Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0027238-72.2009.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ. 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, ressaltando-se a legalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 8. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0027238-72.2009.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 10/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0027238-72.2009.8.18.0140

APELANTE: MARIA DAS MERCEDES CAVALCANTE MACEDO

Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA

APELADO: DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Advogado(s) do reclamado: MOISES BATISTA DE SOUZA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. APLICAÇÃO DO CDC. JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSIVIDADE. MORA. INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras a teor da Súmula 297 do STJ. 2. Na espécie, o Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ). 3. Sobre o tema, dispõe a Súmula 539 da Corte Superior que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." 4. Nesse contexto, restou definido pelo STJ que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015). 5. No caso em apreço, além de cláusula expressa prevendo a capitalização, a taxa de juros anual não se revela abusiva, pois está em média com a taxa de mercado para a época da avença, ressaltando-se a legalidade da tarifa de cadastro, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças. 8. Recurso conhecido e improvido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DAS MERCEDES CAVALCANTE MACEDO, irresignado com a sentença de id  3536778   pag. 296, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1º Vara da Comarca de Buriti de Teresina/PI nos autos da Ação Revisional, em desfavor de DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL, ora apelado, todos devidamente qualificados e representados.

Na sentença, o Juiz a quo julgou improcedentes os pedidos do Autor/Apelante, com fulcro na jurisprudência do STJ e na forma do art. 487,I,CPC, julgou improcedente a ação revisional.

Irresignado, o Apelante apresentou recurso de apelação id 5422476, sustentando haver a ilegalidade na cobrança de juros capitalizados, uma vez houve cobrança de juros em excesso acima da média permitida pelo banco central.

Por fim, requer, que seja julgado procedente o presente recurso reformando a sentença apelada e seja julgado procedente a inicial da ação revisional em todos os seus termos.

Intimada a parte apelada, não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.

Instado a se manifestar, o órgão Ministerial Superior, por seu representante legal, deixou de opinar no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção, conforme ID 6956801.


É o relatório.

Passo ao voto.

 


I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Presente os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

III – MÉRITO

O cerne meritório do presente recurso repousa na análise da suposta inidoneidade das cláusulas contratuais constantes do negócio jurídico firmado entre os litigantes, em especial aquela relacionada aos juros remuneratórios, capitalização de juros e tarifa de cadastro.

Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regido pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dessa forma, segundo já definiu o STJ, nos contratos com as instituições financeiras que compreendem o Sistema Financeiro Nacional, para se configurar a abusividade dos juros, deve se levar em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central, bem como as regras do Código de Defesa do Consumidor (Súmula n. 297 do STJ), no sentido de não se permitir a vantagem excessiva dos bancos em desfavor dos consumidores (artigos 39 inciso V, e 51, inciso IV).

Nesse contexto, a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para operações similares na mesma época do empréstimo pode ser utilizada como referência no exame do desequilíbrio contratual, embora não constitua valor absoluto a ser adotado em todos os casos.

No presente caso, a taxa de juros prevista em 2,33% ao mês, conforme se depreende da Cédula de Crédito, não configura a alegada abusividade, uma vez que esse percentual não destoa da taxa média apurada pelo Banco Central na época em que o contrato foi firmado, para operações similares, qual seja 1,86 a.m., conforme se verifica no sítio virtual do BACEN e afirmado pelo juízo a quo, portanto, não merece reparo.

Destaque-se que, em cédulas de crédito bancário, desde que preenchidos os requisitos legais estabelecidos no art. 29, inciso V, da Lei n. 10.931/04, é possível a capitalização dos juros, forte no art. 28, §1º, inciso I, da referida Lei:

Art.28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.

§ 1º Na cédula de Crédito Bancário poderão ser pactuados:

I – os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação;”


Na hipótese, o fato de o contrato bancário prever que a taxa de juros anual será superior a doze vezes a taxa mensal já é suficiente para que se considere que a capitalização está expressamente pactuada, pois tal previsão leva o contratante a deduzir que os juros são capitalizados, bastando que os bancos explicitem, com clareza, as taxas cobradas (SÚMULA 541, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Esse entendimento foi consolidado no bojo da Súmula nº 539 daquele Tribunal Superior, a saber: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-7/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada."- Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015).

Conforme a análise do contrato discutido resta evidente a sua contratação e a ausência de abusividade, portanto, afasta-se qualquer ilegalidade.

Com base nos fundamentos acima expostos e nas jurisprudências colacionadas, não prosperam os pedidos da parte apelante, ressaltando-se a legalidade da capitalização mensal de juros pactuadas, razão pela qual se afasta qualquer tese de ilegalidade das cobranças.

Tendo sido a demanda sentenciada sob a égide do NCPC, importa a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do novo regramento processual. Deixo, contudo, de majorar os honorários advocatícios, haja vista que o magistrado sentenciante deferiu à apelante os benefícios da justiça gratuita.

Isto posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, para negar-lhe provimento, mantendo na íntegra a sentença do magistrado de origem.

O Ministério Público Superior deixou de opinar no mérito, por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.

É o voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Dr. Sebastião Firmino Lima Filho (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 1759/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 02 de agosto de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de folga, do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior - Portaria (Presidência) Nº 1822/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 10 de agosto de 202218.

Impedimento/Suspeição: Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

 

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 a 30 de setembro de 2022.

 Teresina-PI, data e hora do sistema.


Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Detalhes

Processo

0027238-72.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DAS MERCEDES CAVALCANTE MACEDO

Réu

DIBENS LEASING S/A - ARRENDAMENTO MERCANTIL

Publicação

10/10/2022