Acórdão de 2º Grau

Adicional por Tempo de Serviço 0705550-93.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. VÍNCULO EFETIVO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 131/2004. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO FORNECIMENTO ADEQUADO DOS EPIs. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. I - No caso em análise, a cobrança de verbas rescisórias e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da justiça estadual, diante da prevalência do vínculo estatutário evidenciado, afastando a preliminar de incompetência. II - No que pertine à gratificação pretendida pela Apelada, infere-se que a edição da Lei Municipal nº 131/2004 trouxe a previsão e regulamentação do cargo de Agente Comunitário de Saúde, fazendo jus ao percebimento do Adicional por Tempo de Serviço a partir de sua nomeação. III - Nos termos do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, muito menos do pagamento do adicional por tempo de serviço pleiteado pela Apelada. Precedentes;. IV - De outro norte, contata-se que inexiste comprovação de vínculo estatutário anterior a junho de 2004, impondo-se então a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP. V – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705550-93.2019.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara de Direito Público - Data 21/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0705550-93.2019.8.18.0000

APELANTE: MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

 

APELADO: ANTONIA DA SILVA LINO

Advogado(s) do reclamado: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, LUANDA SANTIAGO SOARES MACEDO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA

 

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADMISSÃO MEDIANTE PROCESSO SELETIVO. VÍNCULO EFETIVO A PARTIR DA LEI MUNICIPAL Nº 131/2004. AUSÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO MUNICÍPIO, DO FORNECIMENTO ADEQUADO DOS EPIs. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A INSCRIÇÃO TARDIA NO PASEP. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.

I - No caso em análise, a cobrança de verbas rescisórias e outros encargos de natureza similar, não afasta a competência da justiça estadual, diante da prevalência do vínculo estatutário evidenciado, afastando a preliminar de incompetência.

II - No que pertine à gratificação pretendida pela Apelada, infere-se que a edição da Lei Municipal nº 131/2004 trouxe a previsão e regulamentação do cargo de Agente Comunitário de Saúde, fazendo jus ao percebimento do Adicional por Tempo de Serviço a partir de sua nomeação.

III - Nos termos do art. 373, do CPC, “o ônus da prova incumbe (…) II- ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”. In casu, o Apelante não acostou aos autos prova de que realizou o fornecimento dos equipamentos de proteção individual, muito menos do pagamento do adicional por tempo de serviço pleiteado pela Apelada. Precedentes;.

IV - De outro norte, contata-se que inexiste comprovação de vínculo estatutário anterior a junho de 2004, impondo-se então a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PASEP.

V – Recurso parcialmente provido.

 

 

 

 


RELATÓRIO


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Gabinete do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0705550-93.2019.8.18.0000

 

Apelante : MUNICÍPIO DE CABECEIRAS/PI.

Advogado (s) : Felipe Campos Silva Magalhães (OAB/PI nº 12.783), e Outro.

Apelada : ANTÔNIA DA SILVA LINO.

Advogado (s) : Flávio Almeida Martins (OAB/PI nº 3.161) e Outro.

Relator : Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.


Cuida-se, in casu, de Apelação Cível, interposta pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS/PI, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Barras/PI, que julgou parcialmente procedente a Ação de Cobrança (Proc. nº 0000208-69.2012.8.18.0039), interposta por ANTÔNIA DA SILVA LINO, para determinar ao Apelante que: a) implante o adicional por tempo de serviço e pague os atrasados, nos termos do Estatuto do Município Nº 008/1993; b) forneça equipamentos de proteção individual à Apelada, para fins de uso efetivo quando estiver em labor em condições que exponham sua saúde a risco; c) pague indenização substitutiva pela inscrição tardia da Apelada no PIS/PASEP; e d) requer a concessão do adicional de insalubridade, a partir do reconhecimento de seu vínculo estatutário.

Em suas razões recursais, o Apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando, em suma: a) incompetência da justiça estadual para determinar o recolhimento de contribuições previdenciárias; b) impossibilidade do reconhecimento ao pagamento do adicional por tempo de serviço, por não possuir a Apelada condição de servidora pública, fazendo jus apenas ao salário e FGTS; c) indevida condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PIS/PASEP, uma vez que se trata de contrato nulo; e d) inexistência de provas quanto a ausência de fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Instada a se manifestar, a Apelada apresentou suas contrarrazões (id n ° 467132), refutando as teses apontadas pelo Apelante, destacando que: a) a Apelada está vinculada ao Estatuto do Município demandado, possuindo todos os direitos e obrigações dele decorrentes, inclusive o adicional por tempo de serviço nele previsto; b) do cabimento à condenação ao pagamento da indenização substitutiva do PIS/PASEP; c) o Município não comprovou o fornecimento dos EPI´s de forma adequada e regular aos Agentes de Saúde; e d) seja mantida a condenação em honorários advocatícios no percentual estabelecido na sentença ora recorrida.

Na decisão id4330769, conheci da Apelação Cível, por que preenchidos os seus requisitos legais de admissibilidade.

