Acórdão de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0026931-11.2015.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇAO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA- NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO ATRAVÉS DE TELEGRAMA DOS CORREIOS QUE CERTIFICA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO E POSSUI FÉ PÚBLICA - MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA- SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0026931-11.2015.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 09/11/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0026931-11.2015.8.18.0140

APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamante: ANTONIO BRAZ DA SILVA, ODIMILSOM ALVES PEREIRA FILHO

APELADO: MARIA AUREA SOUSA NASCIMENTO

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇAO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO- EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RAZÃO DE ENTENDIMENTO FIRMADO QUANTO A NÃO COMPROVAÇÃO DA MORA- NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO ATRAVÉS DE TELEGRAMA DOS CORREIOS QUE CERTIFICA O ENVIO DA NOTIFICAÇÃO E POSSUI FÉ PÚBLICA - MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA- SENTENÇA QUE MERECE REFORMA – AUTOS REMETIDOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

Vistos etc.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., contra sentença prolatada, nos autos da “Ação de Busca e Apreensão (Processo nº 0026931-11.2015.8.18.0140, 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra MARIA AUREA SOUSA NASCIMENTO, ora agravado.

O autor pretende com a ação originária a busca e apreensão do bem móvel decorrente do inadimplemento de um contrato de alienação fiduciária em garantia firmado com a demandada.

A requerida se manifestou nos autos alegando a inexistência de constituição da mora.

Consta despacho do d. Magistrado determinando a intimação do autor para faze juntar aos autos Aviso de recebimento da notificação extrajudicial, comprovando a mora da requerida, sob pena de indeferimento da inicial, contudo há certidão colacionada aos autos atestando o transcurso do prazo sem que o suplicante tenha apresentado manifestação.

Por sentença, o d. Magistrado, JULGOU EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ante a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo relativo à comprovação da mora suplicada.

Inconformado, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, alegando que providenciou a notificação do apelado via Telegrama e, posteriormente, por meio de Aviso de Recebimento que fora, ambos enviados para o endereço do contrato.

Sustenta validade da notificação extrajudicial realizada por telegrama, após a vigência da lei 13.043/2014.

Afirma que, na hipótese, a mora do devedor foi regularmente comprovada nos autos via Telegrama, não havendo impedimento para o credor fiduciário requerer contra o devedor (ou terceiro) a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente.

Por fim, requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação, reformando a sentença vergastada.

Devidamente intimada, a parte apelada apresentou as contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença e majoração da condenação de honorários de sucumbência.

Instado, o Ministério Público do Piauí deixou de exarar parecer, porque ausente qualquer interesse público a ser tutelado.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Votando): Conheço do RECURSO DE APELAÇÃO, eis que o mesmo se encontra com seus pressupostos de admissibilidade.

Conforme se infere dos documentos colacionados nos autos da ação originária, houve o envio da notificação em comento por meio de telegrama endereçado ao logradouro constante no contrato firmado entre as partes (apelante e apelado), sendo certo que o telegrama fora recebido, conforme documentos emitidos pelos Correios.

Neste contexto, oportuno destacar que inexiste qualquer irregularidade na realização da constituição em mora por meio de telegrama, na medida em que este é entregue pelo próprio Correio, pessoalmente ao destinatário, assim como ocorre com o aviso de recebimento, não havendo que se falar, portanto, em violação à regra contida no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69.

Neste sentido é a jurisprudência, in verbis:

BUSCA E APREENSÃO LIMINAR NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO DA DEVEDORA CONSTANTE DO CONTRATO TELEGRAMA DOS CORREIOS QUE CERTIFICA O RECEBIMENTO FÉ PÚBLICA MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257582-76.2019.8.26.0000; Relator (a): Jayme Queiroz Lopes; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ribeirão Preto - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/04/2020; Data de Registro: 15/04/2020)

 

Ação de busca e apreensão de veículo alienado fiduciariamente. Sentença de procedência. Apelação do réu. Comprovação da mora. Notificação extrajudicial. Telegrama digital. Certidão de entrega expedida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos. Validade. Sentença mantida. Recurso desprovido.”(TJSP; Apelação Cível 1020788-85.2018.8.26.0196; Relator (a): Morais Pucci; Órgão Julgador: 35ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020)

