TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800555-35.2019.8.18.0068
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogado(s) do reclamante: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. desconto “gasto com cred”. falha na prestação de serviço. DESCONTO “ENC LIM CRÉDITO”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE RECURSO DA DEMANDADA. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. SENTENÇA conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800555-35.2019.8.18.0068
Origem:
RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: HALYSON JOSE DE MOURA OLIVEIRA - PI11962-A, DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A
RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Trata-se de recurso inominado contra sentença (ID. N° 2254293) que julgou parcialmente procedente os pedidos contidos na inicial para condenar o banco demandado a pagar à parte autora o valor de R$ 236,88 correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos de tarifas na sua conta corrente. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
Inconformada, a parte autora/recorrente interpôs recurso inominado, requerendo, em síntese, a condenação do demandado em danos morais e aplicação de multa diária a fim de inibir o réu de realizar novos descontos (ID. N° 2254294).
O recorrido apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Compulsando os autos, observo que assistia razão a Recorrido/demandado no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “enc lim crédito”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de questionada é legal. No entanto, deixo de reformar a sentença atacada em razão da proibição do princípio da reformatio em pejus, que impede este juízo de piorar a situação processual do recorrente, vez que a parte demandada não recorreu da decisão.
Noutro passo, no tocante ao desconto “GASTO COM CRÉDITO”, entendo que cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação durante a instrução do feito, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo. Se não há prova adequada da efetiva adesão do consumidor ao contrato de “GASTO COM CRÉDITO” resta configurada a prática abusiva do fornecedor que procede à cobrança dos respectivos valores.
Deste modo, entendo que instituição financeira não se desincumbiu do dever de juntar contrato ou outros documentos comprobatórios, confirmando a legalidade da cobrança dos referidos valores reclamados.
A postura adotada pelos fornecedores nessas circunstâncias é eivada de má-fé e viola os direitos básicos do consumidor. Com efeito, os incisos I e IV do art. 6º do CDC preveem que é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços e a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços. O art. 39 do mesmo diploma legal, por sua vez, estabelece que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço (inciso III).
Diante da cobrança indevida, do efetivo pagamento e da inexistência de qualquer justificativa ao ocorrido, atingindo, desse modo, a boa-fé que deve permear toda relação contratual, incide a dobra do art. 42 da Lei n. 8.078/90. Desse modo, a repetição do indébito é devida.
Por fim, no tocante ao pedido de multa, entendo assiste razão ao recorrente, no que toca ao desconto “GASTO COM CRÉDITO”
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, apenas para DETERMINAR que a requerida abstenha-se de efetuar novos descontos das cobranças consideradas indevidas (apenas “GASTO COM CRÉDITO”), sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais) por dia de descumprimento, até o limite de R$ 5.000 (cinco mil reais), a ser convertida em favor do requerente, mantendo, no mais, a sentença guerreada.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.
Teresina-PI, assinado e datado eletronicamente.
Dr. Litelton Vieira de Oliveira
Juiz Relator
Teresina, 07/10/2022
0800555-35.2019.8.18.0068
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorMARIA DOS SANTOS SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação11/10/2022