
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
PROCESSO Nº: 0759360-12.2021.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição]
AGRAVANTE: FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA, PRISCYLLA VAZ DE CARVALHO
AGRAVADO: STERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
DECISÃO TERMINATIVA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERESSE RECURSAL. PERDA SUPERVENIENTE. ART. 932, III, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO. Constatada a perda superveniente do interesse recursal, incumbe ao relator, monocraticamente, não conhecer do agravo.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por FRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA e outros, contra decisão interlocutória proferida nos autos da MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR, em trâmite na 4ª VARA DA COMARCA DE PARNAÍBA- PI, impetrado por STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA.
Na origem, o impetrante buscou a nulidade do edital Pregão Eletrônico nº 64/2021, sob a justificativa de que o ente público Municipal demandado, através da referida seleção, teria permitido a subcontratação de todo o objeto do certame. Tal situação ensejaria a prestação do serviço público por empresa que não participou do procedimento de licitação. Afirmou com isso, que o edital não foi capaz de atestar a capacidade técnica das empresas, na porção mais importante do serviço a ser prestado.
Ao final, requereu a título de medida liminar que fosse determinada a imediata suspensão de todos os atos do Pregão Eletrônico nº 64/2021 e no mérito, a concessão da segurança para confirmar os efeitos da antecipação da tutela pleiteada. (processo originário 0804264-24.8.18.0031 ID n. 19639206).
Houve decisão que deferiu a medida liminar (processo originário 0804264-24.8.18.0031 ID n. 19732042).
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, alegando que a concessão da tutela antecipada é medida de extrema urgência, em razão da necessidade de dar prosseguimento à licitação acima identificada, que já estava em fase de contratação. No mesmo sentido, se sustentava o periculum in mora inverso, pois, a suspensão do certame causaria graves prejuízos à saúde dos munícipes (ID n. 5091563).
Ao apreciar o efeito do recebimento do recurso interposto, entendi por bem manter, temporariamente, a eficácia da decisão recorrida, indeferindo, assim, a concessão do efeito suspensivo (ID n. 5189309).
A STERLIX AMBIENTAL PIAUÍ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA, apresentou suas contrarrazões ao Agravo de Instrumento, pugnando, em suma, pelo não provimento deste, tendo em vista que não estavam presentes os requisitos do art. 1017 do CPC (ID n. 5745229).
Encaminhado os autos ao Ministério Público Superior, este opinou pelo conhecimento e não provimento do referido recurso, para manter integralmente a decisão vergastada (ID n. 7230955).
É o relatório. Passo a decidir.
O agravo de instrumento é recurso que se interpõe contra decisão interlocutória, de natureza provisória, cuja permanência está sujeita à prolação de decisão definitiva.
No presente caso, verifica-se que o processo de origem foi sentenciado em 15 de fevereiro do presente ano, nos autos do Mandado de Segurança nº 0804264-24.2021.8.18.0031 (ID n. 24169812, dos autos originários), havendo, destarte, a substituição da decisão interlocutória. Tem-se, portanto, que este Agravo de Instrumento perdeu o objeto. Inclusive o próprio agravante requer o seu arquivamento, em razão do proferimento da sentença (ID n. 7975928).
A exemplo de outros recursos, o Agravo de Instrumento deve preencher os pressupostos de admissibilidade, dentre os quais cumpre destacar o interesse recursal, que resulta da conjugação da utilidade e da necessidade de recorrer, o que já não se vislumbra no presente feito.
A perda superveniente do interesse recursal atrai a regra do art. 932, III, do CPC:
Art. 932. Incumbe ao relator:
[...]
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
No mesmo sentido, o art. 91, VI, do Regimento Interno do TJPI:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
[…]
VI - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21/2016, de 15/09/2016)
Em face do exposto, evidenciada a perda superveniente do interesse recursal, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento (art. 932, III, do CPC).
Transcorrido e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Desembargador Edvaldo Pereira de Moura
Relator
0759360-12.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorFRANCISCO DE ASSIS DE MORAES SOUZA
RéuSTERLIX AMBIENTAL PIAUI TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA
Publicação30/08/2022