TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0000602-91.2018.8.18.0063
ORIGEM: AMARANTE / VARA ÚNICA
APELANTE: LUÍS ALVES PEREIRA
ADVOGADO: MARCOS DANILO SANCHO MARTINS (OAB/PI Nº 6.328)
APELADO: BANCO CETELEM S.A
ADVOGADO: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO (OAB/PI Nº 9.024)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA COMBATER A CONTESTAÇÃO. TESE AFASTADA. DESNECESSIDADE DE RÉPLICA. PROCESSO APTO PARA O JULGAMENTO. EXEGESE DO ART. 355, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO E DEVIDAMENTE ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, bem como se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3. Quando convencido de que o conjunto probatório nos autos é suficiente para elucidação da matéria, o Magistrado pode dispensar a produção de outras provas, por ser ele o destinatário final destas e, assim, julgar o feito antecipadamente, sem que isso implique em cerceamento de defesa ou ofensa ao devido processo legal. Ao Juiz cabe determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. 4. Embora a idade avançada, da parte autora induza a vulnerabilidade, não implica em incapacidade a prática dos atos da vida civil. 5. Nesse contexto, os atos praticados são válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova quanto ao suposto vício de vontade. 6. Ausente nos autos documentos que comprovem a condição de analfabeto ou embasam a alegação de suposta fraude ou vício de consentimento. 7. Há nos autos contrato devidamente assinado e documentos que comprovam o repasse do valor contratado para a conta da parte autora, sem que haja impugnação da sua titularidade. 8. Desta forma, restando comprovada a regularidade da avença, não há que se falar em declaração de nulidade contratual, repetição do indébito, tampouco, indenização por danos morais. 9. Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por LUIS ALVES PEREIRA contra a sentença da lavra do MM Juiz de direito da Vara Única da Comarca de Palmeirais - PI, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito com pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A. que julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito (Sentença ID. Num. 6975100 - págs. 53/56)
Razões de Apelação (ID. Num. 6975100 - págs. 64/67), o autor, ora Apelante, se opõe à decisão do juízo a quo, alegando que teve seu direito à defesa cerceado, uma vez que o magistrado não ofertou prazo para réplica à contestação, o que constituiu o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, pleiteia a desconstituição da sentença e consequente declaração de inexistência do contrato de empréstimo entre os litigantes bem como a devolução em dobro das quantias que foram indevidamente descontadas do benefício da requerente, acrescida dos danos morais.
O Apelado apresentou Contrarrazões (ID. Num. 6975100 - págs. 76/82), alegando regularidade na contratação bem como o devido repasse de valores remanescentes do contrato vindicado. Assim, pede pela manutenção da sentença.
O Ministério Público emitiu parecer (ID. Num. 4416654) no sentido da não intervenção, visto que não há interesse público que justifique sua participação.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes, bem como se houve cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide.
Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:
Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual.
Após a citação e concessão de inversão do ônus da prova, o Banco requerido apresentou todos os documentos válidos e essenciais para a constituição da relação jurídica pactuada entre os litigantes.
O contrato foi devidamente assinado pelo autor, ora apelante, e o comprovante de disponibilização de valores possui autenticação mecânica do Sistema de Pagamentos Brasileiro, bem como todos os dados bancários do Autor. É imprescindível ressaltar que todo o mérito destes tipos de ação recaem sobre prova documental disponibilizada nos autos.
Percebe-se, desta forma, que a não abertura de oportunidade ao oferecimento da réplica, não acarretou qualquer cerceamento ao direito de defesa da parte autora, nem feriu o devido processo legal.
Isso porque, é possibilitado ao magistrado, quando convencido de que o conjunto probatório presente nos autos é suficiente para elucidação da matéria, como no caso em questão, dispensar a produção de outras provas, consoante autorização estampada no art. 370 do Código de Processo Civil. Afinal, o juiz se encontra em posição inserida ao destinatário final das provas, julgando o feito antecipadamente, na forma do art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal.
Assim, em detrimento do processo encontrar-se apto para o julgamento do feito, uma vez que contido nos presentes os documentos necessários para o deslinde do feito e, podendo o magistrado julgar a lide antecipadamente, nos moldes do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, verifica-se que não ficou configurado o cerceamento de defesa.
Rejeito, portanto, a preliminar de cerceamento de defesa.
No mérito, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595 do Código Civil:
“Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.”
A disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico.
Todavia, do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado nº 51-822648061/17 apresentado pela instituição financeira (ID. Num. Num. 6975100 - págs. 44/47) encontra-se devidamente assinado pelo recorrente.
Diante de tal fato, nota-se que o recorrente é alfabetizado, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, assim como o contrato juntado pelo requerido. Assim, em que pese as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar.
Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento do recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pelo autor.
Por conseguinte, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira no valor de R$ 1.398,62 (um mil, trezentos e noventa e oito reais e sessenta e dois centavos) em ID. Num. 6975100 - págs. 51, mediante TED, cumprindo salientar que nele constam todos os dados bancários e pessoais do apelante.
Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão do ora apelante quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. No mesmo sentido, é a jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO ORIGINÁRIO DE DESCONTOS EFETIVADOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, DEVIDAMENTE ASSINADO, ACOMPANHADO DE FOTOCÓPIA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA E RECIBO DE LIBERAÇÃO DOS VALORES. PROVAS NÃO REFUTADAS PELO AUTOR. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE ANALFABETISMO ALEGADA. PRESCINDIBILIDADE DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO POR MEIO DE INSTRUMENTO PÚBLICO. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA MANTIDA, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS (ARTIGO 85, §11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR – 13ª C. Cível - 0002365-25.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira - J. 27.02.2019) (TJ-PR - APL: 00023652520178160094 PR 0002365-25.2017.8.16.0094 (Acórdão), Relator: Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, Data de Julgamento: 27/02/2019, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2019).”
““CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO EM CÓPIA – PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE – CONTRATO BANCÁRIO – NEGÓCIO BANCÁRIO – ANALFABETISMO – DESCONHECIMENTO DO TEOR DO CONTRATO CELEBRADO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO. 1. É desnecessária a juntada de procuração ou de substabelecimento originais, se as cópias de tais documentos, ainda que não autenticadas, se presumem verdadeiras. Precedentes. 2. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado. 3. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes, logo, a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao suposto vício de vontade. 4. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização do negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo. 5. Sentença mantida, à unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011299-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 07/02/2017).”
Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova, da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda, cabe a quem alega a existência de fato sua prova (art. 373, I, CPC).
Em face das razões acima explicitadas, não há se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação.
Como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Dessa forma, ante a ausência de fixação anterior, fixo a verba honorária em 10% nesta fase recursal, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça gratuita.
Por todo o exposto, voto pelo CONHECIMENTO do presente recurso apelatório para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
É como voto
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Relator.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000602-91.2018.8.18.0063
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLUIS ALVES PEREIRA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/10/2022