
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
PROCESSO Nº: 0757659-79.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO IVAN MENDES ANDRADE JUNIOR
IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,
2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.
3.Extinção sem resolução do mérito.
Decisão Monocrática:
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Marcos Ripardo de Castro Lima (OAB/PI nº 18.475) em favor do paciente Francisco Ivan Mendes Andrade Júnior, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.
Em síntese, relata o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14/07/2022, por ter sido acusado de praticar crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No dia 15.07.2022 o MM juiz(a) de direito da central de audiência de custódia homologou o auto de prisão em flagrante e converteu ilegalmente em prisão preventiva do investigado.
Afirma que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia ao paciente, na qual foi aceita ao delito constante no art.14 da Lei nº 10.826/2003 – Porte Ilegal de arma de fogo -, que tem pena máxima em abstrato de 04anos de reclusão, e que não permite a prisão preventiva, na forma do art. 313, I do Código de Processo Penal.
Assevera que não há razões concretas para a prisão preventiva do investigado, que já perdura por mais de 01 mês. Com efeito, não há quaisquer elementos, além daprópria suspeita, que indiquem que o investigado coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação dalei penal.
Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo ou, subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão.
É o sucinto relatório.
Passo a decidir.
Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.
Verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, mas tão somente com a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.
Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.
Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:
PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).
II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.
III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)
Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.
Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.
Cumpra-se.
Teresina, data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0757659-79.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorFRANCISCO IVAN MENDES ANDRADE JUNIOR
RéuEXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA
Publicação30/08/2022