TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800183-93.2020.8.18.0119
RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR
RECORRIDO: GONSAL DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: MONALIZA COSTA COELHO, CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO COM AUTORA APOSENTADA E ANALFABETO. RELAÇÃO DE CONSUMO. JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DA ASSINATURA A ROGO. ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES NA CONTA DA PARTE AUTORA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INADEQUADO. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800183-93.2020.8.18.0119
RECORRENTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
REPRESENTANTE: CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
Advogado do(a) RECORRENTE: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A
RECORRIDO: GONSAL DA SILVA
Advogados do(a) RECORRIDO: MONALIZA COSTA COELHO - DF37461-A, CLAUDIO RICELLY DE JESUS SOUSA - DF37352-A
RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAL PARA CELEBRAÇÃO DE CONTRATOS c/c REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte autora informa que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento.
Sobreveio sentença (ID nº 4998078) julgou procedente os pedidos contidos na inicial e declarou a inexistência do contrato bem como a relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados, condenou o banco requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.335,20 (dois mil trezentos e trinta e cinco reais e vinte centavos), correspondentes à restituição em dobro do valor dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário. Tal importância deve ser corrigida monetariamente nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). Condenou ainda o banco réu a pagar ao autor o importe de R$ 2.000,00(dois mil reais) a título de danos morais. Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, § 1º, do Código Tributário Nacional. O valor indenizatório dos danos morais deve ser corrigido monetariamente a partir desta data (Súmula 362 – STJ). extinguiu o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
A parte ré interpôs o presente recurso inominado aduzindo em suas razões (ID nº 4998081): dos fatos; do quantum indenizatório – danos morais; da compensação do valor pago.
Contrarrazões não apresentadas pela parte recorrida.
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, vale ressaltar que, a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação
Além disso, esta questão já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça:
Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo.
Desta feita, para se eximir de possível obrigação decorrente da falha na prestação dos serviços ofertados, deveria o réu/recorrente ter comprovado a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor(a) ou de terceiro, situação esta não verificada nos autos, uma vez que a parte demandada se limitou a questionar o quantum indenizatório dos danos morais e requereu a compensação do valor pago.
Destarte, ao analisar melhor o referido contrato, verifica-se que esse foi formalizado em inobservância ao que determina o art. 595, do CC, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
A condição de analfabeta não torna a parte autora incapaz para os atos da vida civil, não encontrando-se, portanto, impedida de contratar, no entanto, cabe à fornecedora de produtos ou serviços tomar as devidas precauções para evitar posterior questionamento do valor ou mesmo da realização do negócio, caso não o faça, assumirá os riscos decorrentes desta falta de cuidado.
Em que pesem as alegações do réu/recorrente da regularidade do empréstimo, observo que no contrato não consta a assinatura a rogo, mas apenas a assinatura das testemunhas. Em sendo assim, o contrato pactuado não atendeu as formalidades prescritas na norma regente, pelo que a avença entre as partes é inválida.
Logo, não tendo o banco demandado provado qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito alegado, conforme exigência do art. 373, II, do Código de Processo Civil, é imperioso reconhecer a falha na prestação do serviço e, por consequência, a necessidade de indenizar, haja vista ser inegável os transtornos suportados por quem tem descontados dos seus rendimentos valores decorrentes de empréstimo que tecnicamente não contraiu.
Porém, verifica-se que foi juntado aos autos documento comprobatório de depósito do valor do suposto contrato na conta do autor, portanto a compensação é devida.
Vale registrar que, na hipótese vertente, os danos morais são, presumidamente, configurados em face de serem categóricos os transtornos sofridos pela parte, com repercussão em diversos aspectos, prescindindo-se, pois, da comprovação da existência de constrangimento, sendo suficiente, apenas, a prova cabal da conduta ilícita do fornecedor de serviços.
No que tange à fixação da verba indenizatória moral, é necessário esclarecer que os critérios utilizados para o seu arbitramento devem estar de acordo com a melhor orientação doutrinária e jurisprudencial versadas sobre a matéria.
Atentando-se para o critério da razoabilidade, deve o Magistrado, observando as minúcias do caso concreto, e ainda considerando as condições financeiras do agente e a situação da vítima, arbitrar valor de forma que não se torne fonte de enriquecimento, tampouco seja inexpressivo a ponto de não atender a finalidade a que se propõe. Portanto, no caso em apreço, entendo ser inadequado o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), porém, em razão do princípio da vedação ao reformatio in pejus, impossível majorá-lo.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para dar-lhe provimento em parte para reformar a sentença apenas no sentido de determinar a compensação do valor depositado na conta do autor, mantendo-a nos demais termos.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 03/10/2022
0800183-93.2020.8.18.0119
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorCHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A
RéuGONSAL DA SILVA
Publicação10/10/2022