 

APELAÇÃO – BUSCA E APREENSÃO – VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA VIA TELEGRAMA - Inexiste qualquer irregularidade na realização da constituição em mora por meio de telegrama, na medida em que este é entregue pelo próprios Correios, pessoalmente ao destinatário, assim como ocorre com o aviso de recebimento, não havendo que se falar, portanto, em violação à regra contida no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 - A empresa de Correios não possui qualquer interesse na demanda, razão pela qual a mera alegação de não recebimento do telegrama não invalida o comprovante emitido pelos Correios. Desta forma, de rigor reputar como comprido o disposto no art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69. RECURSO IMPROVIDO.” (TJ-SP - AC: 10014481720198260554 SP 1001448-17.2019.8.26.0554, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/03/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2021).

Registre-se ainda que conforme o art. 2º, § 2º do Decreto-lei nº 911 de 1º de outubro de 1969: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13043, de 2014).

Notificar é fazer prova de recebimento ou de se ter dado conhecimento, de maneira incontestável, do conteúdo de qualquer ato jurídico levado a registro, fazendo-se, dessa maneira, inequívoca constatação de que o notificado recebeu o documento que lhe foi entregue, dele tomando ciência de todo o conteúdo e provando-se, quando necessário, qual foi o teor de que tomou conhecimento.

Neste sentido, a Súmula nº 72, do STJ:

"Súmula 72:"A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente."

Segundo o entendimento pacificado no âmbito do col. Superior Tribunal de Justiça, para a comprovação da constituição em mora do devedor fiduciário, a fim de possibilitar a competente propositura da ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no contrato, vejamos:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL REALIZADA NO ENDEREÇO CONTRATUAL DO DEVEDOR. MORA COMPROVADA. AGRAVO PROVIDO.

1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Quarta Turma do STJ, "a demonstração da mora em alienação fiduciária ou leasing - para ensejar, respectivamente, o ajuizamento de ação de busca e apreensão ou de reintegração de posse - pode ser feita mediante protesto, por carta registrada expedida por intermédio do cartório de títulos ou documentos, ou por simples carta registrada com aviso de recebimento - em nenhuma hipótese, exige-se que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário" (REsp 1.292.182/SC, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/09/2016, DJe de 16/11/2016).

2. Logo, o envio da notificação extrajudicial ao endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedentes.

3. Agravo interno provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1472737/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 17/10/2019)”

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. BUSCA E APREENSÃO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. CORRESPONDÊNCIA. ENDEREÇO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. AÇÃO REVISIONAL. SUSPENSÃO. SÚMULA N. 380/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. O envio da notificação extrajudicial no endereço contratual do devedor é suficiente para constituí-lo em mora decorrente do inadimplemento de contrato de alienação fiduciária. Precedente. 2. O simples ajuizamento de ação revisional não impede a caracterização da mora, nos termos do verbete n. 380 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no AREsp: 1286619 MS 2018/0101108-0, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 13/11/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/11/2018)”

No caso em concreto, verifico que tal procedimento foi observado, haja vista que houve a demonstração da constituição em mora da devedora, posto que, fora expedida a notificação extrajudicial- Telegrama, apesar de constar informação dos Correios, de não ter sido assinada pela apelada, contudo a notificação fora entregue no endereço fornecido no contrato celebrado entre as partes, o que torna válida tal notificação.

Logo, tendo a notificação extrajudicial sido expedida e entregue no endereço declinado no contrato da devedora, independente de quem a tenha recebido, é considerada válida.

Merecendo assim, reforma a sentença vergastada, sendo pois necessária o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento e julgamento da Ação de Busca e Apreensão.

Diante do exposto, e em sendo desnecessárias quaisquer outras assertivas, VOTO, pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de ANULAR a sentença recorrida, e não estando a causa madura para julgamento, determino o retorno dos autos ao Juízo de origem, para seu regular processamento e julgamento.

É o voto.



 



Teresina, 09/11/2022

Detalhes

Processo

0026931-11.2015.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

MARIA AUREA SOUSA NASCIMENTO

Publicação

09/11/2022