Decisão Terminativa de 2º Grau

Limitação de Juros 0711911-29.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0711911-29.2019.8.18.0000
CLASSE: RECLAMAÇÃO (244)
ASSUNTO(S): [Limitação de Juros]
RECLAMANTE: BANCO ITAUCARD S.A.

RECLAMADO: PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ


DECISÃO MONOCRÁTICA


RECLAMAÇÃO. ADEQUAÇÃO DE ACORDAO.  A RECURSOS REPETITIVOS. RECLAMAÇÃO INCABÍVEL. ART. 988, §5ª. NÃO CONHECIMENTO. 

 

I. RELATÓRIO

 

Trata-se de RECLAMAÇÃO ajuizada pelo BANCO ITAUCARD S/A contra acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA/PI nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS (Proc. nº 0024985- 38.2012.8.18.0001) movida por CILENE DELGADO CRIZOSTOMO em face do ora reclamante.

Na exordial, sustenta o reclamante que a ora reclamada ajuizou a supramencionada demanda a fim de ver declarada a ilegalidade da cobrança de tarifas bancárias. Informa que esta fora julgada parcialmente procedente com a condenação do presente reclamante ao pagamento de R$ 3.784,74 (três mil setecentos e oitenta e quatro reais e setenta e quatro centavos), a título de repetição de indébito dos valores da cobrança de tarifa de cadastro, serviço de terceiros, seguro de proteção financeira, gravame eletrônico e promotora de vendas, acrescidos de correção monetária e juros legais. Diz, ainda, que, em acórdão proferido pela respectiva Turma Recursal, a sentença fora parcialmente reformada, para excluir da condenação a cobrança relativa à tarifa de cadastro, bem como determinar que a restituição dos valores cobrados indevidamente ocorresse de maneira simples, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida (Num. 756608 - Pág. 14). Afirma que o referido acórdão dissentiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos nos autos do REsp 1.639.320/SP e REsp 1.578.553/SP. Pugna, assim, pela legalidade das tarifas relativas a serviço de terceiros, seguro de proteção financeira, gravame eletrônico e promotora de vendas. Pede a concessão de medida liminar para que seja suspensa a “tramitação” (os efeitos) do acórdão impugnado. Ao final, requer a procedência da reclamação, para que seja reformada a decisão exarada no acórdão em destaque.

Em despacho (id.Num. 7173964) determinei a intimação do reclamante - BANCO ITAUCARD S.A para se manifestar sobre o descabimento da reclamação na hipótese, observado o prazo de 05 (cinco) dias úteis (art. 10 do CPC).

Em manifestação ( id.Num.7451741), a reclamante afirma, que a via utilizada é perfeitamente cabível e adequada, para dirimir a controvérsia. Pugna pelo conhecimento e acolhimento da reclamação apresentada.



Vieram-me os autos conclusos.



II. FUNDAMENTO

 

A controvérsia cinge-se acerca do descabimento da reclamação pois, a ação em voga visa a adequação do acórdão proferido pela 1ª TURMA RECURSAL CÍVEL, CRIMINAL E DE DIREITO PÚBLICO DE TERESINA – PI , ao REsp repetitivo REsp 1.639.320/SP e REsp 1.578.553/SP.

 

Vejamos o que o Códio de processo civil preceitua acerca do não cabimento da reclamação:

 

 Art. 988. Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:

(...)

§ 5º É inadmissível a reclamação:

I – proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada;

II – proposta para garantir a observância de acórdão de recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida ou de acórdão proferido em julgamento de recursos extraordinário ou especial repetitivos, quando não esgotadas as instâncias ordinárias.

§ 6º A inadmissibilidade ou o julgamento do recurso interposto contra a decisão proferida pelo órgão reclamado não prejudica a reclamação.



Dessa forma, é incabível a interposição de reclamação na hipótese dos presentes autos. De forma análoga decidiu o Superior tribunal de Justiça, no Agravo de Interno na Rcl 41.426/SP, o qual foi de relatoria do Ministro MARCO BUZZI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/06/2021, DJe 17/06/2021 e preceituou que, O teor do entendimento exarado pela eg. Corte Especial, nos autos da Reclamação 36.476/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe de 06/03/2020, não é cabível o ajuizamento de reclamação com o objetivo de controlar a aplicação, no caso concreto, de tese firmada pelo STJ em recurso especial repetitivo.

