TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0817717-84.2020.8.18.0140
APELANTE: M R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME
Advogado(s) do reclamante: PAULO VINICIUS PEREIRA DE CARVALHO
APELADO: BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Advogado(s) do reclamado: CAROLINE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS EDUARDO MENDES ALBUQUERQUE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO CONTRATUAL. CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS.CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1) Preliminar de cerceamento de defesa afastada, pois as provas produzidas nos autos foram e são suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção de perícia contábil, até porque eventuais diferenças de cálculos ocorrerão em fase de liquidação de sentença. 2) Em relação a abusividade dos juros remuneratórios, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacifica, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade. 3) Analisando os documentos anexados aos autos podemos observar que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto. 4) Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15. 5. O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por M R R DA SILVA LOPES FEIRAS, já devidamente qualificada, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz (a) de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Revisional de Contrato, em face do BANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A
O apelante interpôs o presente recurso, diante da insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos do Autor com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC”.
O apelante em suas razoes recursais alega a nulidade da sentença por cerceamento de defesa. Argumenta que “a atitude do juízo a quo em nun o julgamento da lide e prolatar a sentença de improcedência com arrimo no princípio do pacta sunt servanda configura sem sombra de dúvidas verdadeiro CERCEAMENTO DE DEFESA, pois, é bem verdade que por se tratar de relação meramente consumeirista, é perfeitamente possível se mitigar ou relativizar o referido princípio, já que o mesmo não é absoluto”.
Aduz que “a descrita na peça de ingresso não se trata unicamente de matéria de direito, mas também de matéria de fato e necessita de prova pericial, devendo, portanto, ser anulada a sentença vergastada por ofensa ao princípio do contraditório”.
Requer a concessão da justiça gratuita e o conhecimento e provimento do presente recurso.
O apelado em suas contrarrazões recursais alega: a) Inexistência de cerceamento de defesa b) Impossibilidade de revisão genérica do contrato c) Desnecessidade de realização da prova pericial.
Requer que seja negado o provimento ao presente recurso de apelação.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Passo ao voto.
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser o apelante beneficiário da justiça gratuita. Recurso conhecido.
Preliminar – Cerceamento de defesa
Preliminarmente a apelante alega que houve cerceamento de defesa, pois ao requerer a realização da prova pericial no cálculo dos valores cobrados, não teve sua pretensão concedida pelo Juízo a quo.
Sem razão o apelante.
É entendimento pacífico na jurisprudência que o juiz é o destinatário da prova e compete a ele determinar se a instrução processual foi suficiente ou não, e, portanto, não constitui cerceamento de defesa a negativa de realização de prova considerada impertinente.
O Código de Processo Civil em seu artigo 370 determina que:
Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Assim, incumbe ao magistrado determinar as provas necessárias para o julgamento do mérito, valorar aquelas que se mostrem úteis para o seu convencimento e indeferir as diligências inúteis e protelatórias.
Vejamos o julgado:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONDOMÍNIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Apelação interposta pela requerida contra sentença proferida em ação de cobrança, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial. 1.2. Em sua apelação, a parte requerida pede pela nulidade da sentença por cerceamento de defesa, pelo indeferimento do juízo de origem para produção de prova pericial. 2. Do cerceamento de defesa - rejeição. 2.1. O Juiz é o destinatário da prova e, nesta posição, é quem defere, de oficio ou a requerimento da partes, a realização de determinada prova para firmar o seu convencimento, podendo e devendo, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, indeferir aquelas que entende desnecessárias ao julgamento da ação. 2.2. No caso, o documentos trazidos aos autos descrevem cada um dos débitos da requerida perante a autora no que tange à despesas condominiais e ao consumo em excesso de água, sendo que o único valor contestado pela apelante refere-se à taxa condominial de janeiro de 2021, valor que já foi excluído da condenação pelo magistrado sentenciante. 2.3. Constata-se que a prova requerida seria inútil para a finalidade indicada pela apelante, porquanto o total devido ao condomínio autor depende somente da apresentação de provas e não demanda cálculos complexos a ensejar a determinação de perícia. 2.4. Precedente desta Corte: "1. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando o magistrado, ao entender que as provas produzidas nos autos são suficientes para a formação de sua convicção, sobretudo diante da simplicidade das alegações e de eventuais cálculos aritméticos exigidos, não procede com a realização de prova pericial contábil, máxime em face dos princípios da economia e celeridade processual." (07208039020208070001, Rel. Getúlio de Moraes Oliveira, 7ª Turma Cível, DJE: 14/10/2021). 3. Apelação improvida.
(Acórdão 1390065, 07007072020218070001, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 1/12/2021, publicado no DJE: 14/12/2021. Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Analisando os autos foi possível observar que os documentos apresentados são suficientes para a análise do caso concreto. Por se tratar de matéria unicamente de direito ou de fato, o magistrado pode decidir sem a necessidade de realização das provas requeridas se entender que o processo se encontra suficientemente instruído.
Portanto, não houve cerceamento de defesa, uma vez que as provas produzidas nos autos foram e são suficientes para formar o convencimento do julgador, sendo desnecessária a produção da prova pericial, até porque eventuais diferenças de cálculos ocorrerão em fase de liquidação de sentença.
Passo a análise do mérito
No mérito a apelante requer a revisão das cláusulas contratuais, alegando haver abusividade dos juros remuneratórios.
O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacifica, no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano de fato, não indicarem por si só abusividade. Vejamos:
Súmula 382 do STJ: A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade.
Vejamos o julgado:
EMENTA: AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - APLICAÇÃO DO CDC - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - JUROS REMUNERATÓRIOS - TARIFA DE CADASTRO - REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. Nos termos da Súmula 297, do STJ, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. A capitalização de juros é permitida nos contratos celebrados após 30 de março de 2000, aplicável o artigo 5º, da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, desde que previsto no contrato. Em conformidade com a Súmula 382, do STJ, a simples contratação de juros acima de 12% ao ano, por si, não implica prática abusiva. A cobrança de tarifa de cadastro é permitida no inicio do relacionamento entre consumidor e instituição financeira A repetição em dobro do indébito depende de prova de má-fé, o que não ocorre quando a cobrança é embasada em contrato celebrado entre as partes. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.219251-2/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/12/2021, publicação da súmula em 02/12/2021)
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.061.530, sob a Relatoria da Ministra Nancy Andrighi, firmou entendimento no sentido de que há abusividade na pactuação dos juros, quando a taxa de juros remuneratórios praticada no contrato discrepar da taxa média do mercado divulgada pelo BACEN para o mês de celebração do instrumento.
Analisando os documentos anexados aos autos podemos observar que as taxas de juros remuneratórios estão de acordo com as taxas cobradas pelo mercado para operações similares. Portanto, não merece reparo a sentença neste ponto.
Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu improvimento. Por ser a autora beneficiaria da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15.
O Ministério Público devidamente intimado, deixou de emitir parecer, ante a ausência de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.
Impedimento/Suspeição: Não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.
DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição e remetendo-os à origem para os fins legais.
Cumpra-se.
Teresina-PI, data e hora do sistema.
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0817717-84.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorM R R DA SILVA LOPES FEIRAS - ME
RéuBANCO CNH INDUSTRIAL CAPITAL S.A.
Publicação11/10/2022