TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0703864-66.2019.8.18.0000
APELANTE: ALEXANDRA SANTOS LEAL OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Advogado(s) do reclamado: PATRICIA CAVALCANTE PINHEIRO DE OLIVEIRA
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
EMENTA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRELIMINAR DE VÍCIO NA REPRESENTAÇAO PROCESSUAL. REJEIÇÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECRETO-LEI Nº 911/69. REQUISITOS LEGAIS. CONFIGURAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. PRÉVIA CONSTITUIÇÃO EM MORA. VALIDADE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DA ABUSIVIDADE DOS JUROS E EXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSSIVA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I- A ação de busca e apreensão, decorrente de contrato de outorga de crédito com garantia de alienação fiduciária, tem seu procedimento estabelecido no Decreto-Lei nº 911/69, sendo que nos termos dos arts. 2º e 3º, da retrocitada norma, com Redação dada pela Lei nº 13.043/2014, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel alienado ao credor, não comportando mais o instituto do adimplemento substancial.
II- A Apelante não demonstrou que o inadimplemento das parcelas avençadas decorrem do desequilíbrio contratual, uma vez que não foi comprovada a exigência de pagamento de taxas, juros ou que houve cobrança excessiva ou ilegal na composição do cálculo da parcela, de modo que as cláusulas contratuais se mostram hígidas, não se evidenciando ocorrência de onerosidade, mas, sim, que o inadimplemento decorreu da modificação posterior das condições econômicas da Apelante.
III- Não procede a alegação de cobrança de juros remuneratórios abusivos, não havendo descaracterização da mora.
IV – No presente caso, constatado que a taxa de juros remuneratórios .esteve apenas 7,46% (sete virgula quarenta e seis por cento) acima da taxa média de mercado, conclui-se pela ausência de abusividade.
V- Para a busca e apreensão do bem financiado basta que fique demonstrada a mora (art. 3° do Decreto-Lei n° 911/69), que poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário (parágrafo 2° do art. 2° do Decreto-Lei n°911/69).
VI - Consoante fixado pelo STJ, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1639259-SP, a abusividade dos encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, apenas o reconhecimento da abusividade nos encargos essenciais exigidos no período da normalidade contratual afastam a mora do devedor.
VII - Apelo conhecido e improvido.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0703864-66.2019.8.18.0000.
APELANTE : ALEXANDRA SANTOS LEAL OLIVEIRA.
Advogado : Henry Wall Gomes Freitas (OAB/PI 4.344).
APELADO : BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Advogada (s) : Patricia Cavalcante Pinheiro de Oliveira (OAB/PI 3.184) e Outra.
RELATOR : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
Vistos etc.,
Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por : ALEXANDRA SANTOS LEAL OLIVEIRA, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Busca e Apreensão, ajuizada pela BV FINANCEIRA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, que julgou procedente o pedido inicial, e consolidou o bem na posse do Apelado (id. 415227 – pág. 179).
Nas suas razões recursais (id 415227 – pág. 189 e id 415228), a Apelante suscita irregularidade do substabelecimento e da procuração outorgada pelo autor, alegando, ainda, cobrança de encargos abusivos e ilegais que descaracterizariam a mora do devedor, pugnando, ao final, pela reforma da sentença recorrida.
Nas contrarrazões (id 415228 – pág. 13), o Apelado requesta os argumentos expendidos no apelo, sustentando a manutenção da decisão recorrida.
Na decisão id n° 855833, conheci da Apelação Cível, porque preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.
Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id 1176923).
É o que importa relatar.
Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, nos moldes do disposto no art. 934, do CPC.
Cumpra-se, imediatamente.
Teresina/PI, na data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
VOTO
V O T O
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Em juízo de admissibilidade, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por atenderem aos requisitos legais de sua admissibilidade, nos termos do art. 1.022 e seguintes, do CPC.
II – DO MÉRITO
Os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada, cuja discussão de mérito está condicionada à existência, ou não, dos vícios previstos no art. 1.022, do CPC, in verbis:
“Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a
requerimento;
III - corrigir erro material.
Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente
de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
O Embargante aduz, inicialmente, a existência de contradição/omissão, tendo em vista que, na espécie, devem ser observadas as determinações contidas na Portaria Conjunta nº. 004/2013 – GP/CRMB/CCI, e, ainda, que deve ser observado o índice da SELIC quanto à correção monetária.
Ab initio, mediante pesquisa, depreende-se que a Portaria Conjunta supra citada, que oficializa o uso das tabelas de correção monetária, foi editada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Pará, não estendendo a sua aplicação para este e. TJPI.
Ademais, infere-se que, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Piauí, vigora o Provimento Conjunto nº. 06/2009, que determina a aplicação da Tabela de Correção Monetária da Justiça Federal, devendo esta ser observada na espécie, não havendo que falar em aplicação da taxa SELIC, observando-se, ademais, a sua incidência a partir da data do efetivo prejuízo, qual seja, a partir da data de cada desconto referente ao valor de cada parcela, a teor da Súmula nº. 43, do STJ, nos termos já consignados no acórdão embargado.