 

Coleciono outros julgados do STJ:

 

RECLAMAÇÃO. RECURSO ESPECIAL AO QUAL O TRIBUNAL DE ORIGEM NEGOU SEGUIMENTO, COM FUNDAMENTO NA CONFORMIDADE ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STJ EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.301.989/RS - TEMA 658). INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO NO TRIBUNAL LOCAL. DESPROVIMENTO. RECLAMAÇÃO QUE SUSTENTA A INDEVIDA APLICAÇÃO DA TESE, POR SE TRATAR DE HIPÓTESE FÁTICA DISTINTA. DESCABIMENTO. PETIÇÃO INICIAL. INDEFERIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Cuida-se de reclamação ajuizada contra acórdão do TJ/SP que, em sede de agravo interno, manteve a decisão que negou seguimento ao recurso especial interposto pelos reclamantes, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.301.989/RS, julgado sob o regime dos recursos especiais repetitivos (Tema 658). 2. Em sua redação original, o art. 988, IV, do CPC/2015 previa o cabimento de reclamação para garantir a observância de precedente proferido em julgamento de "casos repetitivos", os quais, conforme o disposto no art. 928 do Código, abrangem o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) e os recursos especial e extraordinário repetitivos. 3. Todavia, ainda no período de vacatio legis do CPC/15, o art. 988, IV, foi modificado pela Lei 13.256/2016: a anterior previsão de reclamação para garantir a observância de precedente oriundo de "casos repetitivos" foi excluída, passando a constar, nas hipóteses de cabimento, apenas o precedente oriundo de IRDR, que é espécie daquele. 4. Houve, portanto, a supressão do cabimento da reclamação para a observância de acórdão proferido em recursos especial e extraordinário repetitivos, em que pese a mesma Lei 13.256/2016, paradoxalmente, tenha acrescentado um pressuposto de admissibilidade - consistente no esgotamento das instâncias ordinárias - à hipótese que acabara de excluir. 5. Sob um aspecto topológico, à luz do disposto no art. 11 da LC 95/98, não há coerência e lógica em se afirmar que o parágrafo 5º, II, do art. 988 do CPC, com a redação dada pela Lei 13.256/2016, veicularia uma nova hipótese de cabimento da reclamação. Estas hipóteses foram elencadas pelos incisos do caput, sendo que, por outro lado, o parágrafo se inicia, ele próprio, anunciando que trataria de situações de inadmissibilidade da reclamação. 6. De outro turno, a investigação do contexto jurídico-político em que editada a Lei 13.256/2016 revela que, dentre outras questões, a norma efetivamente visou ao fim da reclamação dirigida ao STJ e ao STF para o controle da aplicação dos acórdãos sobre questões repetitivas, tratando-se de opção de política judiciária para desafogar os trabalhos nas Cortes de superposição. 7. Outrossim, a admissão da reclamação na hipótese em comento atenta contra a finalidade da instituição do regime dos recursos especiais repetitivos, que surgiu como mecanismo de racionalização da prestação jurisdicional do STJ, perante o fenômeno social da massificação dos litígios. 8. Nesse regime, o STJ se desincumbe de seu múnus constitucional definindo, por uma vez, mediante julgamento por amostragem, a interpretação da Lei federal que deve ser obrigatoriamente observada pelas instâncias ordinárias. Uma vez uniformizado o direito, é dos juízes e Tribunais locais a incumbência de aplicação individualizada da tese jurídica em cada caso concreto. 9. Em tal sistemática, a aplicação em concreto do precedente não está imune à revisão, que se dá na via recursal ordinária, até eventualmente culminar no julgamento, no âmbito do Tribunal local, do agravo interno de que trata o art. 1.030, § 2º, do CPC/15. 10. Petição inicial da reclamação indeferida, com a extinção do processo sem resolução do mérito. (STJ; Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIALjulgado em 05/02/2020, DJe 06/03/2020)

 

AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. PARADIGMA REPETITIVO. INOBSERVÂNCIA. ALEGAÇÃO. NÃO CABIMENTO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça entende não caber a reclamação prevista no artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 com o propósito de garantir a observância de entendimento firmado em julgamento de recursos especiais repetitivos. Precedente. 2. A reclamação não se presta a examinar se a aplicação de precedente oriundo de recurso especial repetitivo se deu de forma indevida ou errônea. Precedente. 3. Agravo interno não provido. (STJ; AgInt na Rcl 41.575/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 19/10/2021, DJe 21/10/2021) – grifou-se.

 Portanto, conforme os precedentes elencados da Corte Especial do STJ, foi decidido que a reclamação não constitui remédio processual apto ao controle de aplicação de teses firmadas em sede de recursos repetitivos, como no caso analisado..

 

É o que basta de fundamentação.

 

 

III. DISPOSITIVO

 

 

Com estes fundamentos NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO pois, manifestamente incabível, conforme art. 988 §5ª do CPC.

 

Preclusas as vias impugnatórias dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

Teresina-PI, agosto de 2022.

 

 

 

Des. Oton Mário José Lustosa Torres

relator

 

(TJPI - RECLAMAÇÃO 0711911-29.2019.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - Câmaras Reunidas Cíveis - Data 31/08/2022 )

Detalhes

Processo

0711911-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

Câmaras Reunidas Cíveis

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

RECLAMAÇÃO

Competência

Câmaras Reunidas Cíveis

Assunto Principal

Limitação de Juros

Autor

BANCO ITAUCARD S.A.

Réu

PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

31/08/2022