TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802291-63.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
EMENTA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES AUSENTES. NULIDADE. SÚMULA Nº 18 DO TJ-PI. DANO MORAL MINORADO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
1. Trata-se de suposto pacto firmado entre instituição financeira e pessoa física, ensejando a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
2. Aplicado o art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, deve o Apelante provar a existência do contrato, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
3. O Apelante deixou de juntar aos autos instrumento contratual ou comprovante de transferência de valores que pudessem atestar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
4. Restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Danos morais configurados.
5. Com base nos precedentes desta Eg. Corte, deve ser minorado o valor da indenização por danos morais para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
6. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802291-63.2020.8.18.0065
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELANTE: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - PI8202-A
APELADO: FRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
RELATÓRIO
Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S.A., contra Sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por FRANCISCO PEREIRA BRANDÃO.
Na sentença (id. 7170726), o juízo a quo julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a inexistência dos débitos oriundos dos contratos discutidos nos autos, bem como para condenar o Banco apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e à repetição do indébito em dobro.
Além disso, condenou o Recorrente em custa processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Nas suas razões (id. 7170730), o Apelante requereu, em suma, a reforma in totum da sentença, visto que seria regular o pacto questionado. Subsidiariamente, pugnou pela minoração do valor da indenização.
Devidamente intimado, o Apelado apresentou contrarrazões (id. 7170733).
Emitidos os autos ao Ministério Público Superior, este deixou de transmitir parecer, diante de ausência de interesse que justifique a sua intervenção.
É o relatório.
Encaminhem-se os presentes autos ao Presidente da 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934 do CPC.
Cumpra-se.
VOTO
VOTO
I. DO CONHECIMENTO DO RECURSO
A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.
II. DO MÉRITO
O cerne desta demanda consiste na existência, ou não, do contrato de empréstimo nº 914363116000000005, a justificar os descontos realizados no benefício previdenciário do Recorrido, situação da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à indenização por danos morais e materiais.
Primeiramente, impende destacar que se trata de suposto negócio jurídico firmado entre a instituição financeira e a pessoa física, que se utiliza do crédito como consumidora final, sendo, portanto, imperiosa a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor ao caso concreto, conforme a Súmula nº 297 do STJ.
Diante disso, cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativa à inversão do ônus da prova, considerando a capacidade, a dificuldade e a hipossuficiência do Apelado, cumprindo à instituição financeira o encargo de provar a existência dos contratos pactuados, capaz de modificar o direito da autora, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
No entanto, observa-se que o Banco não se desvencilhou deste encargo, visto que não juntou aos autos instrumento contratual ou documento de transferência que cumprissem com os requisitos previstos em lei para comprovar a validade do negócio jurídico discutido nesta demanda.
Por outro lado, verifica-se que o consumidor comprovou a existência de desconto, referente ao contrato citado na exordial, no seu benefício (id. 7170658), o que é suficiente para configurar a fraude.
Dessa forma, caracterizada a falha processual da instituição financeira, o desconto por ela efetuado, de forma consciente, nos proventos de aposentadoria doa parte autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultam em má-fé, pois o consentimento inexistiu de fato.
Ademais, o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sumulou o seguinte entendimento:
SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.
Desse modo, a decretação de nulidade dos contratos implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do Banco Apelante.
Nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
Sendo assim, tratando-se de relação consumerista, recomenda-se cautela, uma vez que todo aquele que exerce atividade empresarial, voltada ao fornecimento de bens ou de serviços, responde pelos riscos da sua atividade, de forma objetiva, ou seja, independente de culpa, segundo previsão expressa do art. 14 do CDC:
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Resta, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo Apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para perfectibilização dos negócios e sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando cautela na celebração de seus contratos.
Quanto ao dano moral, entendo que houve mais do que um mero aborrecimento, devendo a fixação do quantum devido, à falta de critério objetivo, obedecer aos princípios da equidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação, sem que haja indevido enriquecimento para o ofendido.
Com base nesses critérios, nos precedentes desta Eg. Corte, mostra-se justo e razoável o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devendo ser minorada a quantia determinada pelo Juiz de Piso.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do recurso, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, apenas para minorar o valor dos danos morais, fixando-o no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença recorrida nos seus demais termos.
É o voto.
Teresina, 30/09/2022
0802291-63.2020.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCO PEREIRA BRANDAO
Publicação30/09/2022