TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005486-97.2016.8.18.0140
APELANTE: LUZIVANIA DA COSTA CABRAL
Advogado(s) do reclamante: LUIZ EDUARDO FEITOSA BORGES
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA, FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
RELATOR(A): Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. CONTRATADOS PRECÁRIOS. NÚMERO INSUFICIENTE PARA ATINGIR A CLASSIFICAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os candidatos aprovados em concurso público possuem mera expectativa de direito a nomeação, no entanto terá direito subjetivo a nomeação se, dentro do prazo de validade do concurso, ocorrer contratação precária para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição dos aprovados.
2. Foram nomeados 115º aprovados no referido concurso (IDs 4364716 e 4364717), todavia, as provas anexadas pela impetrante, em especial as de ID 6020737, págs. 23/47, não demonstram que houve contratação irregular destinada ao preenchimento de vagas existentes.
3. Não se vislumbra, no caso, a probabilidade de provimento recursal em razão das provas acostadas não serem capazes de demonstrar a preterição na ordem de convocação.
4. Apelação conhecida e desprovida.
ACÓRDÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por LUZIVÂNIA DA COSTA CABRAL contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI nos autos do mandado de segurança movido pela APELANTE em desfavor do PREFEITO DO MUNICIPAL DE TERESINA e do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE/FMS.
A sentença de ID 6020740, págs. 23/25, denegou a segurança esclarecendo que a impetrante não comprovou seu direito líquido e certo.
No recurso apelatório de ID 6020740, págs. 30/34, a recorrente disse que prestou concurso para o preenchimento de vagas para o Cargo de Enfermeiro, conforme edital nº 01/2011, restando classificada na 116ª posição.
Alegou que o concurso era destinado a formação de cadastro de reserva e que o recorrido já nomeou os candidatos aprovados até 115º, sendo a próxima a ser nomeada. Aduziu que existe uma grande quantidade de prestadores de serviço contratados sem concurso público, que exercem o cargo de enfermeiro para o qual fora aprovada.
Destacou que houve preterição na lista de candidatos aprovados, quando o apelado realizou teste seletivo e contratou servidores na vigência de concurso público anterior com candidatos aprovados.
Ao final, pleiteou o provimento do recurso apelatório a fim de que seja reformada a sentença e determinada a sua nomeação.
Nas contrarrazões de ID 6020740, págs. 40/44, o apelado pugnou pela manutenção da sentença que denegou a segurança à apelante.
Parecer Ministerial de ID 6533337 opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso apelatório, a fim de que a sentença seja mantida na íntegra.
É o que importa relatar. Inclua-se em pauta virtual.
VOTO
O Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO (Relator):
1. Requisitos de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo/concessão gratuidade da justiça, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do recurso apelatório.
2. Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
3. Mérito
Tenciona a recorrente a reforma da sentença a fim de que seja determinada a sua nomeação/posse para o cargo de Enfermeira, informando que a Administração Municipal de Teresina/PI realizou processo seletivo para a contratação temporária de enfermeiros em seu detrimento.
In casu, verifica-se que a apelante logrou êxito na classificação do certame público (edital nº 01/2011), ocupando a 116ª posição para o cargo de Enfermeiro. (ID 6020735, pág. 18)
O concurso foi realizado com objetivo de formação de cadastro de reserva. Consta nos autos a nomeação da 115º classificada no certame (ID 6020735, pág. 21) para o Cargo de Enfermeiro. Pretende a impetrante obter a sua nomeação para o cargo de Enfermeira sob o fundamento de haver direito subjetivo à nomeação para o cargo em razão da preterição à sua nomeação.
É sabido que o candidato aprovado fora do número das vagas previstas no edital de concurso público tem apenas mera expectativa de direito. Desse modo, para que a mera expectativa de direito seja convolada em direito subjetivo é necessário que se comprove que houve a preterição arbitrária e imotivada por parte do Poder Público.
Segundo o recorrente, dentro do prazo de validade do certame, o apelado realizou teste seletivo para a contratação de professores.
