Acórdão de 2º Grau

Dano ao Erário 0700221-37.2018.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em análise à decisão agravada, considero que se trata meramente de cumprimento ao disposto constante no art. 37, II, da CF, na qual estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”, bem assim o inciso IX pontua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. 2. A decisão proferida pelo juízo originário concede prazo para que a municipalidade providencie o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal de Pedro II, com o fito de criar vagas em número suficiente ao atendimento dos serviços públicos, devendo convocar os aprovados no último certame no prazo de dez dias após a criação dos respectivos cargos. 3. Mesmo se tratando de gestão nova, com todos os imbróglios suscitados pela parte agravante, o Município de Pedro II, independente do gestor, não pode deixar de cumprir com sua obrigação de cumprir com as determinações legais. 4. A alegativa de que a gestão anterior não deixou documentos acerca do certame realizado no ano de 2014, fora devidamente homologado e como previsto na legislação, para sua total eficácia, é necessária a publicação de todos os atos, tais como edital, resultado, homologações. 5. Necessário se faz a observância e cumprimento dos os preceitos constitucionais acerca da contratação sem concurso público, ressalvando a hipótese de contratação de servidor, sem prévia aprovação em concurso público, desde que preenchidos de excepcionalidade do interesse público e a temporariedade da contratação. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0700221-37.2018.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 27/09/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0700221-37.2018.8.18.0000

Origem: Pedro II / Vara Única

Agravante: MUNICÍPIO DE PEDRO II

Procuradoria-Geral do Município de Pedro II

Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Agravada: NEUMA MARIA CAFÉ BARROSO

Advogados: Luís Vitor Sousa Santos (OAB/PI nº 12.002) e outra

Agravada: FUNDAÇÃO EVANGÉLICA RESTAURAR

Advogados: Renan Albernaz de Souza (OAB/TO nº 5.365) e outros

Relator: Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


EMENTA


AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOMEAÇÃO DOS SERVIDORES APROVADOS EM CONCURSO. NOMEAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. 1. Em análise à decisão agravada, considero que se trata meramente de cumprimento ao disposto constante no art. 37, II, da CF, na qual estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”, bem assim o inciso IX pontua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”. 2. A decisão proferida pelo juízo originário concede prazo para que a municipalidade providencie o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal de Pedro II, com o fito de criar vagas em número suficiente ao atendimento dos serviços públicos, devendo convocar os aprovados no último certame no prazo de dez dias após a criação dos respectivos cargos. 3. Mesmo se tratando de gestão nova, com todos os imbróglios suscitados pela parte agravante, o Município de Pedro II, independente do gestor, não pode deixar de cumprir com sua obrigação de cumprir com as determinações legais. 4. A alegativa de que a gestão anterior não deixou documentos acerca do certame realizado no ano de 2014, fora devidamente homologado e como previsto na legislação, para sua total eficácia, é necessária a publicação de todos os atos, tais como edital, resultado, homologações. 5. Necessário se faz a observância e cumprimento dos os preceitos constitucionais acerca da contratação sem concurso público, ressalvando a hipótese de contratação de servidor, sem prévia aprovação em concurso público, desde que preenchidos de excepcionalidade do interesse público e a temporariedade da contratação. Recurso conhecido e desprovido.

 


ACÓRDÃO

 


Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “CONHEÇO do presente agravo de instrumento, para no mérito NEGAR-LHE provimento, devendo ser mantida a decisão agravada proferida no juízo de 1ºgrau.


RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo município de Pedro II – PI, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Único da Comarca de Pedro II - PI, que determinou que o atual gestor convoque os aprovados no último certame realizado naquela urbe, em número necessário ao atendimento das carências de pessoal do Município, procedendo exoneração daqueles que ainda mantém vínculo precário com a municipalidade, salvo as exceções constitucionais de contratação temporária.

Em não havendo vagas, determinou que o atual gestor encaminhe projeto de lei à Câmara Municipal de Pedro II, com o fito de criar vagas em número suficiente ao atendimento dos serviços públicos, devendo convocar os aprovados no último certame no prazo de dez dias após a criação dos respectivos cargos, apenas podendo manter os contratados tão somente durante o tempo necessário à convocação dos aprovados no referido prazo, a fim de não prejudicar a continuidade dos serviços públicos, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por cada dia de descumprimento da medida, a onerar o patrimônio do atual gestor.

Em suas razões ID. 6799, o Município agravante aduz que a gestora anterior ocultou os mais diversos documentos e equipamentos da prefeitura, inviabilizando que o atual gestor tivesse ciência dos contratos firmados na antiga gestão e da situação de pessoal do município.

Sustenta a impossibilidade de cumprimento imediato da liminar, haja vista a necessidade de verificar a legalidade do certame, a existência de cargos vagos e sua ocupação.

Ressalta que, em recente inspeção realizada pelo Tribunal de Contas do Estado do Piauí foi verificado que o índice de gasto com pessoal no Município de Pedro II-PI estava em 58,32%, ou seja, quase no limite do permitido pela Lei de Responsabilidade Fiscal.

Afirma que as demissões dos servidores temporários determinadas pela decisão liminar “incorreriam na trava da gestão municipal”, pois a saúde, educação, a assistência social e o próprio funcionamento da máquina administrativa, entre outros setores do município, não podem passar um dia sequer sem servidores, sob pena de causar prejuízos irremediáveis à população. Alega ainda que a antiga gestora criou um colapso na administração municipal, não havendo falar na aplicação de multa que onere o patrimônio do atual gestor.

