Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0759285-07.2020.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO IMPUGNADA. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0759285-07.2020.8.18.0000 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - Tribunal Pleno - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : Tribunal Pleno

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0759285-07.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI

 

AGRAVADO: ELIZABETH DE CASTRO OLIVEIRA

Advogado(s) do reclamado: JAMES ARAUJO AMORIM

RELATOR(A): Vice Presidência do Tribunal de Justiça



EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM DECORRÊNCIA DA CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO GUERREADO COM ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DISTINGUISHING NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. MANUTENÇAO DA DECISÃO IMPUGNADA. 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Estado do Piauí contra decisão de admissibilidade (id 1937023) proferida nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0002268-47.2014.8.18.0135, na qual denegou-se seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC, posto que o acórdão recorrido estava em conformidade com tese definidas pela Corte Constitucional nos Temas nº 784 e 612, do STF.

Alega o Agravante, por sua vez, que, no caso em tela, há impossibilidade de aplicação dos temas de repercussão geral, visto que as questões jurídicas discutidas no recurso destoam das teses firmadas, senão vejamos:


“Todavia, a mera alegação de que há pessoas contratadas a título precário é insuficiente para justificar a pretensão autoral. De fato, mesmo que se considere estar provada a existência de contratação precária/temporária para o mesmo cargo da parte impetrante (o que se cogita em atenção ao debate), tal situação não daria a ela direito a sua imediata nomeação.

Outrossim, não lastreia a pretensão deduzida na peça de ingresso a existência de contratos temporários, pois não ficou demonstrada qualquer violação à ordem de classificação das aprovadas no concurso para provimento de cargos efetivos já multicitado, isto é, inexiste nos autos qualquer violação ao art. 37, IV, da Constituição Federal”. 


Contrarrazões ao Agravo Interno não constam nos autos eletrônicos (id 4023468).

 

 É o relatório.


 

VOTO 

 

 

DO PROCEDIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 


Das decisões do Presidente e Vice-Presidente caberá Agravo Interno para o respectivo órgão colegiado que será submetido, imediatamente, ao prolator da decisão recorrida para proceder na forma do Regimento Interno (arts. 373 e 374, do RITJPI).

Em outras palavras, o prolator da decisão agravada procederá na forma do § 3º, do art. 374, do RITJPI, este, por sua vez, remete ao art. 1.021, §§ 1º, 2º, 4º e 5º, do CPC.

Dessa forma, conheço do Agravo, porquanto atendidos os seus requisitos de admissibilidade recursal.

 

 

DO MÉRITO

 

 

Na hipótese dos autos, a decisão agravada entendeu pela negativa de seguimento do Recurso Extraordinário, posto que a decisão recorrida estava em conformidade com o Tema nº 784 e 612, do STF (id 881833), tendo sido reconhecido o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora do número de vagas previstas no Edital do concurso público, tendo em vista a preterição na nomeação, pois foi constatada a necessidade de serviço e ocorreu a contratação de servidores temporários, sem demonstrar a legalidade das contratações,  para o exercício do mesmo cargo ofertado no concurso público, no prazo de validade do certame. 

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 837.311/PI- Tema STF 784, assentou o entendimento que:

 

“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima”.

 

 

Ademais, o Tema nº 612, do STF, no julgamento do RE 658.026/MG, firmou a seguinte tese:

 

“Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração”.

 

A seu turno, o acórdão vergastado decidiu que, litteris:

 

“Consta nos autos, ainda, cópias das escalas de serviço do Hospital Regional Senador Cândido, atestando a contratação de pelo menos 05 (cinco) pessoas para o execício do cargo de Enfermeira, em caráter precário, ainda no prazo de validade do certame (id. 343079 – fls. 24/26). Ademais, há nos autos Ofício (id. 343079 – fls. 29) emitido pela Diretora Geral do Hospital Regional de São Raimundo Nonato (PI) destacando a necessidade de contratação imediata de 08 (oito) enfermeiros.

Ora, a contratação de tais agentes (temporários) dentro do prazo de validade do concurso público, para o exercício das mesmas funções do cargo no qual o impetrante/apelado restou classificado, ainda que fora das vagas, gera o direito subjetivo à nomeação, porquanto a Administração Estadual não demonstrou a legalidade de tais contratações, nos termos do art. 37, inciso IX, da CF.

Assim é que a referida contratação de servidores temporários pode ser vista sob dupla perspectiva: revela a necessidade premente de pessoal para o desempenho da atividade e denota a existência de recursos financeiros para remunerar os serviços públicos prestados.

Em resumo, a contratação de servidor a título precário para o desempenho das mesmas atividades atribuídas ao cargo em que há candidatos classificados em concurso público, sem a comprovação, sequer indiciária, da existência de excepcional interesse público na contratação temporária, convola a expectativa de nomeação dos classificados em direito subjetivo à nomeação, por revelar a ocorrência de preterição e o interesse da administração na prestação daquele serviço público”.

 

 

Assim, cabe ao Agravante demonstrar a existência de distinção (distinguishing) entre o caso sob julgamento e o entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de julgamento de repercussão geral ou demonstrar a superação do referido entendimento (overrunling).

O que não ocorreu no caso em tela, visto que o Agravante, em suas razões, limitou-se a asseverar que existe distinção entre o caso em epígrafe e as decisões proferidas no âmbito do STF, em face do aprovado no concurso não ter sido aprovado dentro do número de vagas e que a contratação de temporários não caracteriza preterição arbitrária ou imotivada, que justifique o direito subjetivo a nomeação.

Contudo, a decisão de admissibilidade esclarece que, durante o prazo de validade do concurso, foram contratados temporários sem a demonstração de legalidade das contratações, em número capaz de chegar a classificação da Agravada, para exercer a mesma função da aprovada no concurso, caracterizando assim, preterição, mesmo  estando fora do número de vagas.

Em se tratando de julgamento de Recursos Extraordinários repetitivos, o art. 1.040, I, do CPC, assim dispõe:

 

Art. 1.040. Publicado o acórdão paradigma:

I - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;”.

 

Conforme se observa da leitura do artigo acima transcrito, após publicação do acórdão paradigma, momento em que é firmada a tese, é perfeitamente possível a aplicação do tema, tendo ele sido devidamente aplicado ao caso em tela.

Assim, as razões do Agravo Interno demonstram simples inconformismo com decisão contrária a seus interesses, vislumbrando-se mera tentativa de fazer com que este Tribunal reaprecie os critérios adotados pela Vice-Presidência e pelo Egrégio Plenário deste Tribunal de Justiça.

 

 

DO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão que negou seguimento ao Recurso Extraordinário em sua integralidade, e o faço com fulcro no art. 1.030, I, “b”, do CPC.

                        Publique-se, intimem-se e cumpra-se, imediatamente.

 

Data registrada na assinatura eletrônica

 

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

Vice-Presidente

 

 



Teresina, 11/10/2022

Detalhes

Processo

0759285-07.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Tribunal Pleno

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

ELIZABETH DE CASTRO OLIVEIRA

Publicação

11/10/2022