Acórdão de 2º Grau

Tráfico de Drogas e Condutas Afins 0000874-25.2020.8.18.0028


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DO CP NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. FRAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DA AÇÃO CRIMINOSA. REFORMA DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa. 2. No presente caso, a opção pela fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa, agindo na condição de "mula", o que se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. 3. Consoante entendimento do STJ, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico. 4. Apelo conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000874-25.2020.8.18.0028 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000874-25.2020.8.18.0028

APELANTE: ERISMAR DA SILVA BRITO

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA


EMENTA

 


APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. RECURSO DEFENSIVO. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/6 NO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA MINORANTE DO ART. 33, §4º, DO CP NO PATAMAR MÁXIMO DE 2/3. INVIABILIDADE. FRAÇÃO FIXADA EM OBSERVÂNCIA ÀS PARTICULARIDADES DA AÇÃO CRIMINOSA. REFORMA DA PENA DE MULTA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

1. O Superior Tribunal de Justiça orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa. 

2. No presente caso, a opção pela fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa, agindo na condição de "mula", o que se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. 

3. Consoante entendimento do STJ, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico. 

4. Apelo conhecido e parcialmente provido. 

ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, bem como seja reformada a pena de multa imposta, redimensionando-se a pena do patamar de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

  

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Erismar da Silva Brito, em face da Sentença proferida pelo Juiz a quo, que houve por bem julgar procedente o pedido encartado na Denúncia, condenando o Acusado, ora Apelante, pela prática dos crimes previstos no Art. 33, caput e art. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006, cuja pena privativa de liberdade fora fixada em 06 (seis) anos de reclusão e a pena de multa em 600 (seiscentos) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trinta avos) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato, atendendo ao critério estipulado no art. 60 do CP. 


Em suas RAZÕES RECURSAIS, a Defesa do acusado requer, em suma: a) a fixação da pena-base em 05 (cinco) anos 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias legal, ao aplicar a atenuante de confissão no patamar paradigma de 1/6 (um sexto); b) a aplicação da redução da pena (prevista no artigo 33, §º 4, da Lei 11.343/06) em seu grau máximo, haja vista que não houve fundamento idôneo que justifique a fixação no mínimo legal de 1/6; c) por fim, o redimensionamento da pena de multa imposta, em caso de acolhimento dos pedidos anteriores, por ser medida de direito. 


Em sede de CONTRARRAZÕES, o Ministério Público de primeiro grau pugna pelo conhecimento e parcial provimento do apelo interposto, para que seja aplicada a fração correta quando do reconhecimento da circunstância atenuante da confissão espontânea, na segunda fase da dosimetria, bem como para redimensionar a pena de multa imposta. 

 

Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER (ID 6477986), pelo conhecimento e total provimento do presente recurso, para que seja reformada a decisão hostilizada, aplicando-se a atenuante de confissão no patamar de 1/6 (um sexto), aplicando a minorante do tráfico privilegiado (artigo 33, §º 4, da Lei 11.343/06) em seu grau máximo e, por fim, redimensionando-se a pena de multa fixada em face da alteração da pena anteriormente imposta. 


 É o relatório. 

VOTO

 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Conheço do recurso, pois além de próprio e tempestivo foi regularmente processado, pontuando que as partes não arguiram questões preliminares e que na análise dos autos não foi constatada qualquer nulidade a ser declarada.  


DO MÉRITO 


DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA 

 

Inicialmente, a Defesa requer a aplicação da atenuante de confissão no patamar de 1/6 (um sexto), com a consequente fixação da pena base no patamar de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias. 


In casu, verifico que o Juízo a quo reconheceu a existência da referida circunstância atenuante, todavia, fixou a pena intermediária no patamar de 06 (seis) anos de reclusão, sem especificar qual critério foi utilizado para a referida dosimetria. 


É cediço que a fração a ser utilizada para atenuar ou agravar a pena, na segunda fase da dosimetria, é a de 1/6 (um sexto), conforme já sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça. Veja-se: 

PENAL E PROCESSUAL PENA. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. REDUÇÃO. QUANTUM. JUSTIFICAÇÃO CONCRETA. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. AFASTAMENTO. VALORAÇÃO COMO CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA NA HIPÓTESE. 

1. "Esta Corte Superior orienta que seja aplicado o índice de 1/6 para agravantes e atenuantes, em atenção ao princípio da proporcionalidade, salvo se houver motivação concreta e expressa que justifique a adoção de fração diversa" (AgRg no HC n. 539.585/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 1º/12/2020, DJe de 10/12/2020), como no caso dos autos. Precedente. 

[...] 

(AgRg no HC n. 670.955/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022) 


Sendo assim, é manifestamente ilegal a aplicação da fração de redução em patamar inferior a 1/6 (um sexto), pela presença de atenuantes, sem a indicação de motivação concreta e idônea. 