Instado, o Ministério Público Superior não emitiu parecer de mérito, por não vislumbrar hipótese de intervenção ministerial (id n° 4648623).

É o Relatório.

Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho

Relator

 

 


VOTO


 

VOTO

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

 

Inicialmente, reitero o juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id 4330769.

Sem questões preliminares ou prejudiciais, passo à análise do mérito recursal.

II – DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO

 

Sustenta o Apelante, em síntese, que a discussão da matéria relativa às contribuições previdenciárias envolve interesse de autarquia federal (INSS), a implicar na incompetência da justiça estadual para o julgamento da demanda.

Ocorre que a natureza do contrato firmado entre as partes é jurídico-administrativo e a matéria está inserida no âmbito desta Justiça Estadual, destarte não há que se falar em incompetência.

Assim, REJEITO a preliminar suscitada.

Passo à análise do mérito.

 

III – DO MÉRITO

 

In casu, o Apelante sustenta que inexiste prova da necessidade do uso dos equipamentos de proteção individual (EPI’s) na atividade laboral da servidora/Apelada, bem como é indevido o pagamento do adicional por tempo de serviço e da indenização substitutiva do PIS/PASEP, em razão da nulidade do contrato, por ausência de concurso público.

A Emenda Constitucional nº 51/2006, no art. 2º, parágrafo único, estabeleceu regra de transição pela qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, § 4º, da CF.

Por seu turno, a Lei nº 11.350/2006 previu que os agentes comunitários de saúde e de combate a endemias teriam vínculo celetista com a Administração, salvo previsão de vínculo estatutário em lei do Ente Público contratante.

No caso em análise, a Apelada foi reconhecida como servidora pública vinculada ao regime estatutário, ocupante do cargo efetivo de agente comunitário de saúde, com base na Lei Municipal 131/2004 e a partir da publicação da Portaria nº 110U/04, de 05 de junho de 2004, em que o Prefeito do Município Apelante a nomeou no cargo e atestou a sua aprovação em “seleção prévia realizada pela Secretaria Estadual de Saúde” (id nº 467125 – pag. 39).

Dessa forma, mostra-se incontroverso que a contratação da Apelada se deu através de processo seletivo, sendo, então, plenamente legítimo o vínculo jurídico-estatutário, nos termos do art. 198, §4° e 5°, da CF/88, e do art. 9°, da Lei n° 11.350/2006.

No que pertine à obrigação do fornecimento de EPI’s, a natureza da atividade desempenhada pela Apelada presumidamente resta provado a necessidade do seu uso, cabendo ao Apelante o ônus probatório do fornecimento, conforme o art. 373, II, do CPC, que não se desincumbiu.

Assim, não merece reparos a sentença no tocante ao fornecimento de EPIs, por se reconhecer o direito da Apelada a receber os equipamentos de proteção individual requeridos.

Nesse sentido, destaco o entendimento jurisprudencial deste Tribunal, in litteris:

ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINSTRATIVO COM ENTE PÚBLICO MUNICIPAL. (…) NÃO FORNECIMENTO DOS EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. FATO NEGATIVO (“NÃO FATO”). DEVER (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.009191-8 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/10/2017 ) (TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.003759-9 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 26/10/2017)”.

Quanto ao pedido de gratificação de ATS, impende destacar o art. 19, da Lei Municipal nº 008/1993 (Estatuto dos Servidores Municipais de Cabeceiras-PI), que dispõe, in litteris:

Art. 19 – O adicional por tempo de serviço será concedido a cada cinco anos ao servidor público, nos termos da lei.”

 

Dessa forma, depreende-se que a pertinente legislação é clara ao dispor que apenas faz jus ao recebimento do adicional por tempo de serviço o servidor municipal que tenha completado o prazo de 05 (cinco) anos, bem como o Apelante não se desincumbiu de comprovar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado, mostrando-se induvidoso que a Apelada faz jus à percepção da supracitada vantagem, uma vez que cumpriu mais de dez anos de serviço público, nos termos do art. 9°, IX c/c o art. 19, ambos da Lei Municipal n°008/93, e art. 2°, da Lei Municipal n°131/2004.

Assim, deve ser mantida integralmente a sentença, nesse ponto específico.

A Apelada sustentou, ainda, o direito de recebimento a uma indenização por conta do cadastramento extemporâneo no programa PASEP, entre a suposta data de admissão e a data de sua vinculação ao regime estatutário.

Neste ponto, na sentença vergastada houve a condenação do Município/Apelante ao pagamento da indenização substitutiva pela inscrição tardia da Apelada no PIS/PASEP.

Nos termos do art. 239, caput, da CF, os servidores públicos deverão contribuir para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) e, segundo o §3° da mesma norma, aos que “percebam de empregadores que contribuem (…) até dois salários mínimos de remuneração mensal, é assegurado o pagamento de um salário mínimo anual, computado neste valor o rendimento das contas individuais, no caso daqueles que já participavam dos referidos programas, até a data da promulgação desta Constituição".

