TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0801078-21.2020.8.18.0033
APELANTE: CICERA ALVES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CARTÃO RMC DISPONIBILIZADO SEM O CONHECIMENTO DO CONSUMIDOR – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – RECURSO DESPROVIDO.
1. Em regra, o alegado analfabetismo da parte não implica em incapacidade absoluta e tampouco em nulidade do negócio bancário por ela celebrado.
2. Os atos praticados por pessoas analfabetas são, em tese, válidos e eficazes. Logo a sua retirada do mundo jurídico depende de prova bastante, quanto ao vício de vontade.
3. Impõe-se afastar a alegação de fraude ou de não realização de negócio bancário, se comprovadas a existência e a regularidade do respectivo contrato, além do repasse da quantia objeto do empréstimo.
4.Sentença mantida, à unanimidade.
RELATÓRIO
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) -0801078-21.2020.8.18.0033
Origem:
APELANTE: CICERA ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MEDEIROS DE ARAUJO - PI10555-A
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) APELADO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Em exame apelação intentada, a fim de reformar a sentença pela qual foi julgada a AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, aqui versada, proposta por CÍCERA ALVES DA SILVA, ora apelante, contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A decisão consistiu, essencialmente, em julgar improcedente a ação, com base no artigo 487, inciso I do CPC. Condenou a apelante a arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, suspensa sua exigibilidade face a gratuidade judiciária a ela deferida. Condenou-a, ainda, ao pagamento de multa de 1%(um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização no valor de 01 (um) salário-mínimo em benefício do apelado, por ter incorrido em litigância de má-fé.
Para tanto, entendeu o douto juiz sentenciante, em resumo, que o apelado comprovara a existência da efetivação do empréstimo, aqui em debate, conforme a apresentação da cópia do contrato e do comprovante de transferência do valor contratado na conta da apelante. Daí o recurso em apreço, através do qual a apelante alega que, antes de ingressar com a ação em apreço, requereu ao apelado a cópia do suposto contrato de empréstimo, o qual só fora exibido em sede de contestação. Acredita que, por esse motivo, não incorreu em litigância de má-fé, pois fora o próprio apelado quem dera causa à ação. Diz mais, que o apelado não atendera o que o Código Civil exigiria, para a realização de empréstimo com pessoa analfabeta, ou seja, a procuração pública, para terceira pessoa assinar o contrato, na condição de procurador do contratante; ou a procuração particular, na qual o mandatário tenha sido constituído, mediante instrumento público. Assevera, outrossim, que não fora apresentado contrato idôneo e muito menos comprovante de transferência do valor do suposto empréstimo. Finalmente, requer o provimento do recurso para que seja afastada sua condenação em litigância de má-fé e, que, por ser pessoa com parcos recursos, não pode arcar com tal condenação sem prejudicar seu próprio sustento e de sua família além da reforma da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos exordiais. Nas contrarrazões, o apelado contesta os argumentos expendidos no recurso, deixando transparecer, em suma, que a magistrada dera à lide o melhor desfecho, não merecendo a sentença, portanto, quaisquer modificações. A procuradora de justiça oficiante nos autos, entendendo não presentes as hipóteses legais necessárias à intervenção ministerial, não opina. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária, para efeito de admissão do recurso.
VOTO
Senhores julgadores, tem-se recurso inócuo, porquanto o douto juiz sentenciante deu à causa o mais apropriado e, portanto, correto desfecho.
Realmente, a mais superficial análise das provas constantes dos autos já serve para demonstrar que a apelante, contrario sensu do que alega, não podia ignorar que contratava empréstimo consignado, por meio de cartão de crédito, conforme o contrato apresentado e intitulado como Proposta de Adesão – Cartão de Crédito Consignado, às fls. 08 e 09 Id. 7691410. Portanto, inadmissível vir agora alegar o contrário e, que houvera irregularidades na avença, inclusive, por ser analfabeto.
Ora, o analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento. No sentido desta assertiva, aliás, os seguintes julgados, que bem a resumem e esclarecem:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. CONTRATANTE ANALFABETO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O fato de o contratante ser analfabeto não invalida o contrato formalmente perfeito, mormente quando não há comprovação de que houve vício de consentimento na formação do pacto, ou de que tenha a instituição financeira se aproveitado da vulnerabilidade do consumidor. Caso em que o contratante estava acompanhado de pessoa alfabetizada e de sua confiança, que também assinou o instrumento. O analfabetismo, de per si, não induz à presunção de incapacidade da pessoa, seja absoluta ou relativa. Precedentes jurisprudenciais. DERAM PROVIMENTO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70050908862, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Celso Dal Pra, Julgado em 13/12/2012)
RESPONSABILIDADE CIVIL. NEGÓCIO JURÍDICO. ASSINATURA. ANALFABETISMO. NULIDADE. DANO MORAL. O analfabetismo da parte contratante, por si só, não é motivo suficiente para invalidar o negócio jurídico. No caso, inexiste elemento de prova a indicar erro, dolo ou coação. Pelo que consta nos autos, a venda do produto foi realizada e não há fundamento para invalidar o contrato. A obrigação de indenizar exige a presença dos requisitos legais. Na espécie, não está presente o ato ilícito. Recurso de apelação não provido. (Apelação Cível Nº 70054364195, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 23/05/2013).
EX POSITIS e sendo o quanto basta asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à apelação, mantendo-se incólume a sentença, mercê dos seus próprios e jurídicos fundamentos, deixando-se, contudo, de majorar os honorários advocatícios, por ser a apelante beneficiária da gratuidade judiciária.
Teresina, 30/09/2022
0801078-21.2020.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCICERA ALVES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação01/10/2022