TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800279-78.2021.8.18.0053
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR
Advogado(s) do reclamante: FRANCILIA LACERDA DANTAS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCILIA LACERDA DANTAS
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE NULIDADE – NEGÓCIO BANCÁRIO – EMENDA À INICIAL – INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR – DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA – RECURSO PROVIDO.
1. O indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 321, do CPC, só é possível quando o autor não sanar eventuais vícios nela contidos, os quais devem, ainda, estar relacionados aos pressupostos de admissibilidade da ação.
2. Não se concebe o indeferimento da exordial, pois, apesar de não indicar o endereço eletrônico do autor, indica o endereço físico e CPF, além do endereço eletrônico do patrono, o que possibilita a citação da mesma.
3. Sentença anulada.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800279-78.2021.8.18.0053
Origem:
APELANTE: ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR
Advogado do(a) APELANTE: FRANCILIA LACERDA DANTAS - PI11754-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Trata-se de APELAÇÃO intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, aqui versada, proposta por ROSA MARIA DA SILVA ALENCAR, ora apelante, contra o BANCO CETELEM S.A, ora apelado.
A sentença consistiu, essencialmente, em extinguir o processo, sem julgamento de mérito. Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante que a apelante não atendera à determinação, para corrigir vícios tidos como existentes na propositura da ação, inclusive, pela não indicação do seu endereço eletrônico.
Inconformada, a apelante reitera os pedidos da inicial e, alega, em suma, que acostara à inicial toda a documentação necessária ao ajuizamento do pedido. Pede, por fim, a reforma da sentença, com o consequente retorno dos autos à origem, para o regular prosseguimento do feito. Cuida, ainda, de renovar o pedido de gratuidade judiciária, para a admissibilidade do recurso. Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos expendidos no apelo deixando transparecer, em resumo, que o juiz dera à lide o melhor desfecho. Requer, enfim, a manutenção da sentença. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela apelante, para efeito de conhecimento do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, convém ressaltar, de logo, que, em decidindo como decidiu, o magistrado sentenciante não deu mesmo à causa o apropriado desfecho.
Realmente, a apelante ajuizara a ação, em virtude de não reconhecer lídimos empréstimos consignados, cujos descontos viriam se dando no seu benefício previdenciário. Movera-o, enfim, o intuito de que fosse declarado nulo o respectivo contrato, com os consectários de ordem legal, dentre os quais a restituição em dobro do indébito e uma indenização pelos danos morais que alegara ter sofrido.
Ocorre que lhe fora determinado corrigir vícios tidos como existentes na inicial, inclusive, pela necessidade de informar aos autos seu endereço eletrônico. Como não o fez, dera-se a extinção do processo, sem julgamento de mérito.
É claro que, ex vi do disposto no art. 321, § único, do CPC, impõe-se o indeferimento da peça de ingresso, se o autor não atender ao comando judicial ali previsto. Entretanto, somente será possível o indeferimento e a extinção do feito, sem julgamento de mérito, em se cuidando de falta relacionada com os requisitos de viabilidade da própria ação.
Evidente, portanto, a inadmissibilidade do indeferimento da exordial, neste caso, apenas porque a apelante não comprovara a existência da relação contratual objeto da lide e não informara endereço eletrônico. Afinal, esses documentos não são imprescindíveis à propositura da ação aqui versada e, tampouco, relacionam-se ao interesse processual.
A não bastar, o e-mail pode ser apresentado ou exigido na fase de instrução do feito, assim como todo e qualquer outro elemento de prova. Ainda mais, na inicial contém o endereço físico da parte autora e o endereço eletrônico do patrono, possibilitando a sua citação.
Por último, não é demasiado trazer a lume o entendimento de alguns dos nossos tribunais sobre a questão em exame, a partir de julgado como este, ipsis verbis:
APELAÇÃO CÍVEL – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ELETRÔNICO DO AUTOR E DO RÉU – ERROR IN JUDICANDO – AFRONTA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA – APLICAÇÃO DO ART. 319, §2º, CPC – PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO – APELO PROVIDO - SENTENÇA ANULADA.
01. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito com pedido de indenização por dano moral, cuja petição inicial foi indeferida por ausência dos endereços eletrônico das partes.
02. Apesar do autor ter informado endereço eletrônico de seu patrono, além de esclarecer que é pessoa analfabeta e não possui e-mail, o indeferimento da petição inicial teve por fundamento o não preenchimento dos requisitos previstos no art. 319, II, do CPC.
03. Todavia, o § 2º do referido dispositivo legal é claro que dispõe que “§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu”.
04. O excesso de formalismo da sentença afronta o princípio constitucional do acesso à justiça e vai de encontro ao princípio da primazia da resolução de mérito, prevista no art. 4º do CPC.
05. Recurso provido para anular a sentença e determinar a devolução dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação. (TJ-PE APL -09.2016.8.17.1240 PE, Rel. Des. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO, 1ª TURMA, 20/02/2020).
Destarte, sendo inconteste que a inicial da ação proposta pela apelante atende, satisfatoriamente, aos requisitos legais, forçoso concluir pela necessidade de se desconstituir a decisão hostilizada, como se requer.
EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO pelo provimento da APELAÇÃO, a fim de anular-se a sentença e, por via de consequência, determinar-se o retorno dos autos ao juízo de origem, para o regular prosseguimento do feito.
Teresina, 30/09/2022
0800279-78.2021.8.18.0053
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA DA SILVA ALENCAR
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/10/2022