
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0750802-17.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Auxílio-Alimentação]
AGRAVANTE: EMANOEL LOPES BATISTA
AGRAVADO: GOVERNO DO ESTADO DO PIAUI, COMANDANTE GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO E. DO PIAUÍ
DECISÃO TERMINATIVA
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. SEGURANÇA DENEGADA. DECADÊNCIA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO PELA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Trata-se de Agravo Interno interposto por EMANOEL LOPES BATISTA objetivando a reconsideração da decisão agravada, ou, caso não seja reconsiderada, que seja encaminhada para imediato julgamento pelo Órgão Colegiado, a fim de que seja reformada, nos autos do Mandado de Segurança n° 0756282-44.2020.8.18.0000, a decisão que indeferiu o pedido liminar do impetrante.
Para justificar a interposição do presente agravo, o recorrente defendeu: fazer jus ao auxílio-alimentação, ressaltando que já passou a percebê-lo, conforme memorando circular. Requereu o pagamento do auxílio referente aos anos nos quais não houve pagamento.
Intimado o Agravado para se manifestar, na forma do art. 1.021, §2°, do CPC, este apresentou contrarrazões (ID Num. 6886186).
Na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada no período compreendido entre 17 a 24 de agosto de 2022, foi denegada a segurança pleiteada no mandamus em razão da decadência.
É o que importa relatar. Decido.
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso prejudicado. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Com efeito, tendo sido julgado o mandado de segurança na Sessão Ordinária do Plenário Virtual realizada de 17 a 24 de agosto de 2022, indiscutível que se tornou prejudicado o Agravo Interno interposto por EMANOEL LOPES BATISTA.
Por estas razões, com arrimo no art. 932, III, do CPC, deixo de conhecer o presente Agravo Interno, em razão de sua prejudicialidade.
Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, data e assinatura registradas no sistema.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0750802-17.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAuxílio-Alimentação
AutorEMANOEL LOPES BATISTA
RéuGoverno do Estado do Piaui
Publicação30/08/2022