TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800256-64.2019.8.18.0066
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA REJEITADA. INSTRUMENTO CONTRATUAL NÃO APRESENTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. É cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o fito de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC.
2. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da Apelada (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC.
3. A instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante da celebração do contrato objeto da ação, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico, como acertadamente determinou o Juízo a quo.
4. Recurso conhecido e improvido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800256-64.2019.8.18.0066
Origem:
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO
Advogados do(a) APELADO: IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA - TO5797-S, LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES - PI11663-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A. em face de RAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Anulatória c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais nº 0800256-64.2019.8.18.0066.
Nos autos originários, a parte Autora alega não ter celebrado o contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto em seu benefício previdenciário.
Contestação apresentada pela Ré, conforme id. 6386593.
Impugnação à Contestação de id. 6386605.
Sobreveio sentença (id. 6386610) que pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória, julgando, no entanto, procedente o pedido de declaração da inexistência do contrato objeto da ação, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I e II, do CPC.
Em relação às despesas processuais, a Autora não foi condenada ao pagamento das custas, diante do benefício da Justiça Gratuita a ela deferido e, os honorários advocatícios devidos em benefício do advogado da parte Ré, encontram-se suspensos nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Diante da sentença, a parte Ré interpôs Apelação Cível (id. 6386613) requerendo, em síntese, que seja concedido provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença de piso no que se refere ao reconhecimento da validade do contrato de empréstimo guerreado, afastando-se, assim, qualquer condenação imposta ao Banco Apelante.
Devidamente intimada, a Apelada apresentou as Contrarrazões (id. 7432253), no entanto, intempestivamente.
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em razão da orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, uma vez que não se trata de hipótese que justifique a sua intervenção legal.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
Conheço da Apelação Cível, visto que preenchidos os seus pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
2. DA IMPUGNAÇÃO DA JUSTIÇA GRATUITA
Na espécie, cinge-se a controvérsia a saber se a parte Autora preenche, ou não, os requisitos legais para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Acerca da matéria, é cediço que a mera declaração de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural, com o fito de obter os benefícios da Justiça Gratuita, goza de presunção relativa de veracidade, inteligência do art. 99, § 3º, do CPC, in verbis:
“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(…).
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.”
Assim, além de militar a favor da pessoa natural presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência, a parte Autora comprovou, pelo menos em uma análise superficial dos autos, o preenchimento dos pressupostos legais, demonstrando fazer jus ao benefício da Justiça Gratuita, colacionando aos autos extrato de empréstimos consignados (id. 1714330), no qual é possível inferir que a mesma recebe parcos rendimentos provenientes de aposentadoria por idade.
A propósito, este é o entendimento consolidado por este Tribunal de Justiça, consoantes precedentes a seguir colacionados, in verbis: Apelação Cível nº 2017.0001.008294-6, da relatoria do Desembargador Oton Mário José Lustosa Torres, julgada em 24/07/2018; Agravo de Instrumento nº 2017.0001.004308-4, da relatoria do Desembargador Hilo de Almeida Sousa, Julgada em 27/06/2018.
Portanto, rejeito a preliminar e mantenho a Justiça Gratuita concedida à Apelada.
3. DO MÉRITO
O cerne de presente recurso gravita em torno da existência ou não do contrato de empréstimo consignado, do qual decorre o constante desconto no benefício previdenciário da Autora.
Inicialmente, reconhece-se a presença da típica relação de consumo entre as partes, em consonância ao Enunciado da Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da Apelada (consumidora), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual deve haver a inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6°, inciso VIII, do CDC, in verbis:
“Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (…);
VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.”
Nesse contexto, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Eg. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.”
Analisando o acervo probatório, verifica-se que a Apelante deixou de apresentar o contrato de empréstimo consignado, bem como a autorização para desconto em folha de pagamento devidamente autorizado pela parte Apelada. Em verdade, colacionou, tão somente, Comprovante de Solicitação de Empréstimo que, no entanto, não substitui o instrumento contratual e não constitui prova idônea da efetiva celebração do contrato com pessoa analfabeta.
Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar a efetiva contratação e a sua regularidade. Logo, inexistindo qualquer comprovante da celebração do contrato objeto da ação, forçoso declarar a inexistência do negócio jurídico, como acertadamente determinou o Juízo a quo.
Em que pese a impugnação da instituição financeira sobre condenação aos honorários advocatícios, impende ressaltar que, em verdade, a condenação recai sobre a Autora. Estando, portanto, o pagamento de honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da causa, devido pela parte Autora, em benefício do advogado da parte Ré.
Desse modo, não merece prosperar a pretensão da Apelante.
4. DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade, ao passo que lhe nego provimento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 30/09/2022
0800256-64.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuRAIMUNDA RITA DO NASCIMENTO
Publicação01/10/2022