia elétrica, efetivada por empresa privada concessionária de serviço público, na qualidade de detentora da concessão pública para exploração do serviço de fornecimento de energia na região, inegável que a apelada detém legitimidade para integrar o polo passivo da demanda. No caso, inexiste qualquer discussão que remeta à atribuição exclusiva do Estado ao fornecimento de energia elétrica gratuita à cidadão carente e, tampouco, a parte autora postula na inicial fornecimento de energia elétrica sem a devida contraprestação. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. A prefacial de ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em relação ao pedido de parcelamento do débito, igualmente, resta afastada. Diversamente do que alega o apelante, não é juridicamente impossível postular restabelecimento do... fornecimento de energia elétrica e tentativa de conciliação para parcelamento de dívida, ainda que não se possa obrigar o credor a receber de maneira diversa daquela ajustada. SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. Em se tratando de débito atual, é facultado à companhia a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relativo ao mês de consumo. PARCELAMENTO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. Impossível determinar à ré o parcelamento da dívida, porquanto se trata de faculdade do credor. Art. 314 do Código Civil. APELAÇÃO DESPROVIDA. ( Apelação Cível Nº 70074598111, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Julgado em 27/09/2017).

(TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 27/09/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/10/2017)

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. ENERGIA ELÉTRICA. DIREITO DO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. DÍVIDA ATUAL. DESCUMPRIMENTO DE ANTERIOR PARCELAMENTO JUDICIAL DA DÍVIDA EM OUTRA DEMANDA. 1. Tratando-se de relação de consumo, toda a prova produzida deve ser analisada à luz do CDC, levando-se em consideração o caráter de hipossuficiência do consumidor em relação à fornecedora de serviços. 2. Em se tratando de débito atual, nos termos do art. 172 da Resolução n.º 414/10 da ANEEL, é facultado à companhia a suspensão do fornecimento de energia elétrica por inadimplemento relativo ao mês de consumo. Na hipótese dos autos, com mais razão, ainda, quando já houve o descumprimento de anterior parcelamento do débito, em decorrência de acordo judicial firmado em outra demanda, onde havia disposição expressa na transação que autorizava a suspensão do serviço essencial em caso de inadimplência. A manutenção do serviço de fornecimento de energia elétrica está condicionada à contraprestação das faturas de consumo atual, não tendo a parte autora demonstrado que estivesse em dia, não tem direito à religação da energia elétrica. Precedentes do STJ e desta Corte.APELAÇÃO DESPROVIDA.

(TJ-RS - AC: XXXXX RS, Relator: Ricardo Torres Hermann, Data de Julgamento: 31/05/2017, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2017)      

 

Desta feita, resta demonstrada a inviabilidade do parcelamento do débito, razão pela qual, segundo o juízo de valor e equidade, mantendo intacta a sentença de primeiro grau.

        

3 – DISPOSITIVO 

Por todo o exposto, conheço do presente recurso para no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença integralmente e julgar improcedente o pedido inicial.

O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

 É como voto.

 

 

 

DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022. 

 

 

 

 

 

 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0823166-57.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA DE JESUS DEOLINDO

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

16/11/2022