Sob a sistemática de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal (RE 837311/PI, Plenário, rel. min. Luiz Fux, j. em 09/12/2015) fixou a seguinte tese:
“O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses:
1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital;
2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação;
3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (negritei)
O Superior Tribunal de Justiça, também, tem adotado a orientação de que
"a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função." (AgRg no RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 44.037 - BA (2013/0347994-8). RELATOR: MINISTRO HERMAN BENJAMIN. JULGADO EM 18/03/2014).
O direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado fora das vagas prevista no edital surge quando há contratações precárias para o preenchimento das vagas sem que os candidatos habilitados no certame sejam convocados.
É indiscutível que a existência de contratações temporárias, por si só, não ocasiona direito subjetivo aos candidatos aprovados fora das vagas do edital. Para que tal direito se faça presente é necessário que as contratações temporárias sejam ilegais.
Segundo o art. 37, IX, da Constituição Federal, a Administração Pública, através de lei, estabelecerá as hipóteses de contratação temporária para o atendimento das necessidades excepcionais de interesse público.
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)
(…)
IX - a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público;
Analisando documentação anexada aos autos, o que se observa é que a impetrante não logrou comprovar a sua preterição.
Para a caracterização de violação ao direito da impetrante, não basta a comprovação de contratação de pessoal em caráter precário, mas também, a demonstração de existência de vagas carente de preenchimento.
Como dito em outra oportunidade, a apelante foi classificada na 116ª posição para o concurso de Enfermeiro.
Foram nomeados 115º aprovados no referido concurso (IDs 4364716 e 4364717), todavia, as provas anexadas pela impetrante, em especial as de ID 6020737, págs. 23/47, não demonstram que houve contratação irregular destinada ao preenchimento de vagas existentes.
Em situações como a dos autos, a Jurisprudência desta Câmara é no sentido de que o direito subjetivo à nomeação surge quando há contratações precárias destinada ao preenchimento de vagas carente de preenchimento. Vejamos:
APELAÇÃO CIVEL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE APROVADA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a contratação temporária para atender a necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regulamente aprovados, bem como a existência de cargos efetivos vagos” (STJ, AgInt no RMS 50.244/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe 06/10/2016).
2. O que faz surgir o direito subjetivo à nomeação dos candidatos aprovados fora do número de vagas previstas no edital, que o caso da Apelante, é a existência de contratações precárias para o preenchimento das vagas existentes, ou, em outras palavras, a existência de contratações irregulares/ilegais para o preenchimento das vagas, em detrimento dos aprovados em certame público.
3. O simples fato de o Município de Batalha – PI ter lançado edital para a realização de teste seletivo para contratação temporária não implica na preterição dos candidatos classificados em concurso público, posto que seria necessária a demonstração da ilegalidade das contratações temporárias que dele decorreram, obrigação da qual a Apelante não se desincumbiu. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013210-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 13/06/2019)
Na mesma direção, destaco trecho do parecer emitido pelo douto Procurador de Justiça que robustece o entendimento deste relator (ID 6533337), observemos:
“Não ficou comprovado o surgimento de novas vagas a ensejar a nomeação da Apelante. De fato, a jurisprudência dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas previsto no edital – no caso em tela o certame se destinou apenas à formação de cadastro de reserva – possui mera expectativa de direito à nomeação. Esta expectativa convola-se em direito subjetivo apenas nos casos em que venha a demonstrar, de forma cabal, que a Administração contratou temporariamente de forma irregular servidores para o mesmo cargo que realizou concurso público.
Tendo em vista que não ficou comprovado o surgimento de novas vagas para o cargo de enfermeira efetiva, não há como o Poder Judiciário determinar a nomeação da Apelante.”
O manejo da ação constitucional exige a presença de comprovação, de plano, a respeito dos fatos ensejadores do writ e a liquidez e certeza do direito sobre os fatos alegados, fazendo decorrer o direito subjetivo ameaçado e violado, o que não ocorreu no caso em espécie.
Com efeito, não havendo prova pré-constituída dos fatos alegados na exordial a constituir o direito líquido e certo, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
4 Dispositivo
Com estes fundamentos, conheço do recurso apelatório e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença em todos os seus termos.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0005486-97.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorLUZIVANIA DA COSTA CABRAL
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação01/09/2022