Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0811090-64.2020.8.18.0140


Ementa

Ementa APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento válido. 2. Assim, distante o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, deve o contrato em análise ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0811090-64.2020.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 11/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0811090-64.2020.8.18.0140

APELANTE: ADHEMAR DE OLIVEIRA SILVA

REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI 

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO (OAB/PI nº 5.726)

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO




 

 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DESCONHECIMENTO DA ADESÃO. FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. No caso em análise, temos que o consumidor foi devidamente informado a respeito das características da avença celebrada, tendo firmado o ajuste com consentimento válido. 2. Assim, distante o vício de consentimento do consumidor e a prática abusiva da instituição financeira, deve o contrato em análise ser mantido. 3. Recurso conhecido e improvido.




 

 

 

 

RELATÓRIO 

 

Trata-se de apelação movida por ADHEMAR DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado, em face de decisão judicial do MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI que julgou improcedente o presente feito, com fulcro no art. 478, I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, condenando a parte em custas e honorários advocatícios, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de repetição de indébito movida em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, igualmente identificado, ora apelado. 

Alega o apelante que a sentença de primeiro grau é nula, uma vez que o processo não atendeu ao rito legal e não houve realização de audiência de instrução. Aduz, no mérito, que a parte apelada somente juntou termo de adesão de cartão de crédito com margem consignável, mas que não foi feita nenhuma compra a prazo, que impactou em descontos indevidos no benefício previdenciário.  

Diz que sendo o contrato nulo, pelos fatos esboçados, deve haver a devolução dos valores descontados indevidamente, bem como condenação da parte ré ao pagamento de indenização por dano moral. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para a sentença seja reformada julgado procedente os pedidos da inicial (id. 5078417).   

Devidamente intimado, o banco recorrido diz que a referida contratação é válida, pois tendo o apelante aderido ao contrato de cartão de crédito consignado, foi corretamente disponibilizado para saque o valor contratado, portanto, sendo regular a contratação deve a sentença ser mantida em sua totalidade (id. 5078422).

É o que importa relatar.

 





 

VOTO DO RELATOR

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.

 

 

2 – DA PRELIMINAR

 Quanto ao alegado cerceamento de defesa, pela imprescindibilidade da realização de audiência de instrução e julgamento, não se verifica qualquer ilegalidade ante o julgamento antecipado do feito.

De fato, o destinatário da prova é o juiz, sendo que a ele cabe aferir a necessidade ou não da produção de provas necessárias ao julgamento do mérito. Nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, compete ao juiz à condução da prova.

A prova documental produzida nos autos foi suficiente para a resolução da demanda, não se vislumbrando a necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento.

E, conforme já decidiu o E. Supremo Tribunal Federal, “a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado” (RE nº 101.171-8/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, RTJ 115/789).

É como decidem os Tribunais:

 

CONTRATOS BANCÁRIOS – Ação declaratória de nulidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c.c. restituição de valores em dobro e indenização por danos morais - Improcedência – Cerceamento de defesa – Rejeição – Desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento, pela suficiência da prova documental produzida - Reserva de Margem Consignável (RMC) - Cartão de crédito consignado - Crédito disponibilizado e utilizado para realização de saques - Descontos efetuados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora - Ilícito não verificado – Inexistência de danos materiais e morais - Sentença mantida – Recurso desprovido. (TJ-SP - AC: 10013362820218260344 SP 1001336-28.2021.8.26.0344, Relator: Flávio Cunha da Silva, Data de Julgamento: 22/10/2021, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/10/2021)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SENTENÇA IMPROCEDENTE. APELAÇÃO DA AUTORA. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA, ANTE A NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRELIMINAR AFASTADA. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA A SOLUÇÃO DA LIDE. PARTE QUE PRETENDIA CONTRATAR EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E OBTEVE O NUMERÁRIO POR MEIO DE SAQUE EM CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. INDÍCIOS SUFICIENTES DE INDUÇÃO EM ERRO. PRESENÇA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. 1) PEDIDO DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR MUTUADO QUE REVERTEU EM BENEFÍCIO DA AUTORA, CONTUDO, NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DO CONTRATO COM RECÁLCULO DOS ENCARGOS E PRESTAÇÕES. 2) REQUERIMENTO DE CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. CONDUTA DO RÉU QUE IMPLICOU EM OFENSA À TRANQUILIDADE PSÍQUICA DA AUTORA. NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE TAIS DANOS NO IMPORTE DE 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016741-35.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins - J. 16.11.2020) (TJ-PR - APL: 00167413520188160044 PR 0016741-35.2018.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juiz Antônio Carlos Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 16/11/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 19/11/2020)

 

Assim, não há se falar em cerceamento de defesa. 

 

3 – DO MÉRITO DO RECURSO

No caso, infere-se dos autos que os litigantes formalizaram Termo de Adesão para utilização de “Cartão de Crédito Consignado” em que, dentre outros negócios, foi avençado o saque de valor, bem como autorizada a reserva de margem consignável (RMC) no benefício previdenciário da parte demandante, para o pagamento do valor mínimo da fatura mensal do cartão.