Em parecer ID. 4507870, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e desprovimento do agravo em análise, bem como pela manutenção da decisão agravada.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

 

I - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Recurso conhecido, visto que preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie.


II – DO MÉRITO

Na hipótese, impõe-se o processamento do recurso e, por conseguinte, a análise do pedido liminar, na forma do art. 1.019, I, do CPC/15.

O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1019, inciso I, assim prevê:

 

“Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:

I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;”

 

Sobre o tema disciplina, ainda, o art. 995 do CPC/2015:

 

“Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.

Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”

 

Da análise conjunta das disposições constantes no inciso I do art. 1.019, bem como no parágrafo único do art. 995, ambos do Código de Processo Civil, conclui-se que o relator do agravo de instrumento poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente a pretensão recursal em casos tais que possam resultar lesão grave e de impossível reparação.

Compulsando os autos em epígrafe, verifiquei que não houve apreciação e nem concessão do efeito suspensivo, em razão da reserva de apreciar o pleito de concessão de efeito suspensivo após a apresentação das contrarrazões pelo Agravado.

Em análise à decisão agravada, considero que se trata meramente de cumprimento ao disposto constante do art. 37, II, da CF, na qual estabelece que “a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos”, bem assim o inciso IX pontua que “a lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público”.

A decisão proferida pelo juízo originário concede prazo para que a municipalidade providencie o encaminhamento de projeto de lei à Câmara Municipal de Pedro II, com o fito de criar vagas em número suficiente ao atendimento dos serviços públicos, devendo convocar os aprovados no último certame no prazo de dez dias após a criação dos respectivos cargos.

Mesmo se tratando de nova gestão, com todos os imbróglios suscitados pela parte agravante, o Município de Pedro II, independente do gestor, não pode deixar de cumprir as determinações legais.

A alegação de que a gestão anterior não deixou documentos acerca do certame realizado no ano de 2014 é despicienda, já que o certame foi devidamente homologado e, como previsto na legislação, para sua total eficácia, é necessária a publicação de todos os atos, tais como edital, resultado, homologações.

Ademais, é fato público e notório que o atual gestor já foi prefeito em outros mandatos no município de Pedro II, o que faz crer que tenha conhecimento de como funciona a estrutura administrativa daquele município.

Nesse sentido, não vislumbro a ocorrência de grave lesão à ordem, à saúde, à segurança, à economia pública, fundamentando o pleito suspensivo essencialmente na exiguidade do prazo para cumprimento da liminar proferida pelo Juízo de piso, tendo solicitado, inclusive, um prazo de 06 (seis) meses para o levantamento das informações e providências a serem tomadas.

Ocorre que a interposição do presente agravo se deu em março de 2018, ou seja, há mais de 04 (quatro) anos. Com o decurso do prazo em questão, impossível afastar a determinação agravada, haja vista o longo período que o gestor teve de tomar conhecimento de toda a situação que alega desconhecer.

Nesse sentido, o Município teve o tempo mais que necessário para encaminhar lei à Câmara Municipal para a devida aprovação e o chamamento dos servidores aprovados no certame realizado pelo município, em cumprimento a decisão agravada, já que não houve concessão de efeito suspensivo.

Necessário se faz a observância das implicações de contratação de servidor sem prévia aprovação em concurso público. Assim é o entendimento adotado pelos tribunais:

  

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA A PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. A conduta do agente consistente na contratação de servidor, sem concurso público na Administração, se amolda ao disposto no art. 11 da Lei 8.429/92. A contratação de servidores públicos em desacordo com as normas constitucionais caracteriza o dolo na conduta do agente, uma vez que não há como alegar o desconhecimento daquelas. Para efeitos de enquadramento na Lei de Improbidade e consequente aplicação das sanções nela previstas, dispensa-se a lesão ao erário, bem como o enriquecimento lícito do agente. (TJ-MG - EI: 10313072114140003 Ipatinga, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 04/10/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/10/2012)

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE PELA PRÁTICA DE ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO SEM A OBSERVÂNCIA DO CONCURSO PÚBLICO. PRÁTICA DE ATO VIOLADOR DE PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS. ARTIGO 11 DA LEI 8429/92. ATENTAR CONTRA OS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E BURLA AO CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS CONFIGURADORES DA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. CONFIGURAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE. (Apelação Cível nº 201900702780 nº único 0000081-73.2011.8.25.0039 - 1ª CÂMARA CÍVEL, Tribunal de Justiça de Sergipe - Relator (a): Iolanda Santos Guimarães - Julgado em 16/09/2019) (TJ-SE - AC: 00000817320118250039, Relator: Iolanda Santos Guimarães, Data de Julgamento: 16/09/2019, 1ª CÂMARA CÍVEL)

 


III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO do presente agravo de instrumento, para no mérito NEGAR-LHE provimento, devendo ser mantida a decisão agravada proferida no juízo de 1º grau.

É o voto.


Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA DE DIREITO PÚBLICO, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.

Impedimento/ suspeição: não houve.

Sustentação oral: não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator - 


Detalhes

Processo

0700221-37.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Dano ao Erário

Autor

MUNICIPIO DE PEDRO II

Réu

Ministério Público do Estado do Piauí 2ª Pomotoria

Publicação

27/09/2022