Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757659-79.2022.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

PROCESSO Nº: 0757659-79.2022.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Liberdade Provisória, Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: FRANCISCO IVAN MENDES ANDRADE JUNIOR

IMPETRADO: EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA


HABEAS CORPUS. CAUTELARES. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.

1.O habeas corpus, enquanto instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória,

2.Ausência de documentos comprovatórios das alegações, o que inviabiliza a apreciação.

3.Extinção sem resolução do mérito.

  

Decisão Monocrática:

Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo advogado Antônio Marcos Ripardo de Castro Lima (OAB/PI nº 18.475) em favor do paciente Francisco Ivan Mendes Andrade nior, qualificado, apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos da Comarca de Teresina/PI.

Em síntese, relata o impetrante que o Paciente foi preso em flagrante no dia 14/07/2022, por ter sido acusado de praticar crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei nº 10.826/2003). No dia 15.07.2022 o MM juiz(a) de direito da central de audiência de custódia homologou o auto de prisão em flagrante e converteu ilegalmente em prisão preventiva do investigado.

Afirma que o Ministério Público estadual ofereceu denúncia ao paciente, na qual foi aceita ao delito constante no art.14 da Lei nº 10.826/2003 – Porte Ilegal de arma de fogo -, que tem pena máxima em abstrato de 04anos de reclusão, e que não permite a prisão preventiva, na forma do art. 313, I do Código de Processo Penal.

Assevera que não há razões concretas para a prisão preventiva do investigado, que já perdura por mais de 01 mês. Com efeito, não há quaisquer elementos, além daprópria suspeita, que indiquem que o investigado coloca em risco a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação dalei penal.

Com base em tais fatos, requer a concessão, liminarmente, da ordem de habeas corpus para que seja expedido imediato “Alvará de Soltura”, sendo tudo, ao final, confirmado em definitivo ou, subsidiariamente, requer a aplicação de medidas cautelares em substituição à prisão.

É o sucinto relatório.

Passo a decidir.

Na espécie, a impetrante afirma sofre constrangimento ilegal.

Verifica-se, contudo, que o impetrante não se desincumbiu do ônus instrutório inerente à via eleita, uma vez que o writ não se mostra robustecido com a decisão que decretou a prisão preventiva, mas tão somente com a decisão que negou o pedido de revogação da prisão preventiva, o que impossibilita a análise dos fundamentos empregados no decreto preventivo.

Portanto, a ausência de informações impossibilita este julgador de aferir a tese ventilada pelo impetrante.

Ressalte-se que é pacífico na doutrina e na jurisprudência pátria que o habeas corpus, instrumento processual de rito especial e célere, necessita de prova pré-constituída, não permitindo, assim, qualquer dilação probatória, razão pela qual, ante a precariedade das provas carreadas à inicial, não resta outra opção ao julgador, senão indeferir a impetração. A propósito, confira-se a uníssona orientação jurisprudencial do Colendo STJ:

  

PROCESSUAL PENAL.AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO TENTADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. DEFICIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DO DECRETO PRISIONAL ORIGINÁRIO. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - O habeas corpus, por constituir ação mandamental cuja principal característica é a sumariedade, não possui fase instrutória, vale dizer, "a inicial deve vir acompanhada de prova documental pré- constituída, que propicie o exame, pelo juiz ou tribunal, dos fatos caracterizadores do constrangimento ou ameaça, bem como de sua ilegalidade, pois ao impetrante incumbe o ônus da prova" (GRINOVER, A.P.; FILHO, A. M. G.; FERNANDES, A.S. Recursos no Processo Penal, ed. Revista dos Tribunais, 2011 p. 298).

II - O recurso não veio instruído com a decisão que decretou originariamente a prisão preventiva, não sendo suficiente o decisum que indeferiu o pedido de revogação da segregação cautelar. Ademais, da leitura do v. acórdão reprochado, que limitou-se a ratificar a prisão anteriormente decretada, não é possível concluir que a medida cautelar não foi devidamente fundamentada.

III - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.

Agravo regimental desprovido.

(AgRg no RHC n. 164.006/PI, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 19/5/2022.)

 

Portanto, não tendo o writ sido instruído com o decreto de prisão preventiva, não há como cotejar as ilegalidades apontadas, uma vez que, diante da celeridade do remédio heroico, exige-se que ele seja instruído com as provas do objeto do inconformismo, pois seu exame está adstrito às peças que o instruírem.

Isto posto, não conheço da presente ordem de habeas corpus, julgando-o extinto sem resolução do mérito, face à ausência de prova pré-constituída.

Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se.

Cumpra-se.

Teresina, data do sistema. 

 

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757659-79.2022.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0757659-79.2022.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

FRANCISCO IVAN MENDES ANDRADE JUNIOR

Réu

EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA CENTRAL DE INQUERITOS DA COMARCA DE TERESINA

Publicação

30/08/2022