Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801837-49.2021.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0801837-49.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA


EMENTA: CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL DISTRIBUÍDO ANTERIORMENTE COM AS MESMAS PARTES E COM MESMA CAUSA DE PEDIR – IDENTIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. LITISPENDÊNCIA. CARACTERIZAÇÃO. RECURSO PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 932, III, DO CPC. Constitui litispendência a reprodução de ação idêntica em andamento, se impondo a extinção do processo sem julgamento do mérito, com fulcro no artigo 932, III, do Novo CPC.


DECISÃO TERMINATIVA

 

Compulsando os autos, constato a existência da Apelação Cível nº 0801835-79.2021.8.18.0065, distribuída a esta relatoria, na data de 07.01.2022, cujo juízo de admissibilidade foi realizado e a demanda devidamente julgada, restando apenas pendência de julgamento de Recurso Especial no processo. 

Contudo, depreende-se pela similitude entre as partes, pedido e causa de pedir daquela Apelação com o presente recurso que ora se analisa, versando, ambos, sobre o contrato de n° 922580233000000031 de titularidade do Banco do Brasil S.A.

Nesse sentido, revela-se a caracterização da litispendência, instituto com previsão no artigo 337, §3°, do CPC, ensejando, portanto, o não conhecimento deste recurso de Apelação.

Isto posto, ante as razões acima expostas, não conheço do presente recurso ante a caracterização da litispendência, com fulcro no artigo 932, inciso III, do CPC.

Custas recursais devidas pela parte apelante.

Nos termos dos § 1º e 11, do art. 85, do CPC, deixo de majorar os honorários advocatícios face ao limite já imposto em primeiro grau de jurisdição. 

Outrossim, transcorrido in albis o prazo recursal, determino a baixa e remessa destes autos à origem.

Intimem-se. Cumpra-se.

 

TERESINA-PI, 30 de agosto de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801837-49.2021.8.18.0065 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0801837-49.2021.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA DA CONCEICAO DE SOUSA DA SILVA

Publicação

30/08/2022