Desse modo, não merece acolhimento a alegada contradição/omissão invocada nos presentes Embargos.
Continua o Embargante alegando, ainda, a existência de contradição acerca do valor dos danos morais, que teriam violado os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como em relação à repetição do indébito em dobro, dada a ausência de demonstração de má-fé.
Nesse ponto, impende-se invocar a sábia lição de LUIZ GUILHERME MARINONI E SÉRGIO CRUZ ARENHART1, para o qual a contradição consiste em fundamentos antagônicos, como a seguir vai expendido:
“A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da idéia, e sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros “fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório (quando houver, no caso de sentença ou acórdão), seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica, entre os distintos elementos da decisão judicial, que “impedem o hermeneuta de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal”.
Com efeito, não vislumbro no presente acórdão atacado a contradição invocada, dada a ausência de incongruência lógica no julgado, pois, restaram bem claros nos seus fundamentos, quais os elementos fáticos e jurídicos que motivaram a manutenção da sentença recorrida, uma vez que o Embargante tentou suprir sem sucesso, ao longo de toda a instrução processual do feito de origem, a falta de clareza que norteou a operações de crédito, mormente, a falta do comprovante de transferência do valor contratado que, por si só, denota a má-fé do Embargante.
Desse modo, não se evidencia qualquer contradição no acórdão, uma vez que os seus fundamentos conduzem, induvidosamente, à inexistência de provas que corroborem os argumentos do Embargante, não revelando antagonismo nem incongruência lógica a autorizar o reconhecimento do vício apontado.
Vê-se, por conseguinte, que estes Embargos de Declaração não passam de mera tentativa da Embargante de revisitar questão já superada pelo julgamento da Apelação Cível, pleito incompatível com a natureza desta espécie recursal, consoante a remansosa jurisprudência dos tribunais nacionais, in verbis:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA FÁTICA INCABÍVEL EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRETENSÃO DE MODIFICAR A DECISÃO NOS PONTOS LEVANTADOS. VIA DECLARATÓRIA INADEQUADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 7ª C. Cível - 0003412-54.2019.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 11.06.2021)(TJ-PR - ED: 00034125420198160194 Curitiba 0003412-54.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Marcel Guimarães Rotoli de Macedo, Data de Julgamento: 11/06/2021, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/06/2021)”
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação de omissão e contradição - Inocorrência – Acórdão que é suficientemente claro no sentido de reconhecer atraso na entrega da obra, já descontado o prazo de tolerância, considerando como abusiva a cláusula que inseriu prorrogação maior do que 180 dias em instrumento de confissão de dívida, mantendo o fundamento da sentença – Honorários recursais que devem sempre corresponder ao proveito econômico obtido, pouco importando que este seja ínfimo, marcado ainda com a gratuidade processual da vencida – Pretensão de efeitos infringentes, com rediscussão da matéria enfrentada, incabível em sede de embargos de declaração - Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade – Impossibilidade de se reabrir a discussão sobre pontos já analisados na solução do litígio – Prequestionamento - Embargos rejeitados. (TJ-SP - EMBDECCV: 10010812620208260564 SP 1001081-26.2020.8.26.0564, Relator: Rezende Silveira, Data de Julgamento: 07/04/2021, 2ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021)”
Dessa forma, conclui-se que não existe qualquer incorreção no acórdão embargado, mormente no que tange à exposição lógica de seus fundamentos e a conclusão constante em seu dispositivo, revelando que a irresignação do Embargante, na realidade, constitui-se em verdadeira pretensão de modificação do julgamento da Apelação pela via inadequada, já que os Aclaratórios não se prestam a essa finalidade.
Logo, consubstanciando-se nos fundamentos acima expendidos, constata-se que o acórdão manifestou-se, expressamente, acerca da tese exposta nas razões apresentadas pelas partes em suas manifestações trazidas à colação, sendo claro o posicionamento dos julgadores, ressaltando-se, assim, que é inviável a utilização da via dos Embargos de Declaração com o pretexto de sanar pretensa contradição, outrora apontada, quando, na verdade, o que se anseia é valer-se de tais argumentos como meio para promover alteração no conteúdo decisório do acórdão, bem como provocar a reapreciação do julgado por intermédio da presente via recursal.
Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, com fulcro no art. 1.022, do CPC, face à ausência da contradição apontada pelo Embargante no acórdão impugnado.
É O VOTO.
Teresina, data da assinatura eletrônica.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
RELATOR
1 in Manual do Processo de Conhecimento, 5ª Ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2006, p. 556.
Teresina, 26/09/2022
0703864-66.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorALEXANDRA SANTOS LEAL OLIVEIRA
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação26/09/2022