TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0000003-65.2003.8.18.0068
ORIGEM: PORTO / VARA ÚNICA
APELANTE: MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS
APELADO: RONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
ADVOGADO: RENATO LEAL CATUNDA MARTINS (OAB/PI Nº 8.446)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATO DE REPASSE. PRESTAÇÃO DE CONTAS DO EX-GESTOR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. IMPOSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. RECURSO IMPROVIDO. 1. O Município pretende o ressarcimento de valores oriundos de contrato firmado pelo ex-prefeito, em razão da ausência de prestação de contas durante a sua gestão. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo é condição para se determinar o ressarcimento ao erário. Nesse sentido: REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; REsp 1038777/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/3/2011. 3. Diante do acervo probatório, inexistindo dano aos cofres público ou qualquer indício de beneficiamento do requerido, deve ser afastada a determinação de ressarcimento ao erário. 4. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do PIAUÍ, à unanimidade, nos termos do Relator: “voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu total desprovimento, sem condenação em honorários sucumbenciais.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Nossa Senhora dos Remédios-PI, em face de sentença proferida pelo MM. Juiz da Comarca de Porto-PI, nos autos da Ação de Ressarcimento ao Erário, proposta contra Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco, ora Apelado.
Na sentença vergastada, Id. 6955049 - Pág. 95/98, o Magistrado primevo julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consignando ainda que o reconhecimento de eventual prática de improbidade administrativa por carência de prestação de contas, entretanto, assentou que não é este o objeto da lide, de sorte a ser impossível se adentrar em tal seara, sob pena de se incorrer em situação de julgamento extra petita.
Irresignado, o município de Nossa Senhora dos Remédios interpôs o apelo, Id. 6955049 - Pág. 102/118, alegando, em síntese, que o ex-gestor deixou de prestar contas dos recursos recebidos do Tribunal de Contas e a Caixa Econômica Federal, em relação a execução do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Contrato nº 93694/99), ficando o município apelante inadimplente.
Afirma que a inscrição do Município em cadastro de inadimplência em razão de conduta irregular do ex-gestor prejudicará, sobremaneira, sua população, porquanto ficará impossibilitado de receber recursos voluntários dos entes federados, os quais são imprescindíveis à implantação de programas para atender as necessidades dos munícipes. Sustenta que tais condutas não podem ser atribuídas à nova gestão municipal, com isso, a ação deve prosseguir visando à apuração do ato ímprobo e consequente responsabilização do Apelado.
Requer o conhecimento e provimento do Recurso de Apelação para que reforme a sentença, julgando procedente a ação.
Devidamente intimado, o Apelado não apresentou contrarrazões ao Recurso de Apelação, conforme se infere da certidão de Id. 6955049 - Pág. 167.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, o representante do Parquet deixou de opinar por não vislumbrar qualquer interesse público que justifique sua intervenção (Id Num. 5487796 - Pág. 1).
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recuso.
II – MÉRITO
O Município pretende o ressarcimento de valores oriundos de contrato nº 0093694-02/99 firmado pelo ex-prefeito, tendo em vista a ausência de prestação de contas durante a sua gestão.
Na hipótese, em se tratando de ação de ressarcimento, é imprescindível que o requerente comprove que sofreu prejuízo econômico, uma vez que este não se presume.
O contrato aqui discutido foi firmado com União, por intermédio da Caixa Econômica Federal, no valor de R$ 159.991,57 (cento e cinquenta e nove mil, novecentos e noventa e um reais e cinquenta e sete centavos), para a execução de ações do PRONAF, tendo como representante do município, na qualidade de contratado, o Prefeito Municipal, Senhor Ronaldo Cesar Lages Castelo Branco.
Dos autos, depreende-se que foram realizadas sucessivas prestações de contas em 30/05/2000, 07/11/2000 e 29/11/2000, as quais atestam a efetiva utilização dos valores transferidos na execução de obras públicas.
Desse modo, consubstanciado nas informações apresentadas pela CEF (Id. 4423800 - Pág. 15/17), conclui-se que houve a efetiva aplicação dos recursos contratados na execução das obras físicas e serviços de apoio à agricultura familiar em Nossa Senhora dos Remédios/PI, por meio do PRONAF.
Ademais, não vislumbro a existência de quaisquer indícios de que o aludido contrato tenha ensejado a inscrição da municipalidade no SISCON. Desse modo, não estando demonstrado qualquer prejuízo ao erário, não há se falar em ressarcimento aos cofres públicos.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou, neste sentido:
“PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REALIZAÇÃO DE DESPESA SEM EMPENHO. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSIGNA A AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO. INADEQUAÇÃO DA PENA DE RESSARCIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, a existência de prejuízo é condição para se determinar o ressarcimento ao erário. Nesse sentido: REsp 1214605/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 13/6/2013; REsp 1038777/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 16/3/2011. 2. Rever o entendimento do acórdão recorrido ensejaria o reexame do conjunto fático-probatório da demanda, providência vedada em sede de recurso especial, ante a Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 996793 MG 2016/0265835-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/08/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2018).”
