Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800856-35.2020.8.18.0039


Ementa

RECURSO INOMINADO. AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. PROVIEMNTO AO RECURSO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800856-35.2020.8.18.0039 - Relator: LUIZ DE MOURA CORREIA - 3ª Turma Recursal - Data 30/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800856-35.2020.8.18.0039

RECORRENTE: BENEDITA CARDOSO LOURENCO

Advogado(s) do reclamante: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. AFASTAR A PRESCRIÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM RESTITUIÇÃO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE. MOVIMENTAÇÕES BANCARIAS. UTILIZAÇÃO, PELO AUTOR, DO LIMITE DE CRÉDITO POSTO A SUA DISPOSIÇÃO. PROVIEMNTO AO RECURSO. 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800856-35.2020.8.18.0039
Origem: 
RECORRENTE: BENEDITA CARDOSO LOURENCO
 
Advogado do(a) RECORRENTE: RORRAS CAVALCANTE CARRIAS - PI14180-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 

Cuida-se de ação indenizatória, em que a parte autora aduz que foi cobrada indevidamente pelo réu referente a tarifas bancarias (encargos do limite de credito). Alega que não contratou este produto junto ao réu. Ao final pleiteia indenização por danos morais por conta das cobranças indevida, além de repetição do indébito.

Sobreveio sentença que reconheceu a prescrição do direito alegado pela parte autora e JULGOU IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, oportunidade em que julgou extinto o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, II do CPC/2015.

O recorrente alega em suas razões, da ausência de prescrição, da ausência de contrato, da ilegalidade das cobranças das tarifas.

O recorrido apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório sucinto.

 

 

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Da prescrição

Inicialmente, destaco que a relação jurídica discutida nos autos é regida pelas normas consumeristas, conforme será melhor abordado no tópico seguinte. E nesse contexto, a prescrição a ser observada é aquela trazida no artigo 27 do CDC. Vejamos:

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.


Consigne-se, ainda, que os descontos tidos por indevidos estavam sendo realizados mensalmente, pelo menos até a data da propositura da presente ação, tratando-se, pois, de obrigação de trato sucessivo.

Sob essa perspectiva, portanto, também não seria o caso de se reconhecer a ocorrência da prescrição. Nesse sentido:


INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA DECADÊNCIA – ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL – DESCONTO DE CADA PARCELA NA FOLHA DE PAGAMENTO – EMPRÉSTIMO E CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADOS – DESCONTOS INDEVIDOS NA FOLHA DE PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE PROVAS DA EFETIVA CONTRATAÇÃO – DANO MORAL IN RE IPSA – MANUTENÇÃO DO VALOR DA COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – DEVOLUÇÃO DE FORMA SIMPLES. 01. Por se tratar demanda declaratória, quanto ao pedido principal, não é possível a aplicação do instituto da decadência. 02. Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor. Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição inicia a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito na folha de pagamento da parte autora. 03. A ausência de provas quanto à efetiva contratação realizada pela parte autora induz à conclusão de que o débito referido na inicial decorre de ato de terceiros de má-fé que, de posse dos dados do consumidor, forjaram a contratação de empréstimo e cartão de crédito em seu nome. 04. O desconto indevido de valores da folha de pagamento da parte autora gera dano moral in re ipsa. 05. Valor da indenização por danos morais razoável, proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 06. A devolução em dobro está condicionada à existência de pagamento indevido e à prova inequívoca de má-fé do credor, conforme posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Recursos conhecidos e não providos." (TJMS. Apelação n. 0829104-35.2016.8.12.0001, Campo Grande, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vilson Bertelli, j: 13/12/2017, p: 14/12/2017) – destacado.


Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 21/05/2020, e os descontos iniciados em 07/08/2015, assim não há que se falar em prescrição.

Destarte, impõem-se a rejeição da prejudicial de mérito.


Passo, então, à análise do mérito recursal.


No presente caso, a autora reconheceu manter conta-corrente na presente instituição financeira, bem como as movimentações realizadas.

A recorrente não nega a utilização do cheque especial (Enc. Limite de crédito), insurgindo-se tão somente contra a cobrança de tarifa, vez que supostamente desconhecia tal contratação. Não restando configurada nesta hipótese falha do Recorrido.

Não se prestando a tarifa de manutenção de conta-corrente, de forma alguma, a cobrir os encargos decorrentes da utilização de limite de crédito (cheque especial), o que é o caso dos autos.

A cobrança de encargos que tem origem no descontrole financeiro do Recorrente, que de forma habitual fica com saldo devedor em sua conta-corrente, e utiliza cheque especial de forma seguida com o Banco não é considerada ilegal. Como cediço, taxa de juros é o preço cobrado pela cessão de uso de recursos monetários durante um certo período de tempo. Tipicamente, a taxa de juros cobrada para um empréstimo depende das oportunidades de investimento disponíveis ao investidor e do risco de que o devedor honre sua dívida no prazo pactuado.

Assim, a utilização dos serviços de limite do cheque especial importa em caracterização dos encargos cobrados. Logo, a cobrança de encargos de uso do limite de crédito proveniente do cheque especial é legal.

Ante o exposto, dar-se provimento ao recurso, para afastar a prescrição, e no mérito, julgar improcedente o pedido inicial.

Ônus de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC.

 

 



 

Detalhes

Processo

0800856-35.2020.8.18.0039

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

LUIZ DE MOURA CORREIA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BENEDITA CARDOSO LOURENCO

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

30/09/2022