Desta feita, não obstante a documentação evidenciar à celebração de negócio jurídico entre as partes, as circunstâncias do caso concreto demonstram a ausência de vício de consentimento do consumidor, decorrente da ausência de informação clara e adequada, que afasta a ocorrência de prática abusiva perpetrada pelo banco demandado.

Isso porque, mesmo que as avenças de cartão de crédito e de empréstimo consignado sejam modalidades contratuais distintas, a forma como a instituição financeira realizou a contratação de cartão de crédito consignado na presente hipótese não levou o consumidor a erro, de tal maneira que se mostra razoável que o contratante acreditasse estar celebrando empréstimo consignado comum.

Desse modo, coube ao banco demonstrar que houve autorização expressa pela parte autora de concessão de crédito, via reserva de margem consignável, ônus que era seu, nos termos do artigo 373, II, do CPC, o que não ocorreu.

Compulsando os autos, verifica-se que o débito contraído pelo apelante não provém de utilização do cartão de crédito gerado, pois a quantia emprestada foi depositada na conta do requerente e descontadas do benefício previdenciário da parte autora, no Tipo - “Empréstimo sobre a RMC, no valor de R$ 39,40, decorrente de contratação ajustada entre as partes, conforme documentos ID Num. 5077638. 

Ademias, há prova de que o autor, de fato, recebeu o cartão de crédito, tampouco, procedeu o desbloqueio ou utilização. No caso, existe documentação neste sentido, na medida em que foram realizadas compras, pagamento ou novo empréstimo de valor que não seja aquele formalizado na contratação original

Constata-se, consubstanciado nos fatos relatados, a ausência de prática comercial abusiva do banco demandado, que cumpriu o seu dever de informar adequadamente e de maneira clara o consumidor, não havendo o que se falar em hipossuficiência técnica para firmar o ajuste em modalidade contratual diversa.

Desse modo, distante o vício de consentimento do consumidor e a prática legal perpetrada pela instituição financeira, deve o contrato em análise ser mantido, subsistindo, a contratação a título de empréstimo pessoal consignado, na forma prevista no art. 170 do Código Civil, vez que realizado o contrato e recebido os valores.

Nesse sentido, temos diversos precedentes dos Tribunais Pátrios, a seguir:

 

APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANO MORAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). Inobstante demonstrada a celebração de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, inexistente prova da entrega do cartão à requerente, tampouco o seu uso como tal, o que descaracteriza a contratação como formalizada e evidencia a sua nulidade. Frente à intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação deve subsistir como se empréstimo pessoal consignado fosse (art. 170, do Código Civil). Dano moral não verificado. Em concreto, mesmo que a conduta do requerido tenha sido considerada ilícita, não há elementos fáticos dignos de convicção para caracterizar os supostos danos morais. Ônus sucumbenciais redimensionados. Sentença parcialmente reformada. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 70081037962, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em: 05-09-2019).”

BANCÁRIOS. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXAME DO CASO CONCRETO. CONVERSÃO DA CONTRATAÇÃO PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES AMORTIZADOS. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - Apesar de demonstrada pela instituição financeira a firmatura de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), com autorização expressa para desconto do pagamento mínimo em seu benefício, não houve a demonstração da entrega ao correntista do cartão respetivo e nem o seu uso como tal, de forma a descaracterizar a contratação como formalizada e reconhecida sua nulidade. - Tendo em vista que houve a intenção de contratação de empréstimo pessoal consignado e recebido valores, a contratação a esse título (empréstimo pessoal consignado) deve subsistir, na forma prevista no art. 170 do Código Civil. - Dano moral não verificado no caso concreto, pois a substituição da espécie de contratação necessitou de declaração judicial e, antes disso, o agir da instituição financeira estava lastreada em contrato aparentemente válido e eficaz. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079942843, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em 28/03/2019).”

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL RELATIVO À CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PRÁTICA ABUSIVA E OFENSIVA AOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR FALTA DE INFORMAÇÃO CLARA E SUFICIENTE SOBRE OS TERMOS CONTRATUAIS OFENSA AOS ARTIGOS 112, 113, 422 E 423 DO CÓDIGO CIVIL E ARTIGOS 47, 51, IV E SEU § 1º, III, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR CLÁUSULA CONTRATUAL NULA DANO MORAL INEXISTENTE. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. A condenação por danos morais não pode ser concedida no caso em que os atos pepetrados pelo banco réu não atingiram a esfera anímica do autor. Agravo conhecido e improvido. (TJMS; AgInt 0802652-81.2018.8.12.0012; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Dorival Renato Pavan; DJMS 18/11/2019; Pág. 78).”

 

Assim, considerando-se como legal a consignação da Reserva de Margem Consignável, deve a Instituição Financeira manter o cálculo do débito, segundo as regras do mútuo comum/empréstimo consignado.

 

 

3 – DISPOSITIVO 

Diante do exposto, conheço do presente recurso e no mérito NEGO-LHE PROVIMENTO, no sentido de manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos.

Sem manifestação do Ministério Público em razão da inexistência do interesse público que justifique a intervenção.

É como voto.

 

 

 DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado - Relator e Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas (convocado), em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218. Impedimento/Suspeição: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 

 

 

 

 

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Detalhes

Processo

0811090-64.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

ADHEMAR DE OLIVEIRA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

11/11/2022