Não é outro o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, deste TJPI:
“CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO ORDINÁRIA - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO – IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONTRATOS ADMINISTRATIVOS – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS – AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTO PRÉVIO – FRAUDE NA LICITAÇÃO – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PATRIMONIAL – SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. Pretensão condenatória no ressarcimento de danos causados ao erário. Contratos administrativos tendo por objeto a prestação de serviços técnicos profissionais especializados. Ausência de demonstração de ilegalidade e fraude nos procedimentos licitatórios, bem como de falta de prestação dos serviços ou superfaturamento de preços. O ressarcimento de dano ao erário depende de demonstração de efetivo prejuízo material, pois inadmissível a condenação ao ressarcimento de dano hipotético ou prejuízo. Prejuízo ao erário não demonstrado. Ressarcimento indevido. Sentença de improcedência mantida. Reexame necessário e recurso desprovidos. (TJ-SP - APL: 00006584920078260270 SP 0000658-49.2007.8.26.0270, Relator: Décio Notarangeli, Data de Julgamento: 25/09/2020, 9ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2020).”
“APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO – ADMINISTRATIVO – AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO – REVELIA – PRESUNÇÃO RELATIVA – DANO AO ERÁRIO – AUSÊNCIA DE PROVAS – APELAÇÃO DESPROVIDA E REEXAME NECESSÁRIO RATIFICADO. 1 – Não se deve confundir a típica ação de improbidade administrativa de que trata o art. 17 da Lei 8.429/92, com ação de responsabilidade civil para anular atos administrativos e obter o ressarcimento do dano correspondente. Aquela tem caráter repressivo, já que se destina, fundamentalmente, a aplicar sanções político-civis de natureza pessoal aos responsáveis por atos de improbidade administrativa (art. 12). Esta, por sua vez, tem por objeto consequências de natureza civil comum, suscetíveis de obtenção por outros meios processuais. No caso, tem-se típica ação de ressarcimento de dano ao erário, com base no art. 1º, VIII, da Lei 7.347/85, descrita convenientemente a conduta do réu que teria causado dano ao erário em razão da ausência de repasse de contribuições previdenciárias. 2 – A revelia não enseja que necessariamente seja acolhido de forma integral o pedido deduzido pelo autor, pois sua pretensão deverá ser submetida à criteriosa apreciação do julgador, a quem compete lançar uma sentença equilibrada e justa. 3 – Não há como imputar ao agente público dever de ressarcimento sobre o débito sem que tenha restado comprovado o seu locupletamento sobre as verbas discutidas e, nesse sentido, nada há nos autos de concreto. Tudo o que se tem são presunções. E mera presunção não leva ao dever de ressarcir. (TJ-MT - APL: 00002561820118110052 MT, Relator: HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Data de Julgamento: 07/05/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 22/05/2018)”
“EMENTA: ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RESSARCIMENTO DE DANOS AO ERÁRIO. CONVÊNIO. PRESTAÇÃO DE CONTAS REPROVADA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVA. OBJETO DO CONVÊNIO REALIZADO. PEDIDO IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EXCLUSÃO. ART. 18, LEI Nº 7.347/85. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. - O pedido deve ser julgado improcedente quando o autor não se desincumbe do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito. - Hipótese na qual, embora alegue bloqueio no SIAF e prejuízo em virtude do descumprimento de convênio, os réus demonstraram a realização completa do objeto do ajuste e o Município não produziu a necessária prova de que realmente tenha tido que arcar com saldo devedor ou realmente esteja bloqueado em tal sistema, impossibilitado de receber repasses e celebrar convênios. (TJMG - Apelação Cível 1.0134.11.002564-7/002, Relator (a): Des.(a) Alberto Vilas Boas , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/11/2017, publicação da sumula em 16/11/2017).”
“ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESSARCIMENTO AO ERÁRIO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. CONVÊNIO FEDERAL. ATESTADO DO ÓRGÃO RESPONSÁVEL PELO REPASSE DA VERBA ACERCA DA INEXISTÊNCIA DE PENDÊNCIAS. EFETIVOS PREJUÍZOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO NÃO DEMONSTRADOS PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O autor- Município -pretende ressarcimento ao erário público do valor correspondente aos convénios cujas contas do ano de 1999 não foram prestadas pelo ex-gestor municipal. 2. Para provar o alegado, anexou documento datado do ano de 2001. 3. O autor não juntou prova de que a ausência de prestação de contas trouxe efetivo prejuízo ao Município. 4. Em documento atualizado, os órgãos responsáveis pelo repasse e fiscalização da verba federal atestaram inexistência de pendência na prestação de contas do ano de 1999. 5. Sem demonstração de prejuízo real para o Erário, não há fundamento para condenação em ressarcimento. 6. Sentença que deve ser mantida em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.005095-2 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 20/07/2017)”
Diante do acervo provatório, inexistindo dano aos cofres públicos ou indícios de beneficiamento do Apelado, ilide-se a determinação de ressarcimento ao erário.
Importa ressaltar que eventual comportamento ímprobo do ex-prefeito, deve ser analisado com fundamento na Lei nº 8.429/1992, o que não é o caso dos autos, na medida em que se limita ao ressarcimento de danos ao erário, sendo, portanto, mantida a sentença guerreada, em todos os seus termos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e, no mérito, por seu total desprovimento, sem condenação em honorários sucumbenciais.
O Ministério Público Superior deixou de opinar por não vislumbrar interesse público a justificar sua intervenção.
Sessão Ordinária Virtual da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, de 16 a 23 de setembro de 2022, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior – Relator.
Impedimento/ suspeição: não houve.
Sustentação oral: não houve.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 23 de setembro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0000003-65.2003.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuRONALDO CESAR LAGES CASTELO BRANCO
Publicação27/09/2022