
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
PROCESSO Nº: 0757397-32.2022.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (12375)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
RECLAMANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RECLAMADO: DESEMBARGADOR JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECLAMAÇÃO proposta pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, em face do ilustre DES. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, ora RECLAMADO, que, segundo o RECLAMANTE, ao apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal, formulado por CONSTANCE DE CARVALHO CORREIA JACOB MELO nos autos do Agravo de Instrumento nº 0753648-07.2022.8.18.0000, determinara a penhora da vultosa quantia de R$ 4.992.062,04 (quatro milhões, novecentos e noventa e dois mil, sessenta e dois reais e quatro centavos), em favor da agravante, que nesse recurso se qualifica como terceira interessada na causa principal.
Em síntese, afirma o RECLAMANTE que o RECLAMADO, ao determinar a constrição da referida quantia, teria tomado por base cálculos judiciais já cassados, através da DECISÃO que aponta como DESRESPEITADA e que, por sua vez, resultara do julgamento do MANDADO DE SEGURANÇA nº 0010385-39.2017.8.18.0000 (2017.0001.010385-8), cuja tramitação se dera nesta egrégia 4ª Câmara de Direito Público.
É o quanto basta relatar. DECIDO.
Como cediço, a RECLAMAÇÃO, de acordo com o art. 988, do CPC, é cabível para: i) preservar a competência do tribunal; ii) garantir a autoridade das decisões do tribunal; iii) garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; e, IV) garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Na espécie dos autos, o RECLAMANTE se arrima na hipótese constante do inciso I, ou seja, quer que se preserve a competência deste Tribunal. Alega, para tanto, que o RECLAMADO não poderia tomar a decisão que hostiliza, porquanto a competência é da 4ª Câmara de Direito Público, onde fora julgado o MANDADO DE SEGURANÇA nº 0010385-39.2017.8.18.0000 (2017.0001.010385-8), cuja relatoria, por sinal, me coubera.
Ocorre que, consoante se pode averiguar no Sistema e-TJPI, o ACÓRDÃO relativo ao mencionado julgamento transitara em julgado na data de 13/08/2021. Tem-se na espécie sub examine, portanto, hipótese que o mesmo art. 988, no § 5º, inc. I, prevê in litteris:
“Art. 988. (Omissis)
§ 5º É inadmissível a reclamação:
I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;
(Omissis).”
A vedação em comento, não é demasiado salientar, quiçá não advenha daquilo que, desde muito antes da entrada em vigor do atual Código de Processo Civil, reza a Súmula nº 734 do STF, verbis:
“Não cabe reclamação quando houver transitado em julgado o ato judicial que se alega tenha desrespeitado decisão do Supremo Tribunal Federal”
Sabe-se mais, agora a partir de noções doutrinárias, que a vedação também existe, de uma vez que a RECLAMAÇÃO, com supedâneo em decisão já alcançada pela res judicata, não pode se substituir à AÇÃO RESCISÓRIA.
EX POSITIS e sendo o quanto se me afigura necessário asseverar, NÃO CONHEÇO da presente RECLAMAÇÃO, ex vi do disposto no mencionado art. 988, § 5º, do CPC , e DETERMINO, por via de consequência, o arquivamento destes autos.
Deem-se as devidas baixas.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
Teresina, 26 de agosto de 2022.
Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar
0757397-32.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR
Classe JudicialRECLAMAÇÃO
CompetênciaTribunal Pleno
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuDesembargador José James Gomes Pereira
Publicação30/08/2022