Decisão Terminativa de 2º Grau

Agência e Distribuição 0759360-12.2021.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA

PROCESSO Nº: 0759360-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA, PRISCYLLA VAZ DE CARVALHO

AGRAVADO: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo. 

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA e outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em trâmite na 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI, impetrado por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.

Na origem, o impetrante buscou a nulidade do edital Pregão Eletrônico nº 64/2021, sob a justificativa de que o ente público Municipal demandado, através da referida seleção, teria permitido a subcontratação de todo o objeto do certame. Tal situação ensejaria a prestação do serviço público por empresa que não participou do procedimento de licitação. Afirmou com isso, que o edital não foi capaz de atestar a capacidade técnica das empresas, na porção mais importante do serviço a ser prestado.

Ao final, requereu a título de medida liminar que fosse determinada a imediata suspensão de todos os atos do Pregão Eletrônico nº 64/2021 e no mérito, a concessão da segurança para confirmar os efeitos da antecipação da tutela pleiteada. (processo originário 0804264-24.8.18.0031 ID n. 19639206).

Houve decisão que deferiu a medida liminar (processo originário 0804264-24.8.18.0031 ID n. 19732042).

Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que a concessão da tutela antecipada é medida de extrema urgência, em razão da necessidade de dar prosseguimento à licitação acima identificada, que já estava em fase de contratação. No mesmo sentido, se sustentava o periculum in mora inverso, pois, a suspensão do certame causaria graves prejuízos à saúde dos munícipes (ID n. 5091563).

Ao apreciar o efeito do recebimento do recurso interposto, entendi por bem manter, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida, indeferindo, assim, a concessão do efeito suspensivo (ID n. 5189309).

A STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando, em suma, pelo não provimento deste, tendo em vista que não estavam presentes os requisitos do art. 1017 do CPC (ID n. 5745229).

Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e não provimento do referido recurso, para manter integralmente a decisão vergastada (ID n. 7230955).

É o relatório. Passo a decidir.

O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.

No presente caso, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 15 de fevereiro do presente ano, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804264-24.2021.8.18.0031 (ID n. 24169812, dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto. Inclusive o próprio agravante requer o seu arquivamento, em razão do proferimento da sentença (ID n. 7975928).

A exemplo de outros recursos, o Agravo de Instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.

A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:

 

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

[…]

VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)

 

Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento (art. 932, III, do CPC).

Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.

Publique-se, intime-se e cumpra-se.

 

 

 

Desembargador Edvaldo Pereira de Moura

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759360-12.2021.8.18.0000 - Relator: EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - Data 30/08/2022 )

Detalhes

Processo

0759360-12.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

EDVALDO PEREIRA DE MOURA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA

Réu

STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA

Publicação

30/08/2022