De acordo com a Lei n°7.998/90, que regulamenta “o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial e institui o Fundo de amparo ao trabalhador (FAT), e dá outras providências”, incumbe ao Ente Público a inscrição do servidor no PASEP e o pagamento do abono nela previsto, nos seguintes termos, in verbis:

 

Art. 9º. É assegurado o recebimento de abono salarial anual, no valor máximo de 1 (um) salário-mínimo vigente na data do respectivo pagamento, aos empregados que:

I - tenham percebido, de empregadores que contribuem para o Programa de Integração Social (PIS) ou para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), até 2 (dois) salários mínimos médios de remuneração mensal no período trabalhado e que tenham exercido atividade remunerada pelo menos durante 30 (trinta) dias no ano-base;

II - estejam cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos no Fundo de Participação PIS-Pasep ou no Cadastro Nacional do Trabalhador.

(...)”.

 

 

 

Consoante se infere da norma supracitada, o recebimento do abono no PASEP depende do preenchimento de três requisitos, quais sejam: a) remuneração mensal de até 02 (dois) salários mínimos; b) atividade remunerada durante pelo menos 30 (trinta) dias do ano-base; e c) o prazo de 05 (cinco) anos de cadastramento no PASEP.

Como já evidenciado, a Apelada somente estabeleceu vínculo jurídico-estatutário com o Município Apelante a partir de junho de 2004, quando então poderia inscrevê-la no Programa de Formação e Patrimônio do Servidor Público – PASEP.

Desse modo, como inexiste comprovação de vínculo estatutário anterior à data supramencionada, não há que se falar em indenização substitutiva por cadastramento tardio no PASEP.

Ademais, ainda que devido tal pleito, já estaria alcançado pela prescrição, considerando o prazo quinquenal, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.

Resta evidenciar o entendimento firmado nesta Egrégia Corte de Justiça, in litteris:

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME JURÍDICO. FORNECIMENTO EPIS, PIS/PASEP. ADICIONAL TEMPO SERVIÇO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR MENÇÃO A NORMAS MUNICIPAIS NÃO CONSTANTES NO PROCESSO. INTERPRETAÇÃO INCONSTITUCIONAL A EC 51/2006.REJEITADAS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1-6. Omissis;.7. Todavia, como o seu vínculo estatutário, instaurado com o ente municipal, só ocorreu em 2002, e sendo certo que a ação de cobrança só foi ajuizada em 21/07/11, isto é, antes de completar o decênio legal de prestação de serviços efetivos exigidos pelo art. 64, para o alcance do direito à vantagem em comento, impõe-se, portanto, como marco inicial o mês de junho de 2012, para o pagamento reclamado. A lei fala em serviço público efetivo, contudo o Apelado apesar de ter sido sempre regido pelas leis estatutárias, a mesma nem sempre foi efetiva, posto que inicialmente foi admitido como temporário, e somente com a edição da Lei Municipal de 2002 que passou a ter vínculo efetivo.8 No caso em comento, o autor não faz jus a verbas de adicional de tempo de serviço, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002, já que nesse período o seu vínculo era temporário e não efetivo, como exige o Estatuto dos servidores. Modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço.9 No tocante à análise do direito à percepção do abono ao PASEP, entendo que o mesmo não é devido, senão vejamos.10 Embora o ingresso na atividade de agente comunitário de saúde tenha ocorrido em 1994, o apelante somente passou a se submeter ao regime estatutário em junho de 2002, por força da edição da Lei Municipal nº 12/02, obtendo, somente a partir de então, o direito à inscrição no PASEP.11 Ademais o vínculo jurídico administrativo do apelado com o município apelante somente se deu em julho de 2002, razão pela qual é insubsistente o pedido de indenização substitutiva por cadastramento tardio no programa PASEP, tendo em vista que a impetrante afirma que desde a época da contratação até o final de 2002 não houve o devido recolhimento.12. Mesmo que fosse considerada devida, de acordo com o entendimento deste Egrégio Tribunal, há de ser considerando a prescrição das parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da demanda, nos termos da Súmula nº. 85, do STJ.13 .Omissis. 14. Diante do exposto, conheço do recurso e dou parcial provimento à Apelação, modificando assim a sentença a quo, no que diz respeito ao direito de percepção ao adicional por tempo de serviço não fazendo jus o autor às verbas, em relação ao período de 12/09/1994 e 01/06/2002. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012182-4 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/11/2018).”

 

Assim, deve ser reformada a sentença nesse ponto.

 

III – DO DISPOSITIVO

 

Por todo o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE CABECEIRAS/PI, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, EXCLUSIVAMENTE, para excluir a condenação do pagamento de indenização substitutiva do PASEP, mantendo a sentença a quo incólume, nos seus demais termos. Custas ex legis.

É o VOTO.

 

Teresina/PI, data registrada em assinatura eletrônica.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 

 

 



Teresina, 21/09/2022

Detalhes

Processo

0705550-93.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional por Tempo de Serviço

Autor

MUNICIPIO DE CABECEIRAS DO PIAUI

Réu

ANTONIA DA SILVA LINO

Publicação

21/09/2022