
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0004016-39.2011.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Liminar]
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
AGRAVADO: MARIA DE JESUS BARBOSA SOUSA
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO E DEFINITIVAMENTE ARQUIVADO – PERDA DE OBJETO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – Relatório
Trata-se de Agravo de Instrumento com Efeito Suspensivo interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina- PI, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela Antecipada e Perdas e Danos - Processo de nº 505/2011, que recebeu caução, determinando, por conseguinte, a expedição de alvará para que a autora levantasse a quantia que havia sido depositada, ressaltando-se que, após a lavratura do termo de caução, não houvesse expedição de ofício para as autoridades competentes (DETRAN e Cartório de Registro de Imóveis) para que averbassem os referidos bens com cláusula de intransferibilidade até ulterior deliberação.
Em novembro de 2012, houve Decisão Monocrática concedendo o efeito suspensivo para o presente recurso instrumental (id. 7459344, fls. 718-721).
Posteriormente, determinou-se ao advogado da agravada a devolução dos autos físicos, o que, até a presente data, não ocorreu.
Contudo, a Coordenadoria Judiciária Cível certificou, em id. 7459344, fls. 740, que os autos encontram-se em sua totalidade no sistema e-TJPI, sendo possível a sua migração para o PJE.
É o que cumpre relatar.
II - Fundamentação
Ao consultar o sistema e- TJPI de primeiro grau, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verifiquei que o processo original de nº 0002307-34.2011.8.18.0140, do qual se agrava a decisão nesse recurso, fora extinto, em março de 2018, sem resolução do mérito, por abandono da causa, nos termos do art. 485, III, do CPC, encontrando-se definitivamente arquivado. A decisão se acha assim ementada:
“É o sucinto relatório.
Decido.
Trata-se de questão de fácil deslinde, diante do evidente abandono da causa pela parte autora, na forma do art. 485, III, CPC.
Cumprida a exigência do art. 485, §1, CPC, houve a tentativa de intimação da autora, por oficial de justiça, no endereço fornecido na inicial, não tendo sido localizada, tampouco informando seu atual endereço, deixando de promover o devido andamento processual.
Do exposto, com fulcro no artigo supramencionado, julgo EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Eventuais custas remanescentes pela parte autora.."
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de agravo de instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. ( in Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRFECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
Ademais, no mesmo sentido, possui entendimento o Supremo Tribunal Federal, in verbis:
“[...] a prolação de sentença no processo principal opera o efeito substitutivo da decisão interlocutória proferida anteriormente e torna prejudicado o recurso dele oriundo. Nesse contexto, é cediço no Supremo Tribunal Federal o reconhecimento da perda do objeto do recurso nos casos em que o recorrente impugna decisão interlocutória substituída por sentença de mérito (STF, AI 811826 – AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 04.03.2011).”
III - Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Arquive-se e proceda-se às baixas devidas.
Cumpra-se.
0004016-39.2011.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
RéuMARIA DE JESUS BARBOSA SOUSA
Publicação30/08/2022