Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800317-16.2019.8.18.0068


Ementa

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800317-16.2019.8.18.0068 - Relator: LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA - 1ª Turma Recursal - Data 11/10/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800317-16.2019.8.18.0068

RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SOUSA

Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES, WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO “MORA CRED PESS”. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DE LIMITE DEVIDOS. DANOS MORAIS não CONFIGURADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL MANTIDA. Recurso conhecido e IMprovido.

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - 0800317-16.2019.8.18.0068
Origem: 
RECORRENTE: MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SOUSA
 
Advogado do(a) RECORRENTE: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogados do(a) RECORRIDO: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES - PI10480-A, WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Trata-se de recurso inominado contra sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID. N° 1941981).

A parte autora/recorrente alega em suas razões (ID. N° 1941983): da sentença prolatada; breve relato dos fatos e a explicação do que é o desconto de mora cred pess; do dano material e a repetição do indébito; dos danos morais; dos requerimentos. Por fim, requer o provimento do recurso com a total procedência dos pedidos autorais.

O recorrido não apresentou contrarrazões.

É o relatório sucinto.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Compulsando os autos, observo que não assiste razão a Recorrente no que se refere aos descontos questionados sob a rubrica de “MORA CRED PESS”, vez que, ao contrário do alegado pela autora, os extratos do Banco demonstram, claramente, que a mesma utiliza os valores acima do disponibilizado em conta, ultrapassando os limites e com isso, sujeita a cobranças de juros.

Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios MORA CRED PESSé legal.

Reconhecida, pois, a validade dos descontos, impõe-se, como corolário, a improcedência da ação, devendo ser mantida a sentença guerreada.

Por fim, importa ressaltar que, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado pelo  Superior Tribunal de Justiça, o magistrado deve julgar e fundamentar suas decisões sobre as questões necessárias, mas não está obrigado a enfrentar todas as teses levantadas pelas partes na resolução da controvérsia (STJ - EDcl no AgRg no Ag: 1364730 SP 2010/0200056-1, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 02/02/2012, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/02/2012).

Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento.

Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação, com exigibilidade suspensa pelo prazo de 5 anos, nos termos do art. 98 § 3º do CPC, em razão da concessão da justiça gratuita.

É como voto.

Teresina-PI, datado eletronicamente.

 

Dr. Litelton Vieira de Oliveira

Juiz Relator

 

 



Teresina, 10/10/2022

Detalhes

Processo

0800317-16.2019.8.18.0068

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

MARIA DOS REMEDIOS DO NASCIMENTO SOUSA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

11/10/2022