TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0825380-55.2018.8.18.0140
APELANTE: LEONICIO DE ALMEIDA LIMA
Advogado(s) do reclamante: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO
APELADO: PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Advogado(s) do reclamado: GILVAN MELO SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
EMENTA
APELAÇÃO. CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Inegável ter sido a parte autora afetada pela prestação dos serviços da instituição financeira requerida, conforme cópia de extrato dos empréstimos consignados fornecidos pelo INSS.
2. Quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 297 - O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."
3. O banco apelado apresentou a cédula de crédito bancário acompanhado de assinatura e preenchimento de todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Portanto, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
4. Entende-se, portanto, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
5. Recurso desprovido para manter a extinção do processo com resolução do mérito diante da improcedência dos pedidos e regularidade da contratação.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LEONICIO DE ALMEIDA LIMA contra sentença proferida nos autos da “AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO” proposta em face de BANCO PAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A, ora apelado.
O autor informou na exordial que percebeu diversos descontos indevidos em seu benefício, e que desconhece ter realizado qualquer contrato com o Banco Apelado.
Diante do que expôs requereu a nulidade contratual do suposto empréstimo, além da restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.
O magistrado de origem, considerando válido o contrato, julgou improcedente o pleito autoral.
Irresignado, o Autor interpôs o presente recurso alegando, em suma, a irregularidade da contratação e que não há nos aos autos comprovante válido de repasse do valor objeto da presente demanda ao recorrente.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença hostilizada, declarando nulo o contrato em comento, e condenando o banco réu a restituir os valores indevidamente descontados, acrescidos de repetição do indébito e danos morais.
Devidamente intimado, o banco Apelado apresentou contrarrazões pleiteando o desprovimento do recurso.
Em manifestação, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito por não entender presente o interesse público justificador da sua intervenção.
É o relatório.
Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator)
I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE:
De início, conheço da apelação, em razão do integral cumprimento dos seus requisitos de admissibilidade.
III - MÉRITO:
A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. De fato, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º I, e 39, IV, ambos do CDC.
Em relação ao negócio jurídico perpetrado, a celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.
O banco apelado apresentou a cédula de crédito bancário (ID 5234374 – pág. 03/05) acompanhado de assinatura regular do contratante e documentos pessoais do tomador do empréstimo.
Existe ainda Ofício da Caixa Econômica Federal (ID 5234403) informando que em 14/03/2017 foi creditado o valor de R$ 1.460,45, por meio de TED, efetuado pelo BANCO PANAMERICANO, CNPJ 59285411000113, na conta corrente nº 8505-3, agência 0029, de titularidade de LEONICIO DE ALMEIDA LIMA, CPF 059.442.408-90.
Portanto, preenchido todos os dados, tendo se desincumbindo do ônus de fatos extintivos do direito da parte recorrente. Dessa forma, demonstrado pelo apelado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora (art. 373, II, CPC).
Entende-se, assim, que foram atendidos os requisitos legais da avença, bem como em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.
Assim sendo, tendo o banco apelado trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobore com a tese de que foram transferidos os valores para a conta do recorrente beneficiário, demonstrado está fato extintivo do direito do recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de nulidade do contrato, posto que inexistente qualquer vício que o macule.
Por fim, não houve violação da súmula 18 do TJPI dispondo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”.
Na defesa do banco recorrido foi comprovado a transferência do valor contratado para a conta de titularidade do contratante, não tendo o Apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, como alega em suas razões recursais.
III – DECISÃO
Diante do exposto, voto pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO da presente apelação, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Condeno o Apelante ao pagamento das custas processuais e dos honorários recursais no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 11 do CPC, ficando suspensa a sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida.
É como voto.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Relator
0825380-55.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorLEONICIO DE ALMEIDA LIMA
RéuPAN ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.
Publicação01/11/2022