Dessa forma, aplicando-se a fração de 1/6, redimensiono a pena intermediária ao patamar de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão. 


DO TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/06) 


Por fim, a apelante requer que a causa de diminuição prevista no § 4º, do art. 33 da Lei de drogas seja aplicada à fração máxima de 2/3, tendo em vista que preenche todos os requisitos necessários a sua aplicação. 


Nessa esteira, cumpre destacar o que dispõe o referido dispositivo legal: 


Art. 33. (...)  

§ 4º Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa 


Surge, portanto, a imprescindibilidade da análise das circunstâncias concretas que denotam se a acusada é primária, tem bons antecedentes, não se dedica às atividades criminosas nem integra organização voltada para a prática de delitos. 


No presente caso, o fato de o magistrado primevo ter considerado que o apelante atuou em favor de terceiro voltado ao tráfico interestadual, na condição de “mula”, não foi considerado isoladamente como situação preponderante para aplicação da redução na fração mínima. Dessa maneira, não há bis in idem alegado, já que a redução no grau mínimo atendeu as circunstâncias do crime praticado pelo apelante, além da proporcionalidade do caso e da individualização da pena, já que não é razoável conferir o mesmo tratamento para o pequeno traficante de drogas, cujo alcance das atividades apenas se restringe ao âmbito de sua localidade. 

 

Nesse sentido: 


PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AGENTE NA CONDIÇÃO DE "MULA". AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. APLICAÇÃO DA FRAÇÃO INFERIOR AO MÁXIMO ACERTADA. 

[...] 

4. No presente caso, a opção pela fração de 1/6 foi devidamente justificada no fato de o acusado ter contribuído com organização criminosa, agindo na condição de "mula", o que se mostra condizente com os parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade e encontra justificativa nas peculiaridades da ação criminosa. 

[...] 

(AgRg no AREsp n. 1.013.343/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 1/8/2017) 

 

Desta feita, entendo que foi correta aplicação da fração de 1/6, quando do reconhecimento da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.343/06.  

 

Entretanto, a pena deve ser redimensionada ao patamar de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial FECHADO, diante da existência de circunstância judicial desfavorável ao réu, nos termos do art. 33, §4º, do Código Penal. 

 

DA PENA DE MULTA 

 

Por fim, a Defesa requer o redimensionamento da pena de multa imposta, em observância à proporcionalidade ao quantum da pena privativa de liberdade imposta. 


Sobre o tema, cumpre esclarecer que o art. 5º, XLVI, da CF estabelece que a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes: a) privação ou restrição de liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e e) suspensão ou interdição de direitos. 

 

O art. 60 do Código Penal ainda determina que a pena de multa deve ser fixada com base na situação econômica do réu podendo ser majorada até o triplo, quando mesmo aplicada no máximo revele-se ineficaz. 


Para tanto, a individualização da pena de multa obedece a um sistema bifásico: a) primeiro define-se o número de dias-multa (10 a 360); b) após estabelece-se o valor do dia-multa, com base na situação econômica do réu (1/30 a 5 vezes o valor do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato). Todavia, o Código Penal não previu expressamente qual o critério a ser utilizado para a definição do número de dias-multa, limitando-se a estabelecer os patamares mínimo e máximo. 


Nessa esteira, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido, em seus julgados, que a pena de multa deve ser fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade imposta. Colaciono: 


AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO DE FINANCIAMENTO EM INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MEDIANTE FRAUDE. PENA DE MULTA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 

1. Consoante entendimento desta Corte, a pena de multa deve ser estabelecida de forma proporcional à pena privativa de liberdade, com observância ao sistema trifásico, o que ocorreu na espécie. 

2. Agravo regimental não provido. 

(AgRg no REsp n. 1.804.983/PR, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 1/4/2022) 

 

Dessa forma, entendo que a pena de multa imposta ao ora apelante não se mostra razoável ao caso em tela, uma vez que não foi fixado em respeito ao princípio da proporcionalidade destacado na jurisprudência acima colacionada. 

 

Assim, diante da correção do quantum da pena privativa de liberdade imposta, entendo que a pena de multa deve ser redimensionada a 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, em observância ao princípio da proporcionalidade. 

 

Isto posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, bem como seja reformada a pena de multa imposta, redimensionando-se a pena do patamar de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior. 

 

É como voto. 


 

DECISÃO



Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTO pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO, para que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea no patamar de 1/6, bem como seja reformada a pena de multa imposta, redimensionando-se a pena do patamar de 04 (quatro) anos, 07 (sete) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão e pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias multa, mantendo-se incólume a decisão vergastada em seus demais termos, em parcial consonância ao Parecer Ministerial Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Sebastião Ribeiro Martins e Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.

PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, data registrada no sistema.



DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA

RELATOR / PRESIDENTE

 

Detalhes

Processo

0000874-25.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Tráfico de Drogas e Condutas Afins

Autor

ERISMAR DA SILVA BRITO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

11/10/2022