TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0000805-07.2016.8.18.0004
APELANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESISTÊNCIA CONSIDERANDO A SATISFAÇÃO DO OBJETO DA AÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DA DESISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença julgou procedente o pedido do Ministério Público Estadual, confirmando a Decisão Liminar para determinar que o Município de Teresina disponibilizasse o fornecimento das passagens aéreas de ida e volta para o Conselheiro Djan Moreira participe da Assembleia Geral da Rede Nacional da Primeira Infância (RNPI), na qualidade de representante da Rede de Proteção de Teresina Capital do Estado do Piauí que aconteceria nos dias 17 e 18 de novembro de 2016 na cidade do Rio de Janeiro bem como as diárias na forma requerida.
O Ministério Público informou, antes da prolação da sentença, que o objeto da ação fora satisfeito, requerendo a extinção do processo com resolução do mérito, tendo o Município concordado com tal pedido.
Subiram os autos para reexame necessário.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer, considerando que o Ministério Público é parque, dispensando a necessidade de intervenção do Parquet.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
1. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A presente ação se submete ao reexame necessário conforme art. 496, I do CPC.
2. DO MÉRITO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA de sentença que determinou que o Município de Teresina fornecesse as passagens aéreas de ida e volta para o Conselheiro Djan Moreira participe da Assembleia Geral da Rede Nacional da Primeira Infância (RNPI), na qualidade de representante da Rede de Proteção de Teresina Capital do Estado do Piauí que aconteceria nos dias 17 e 18 de novembro de 2016 na cidade do Rio de Janeiro bem como as diárias na forma requerida.
Apesar de constar dos autos informação dando conta da perda do objeto, uma vez que o objeto da ação fora satisfeito, com o fornecimento das passagens solicitadas, o magistrado de primeiro grau julgou sem considerar o pedido de extinção.
Houve, à evidência, error in procedendo, que ocasiona a nulidade da sentença.
Considerando o esvaziamento do interesse processual, o Ministério Público desistiu do processo, requerendo a extinção do feito. Dessa forma, faz-se necessária a extinção do processo sem resolução do mérito. Neste sentido, ao art. 485, CPC, abaixo transcrito:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
I - indeferir a petição inicial;
II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;
III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias;
IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo;
V - reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada;
VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual;
VII - acolher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer sua competência;
VIII - homologar a desistência da ação;
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e
X - nos demais casos prescritos neste Código.
3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso para DAR-LHE provimento, reformando a sentença, com a anulação da sentença para extinguir o processo sem resolução do mérito, homologando a desistência, nos termos do art. 485, VIII, CPC.
É o voto.
Teresina, 20/10/2022
0000805-07.2016.8.18.0004
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalMedidas de proteção
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação24/10/2022